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5304551-44.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5304551-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas AGRAVANTE: JONAS HENRIQUE CHAGAS DE JESUS ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) ADVOGADO(A): SOFIA SOUZA FISCH (OAB RS140116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonas Henrique Chagas de Jesus, em face da decisão interlocutória proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação cominatória c/c indenização de danos morais e materiais nº 5016549-44.2026.8.21.2001, que move contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., abaixo transcrita (evento 4, DESPADEC1): "Vistos. I - Relatório. 1. Ante a documentação acostada, defiro o benefício da AJG à parte requerente. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por JONAS HENRIQUE CHAGAS DE JESUS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em síntese, o autor sustenta que atua como motorista parceiro da plataforma demandada, exercendo a atividade atualmente em caráter integral. Narra que, em 19/06/2026, teve sua conta sumariamente desativada sob a alegação de identificação de "apontamento criminal" (Processo nº 0004152-77.2010.8.21.0003). Defende, contudo, que a referida ação penal resultou na extinção da punibilidade com trânsito em julgado em 16/06/2011, razão pela qual não ostenta antecedentes criminais e o bloqueio se mostraria abusivo, violando os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de seu cadastro na plataforma. Relatei. Decido. II - Fundamentação. O pedido de tutela de urgência rege-se pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à satisfação concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito dos fundamentos expostos na exordial e dos abalizados precedentes jurisprudenciais colacionados, que reconhecem a abusividade do descadastramento imotivado ou fundado em critérios desarrazoados, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida liminar. Em que pese o autor alegue a inexistência de antecedentes criminais e a superação do óbice temporal relativo ao processo apontado, a controvérsia envolve o sopesamento entre, de um lado, os direitos fundamentais ao trabalho e à subsistência do motorista parceiro, e, de outro, a liberdade de contratar, a autonomia privada e o poder diretivo da empresa plataforma, a quem incumbe zelar pela segurança dos usuários e passageiros que utilizam o seu sistema de transporte privado. Além disso, há aqui uma diferença com outros casos, em que a pessoa é motorista da ré há longo tempo e subitamente é descadastrada sob o fundamento de apontamentos criminais. No presente, apesar de vinculado há mais de 10 anos na UBER, o próprio autor narra que permaneceu por longo período sem exercer a atividade, realizando corridas esporádicas, tendo apenas em maio de 2026 a se dedicar integralmente ao trabalho como motorista parceiro. Ademais, embora o caráter alimentar da verba seja compreensível, o periculum in mora inverso ou a irreversibilidade fática da medida cautelar, que força o restabelecimento de um vínculo contratual de natureza privada e intuitu personae sem a devida consolidação da lide, recomendam a cautela inerente a este momento processual. Portanto, ausente a probabilidade do direito nesta fase de cognição prefacial, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2. Cite-se para contestar, em 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Dil." Em suas razões recursais, narra o agravante que ingressou na plataforma em dezembro de 2016 e que, em maio de 2026 deixou seu emprego formal para se dedicar integralmente à atividade de motorista parceiro. Relata que passou a exercer a atividade em tempo integral, tendo realizado 387 viagens, com avaliação média de 4,97 estrelas. Aduz que o motivo invocado pela agravada para o corte abrupto de seu sustento foi a suposta existência de “apontamento criminal”, e, ao tomar ciência do bloqueio, o agravante buscou imediatamente a revisão da decisão, encaminhando à própria plataforma a documentação comprobatória de que a punibilidade relativa ao fato apontado já havia sido extinta há quinze anos. Que ainda assim a agravada recusou-se a rever a medida, limitando-se a reiterar, de forma padronizada e infundada, a referência ao apontamento já definitivamente superado na esfera penal, ignorando por completo o seu desfecho jurídico e a absoluta ausência de condenação. Sustenta a probabilidade do direito, ao argumento de que mero apontamento criminal sem condenação e com punibilidade extinta não pode legitimar a exclusão da plataforma, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal e aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil. Alega urgência na concessão da medida, diante da supressão abrupta de fonte de renda de natureza alimentar, afastando a tese de periculum in mora inverso por ser a reativação medida plenamente reversível. Requer a concessão de tutela recursal para que a agravada reative o seu cadastro no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, e, ao final, o provimento integral do recurso (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Dispenso o agravante do preparo recursal, uma vez que lhe foi concedido, na origem, o pedido de gratuidade da justiça. Assim, recebo o presente recurso, pois preenchidos os requisitos legais. A concessão de tutela antecipada em grau recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se vislumbram os elementos autorizadores para a concessão da medida liminar pretendida. No tocante à probabilidade do direito, embora o agravante demonstre a extinção da punibilidade no processo criminal que teria motivado o descredenciamento, a verificação da legalidade do bloqueio exige o regular estabelecimento do contraditório. A plataforma de tecnologia dispõe de autonomia de gestão e critérios de segurança específicos, de modo que a alegada abusividade do desligamento reclama a dilação probatória sob o crivo do contraditório na instância de origem. Ademais, quanto ao perigo de dano, a parte agravante não apresentou elementos suficientes que comprovem a dependência econômica exclusiva ou situação de vulnerabilidade financeira extrema. Desse modo, a alegação de prejuízo financeiro não basta para caracterizar a urgência que justifique o deferimento da medida sem a oitiva prévia da parte contrária. Dessa forma, inexiste risco de perecimento de direito que justifique a concessão de tutela de urgência em caráter liminar neste grau de jurisdição antes da manifestação da parte agravada. Por conseguinte, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório com a manifestação da empresa agravada, garantindo-se a segurança jurídica e a ampla defesa antes de qualquer modificação no estado de fato da lide. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.

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