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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5304539-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVADO: BELLA CITTA CONDOMINIO PARQUE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) ADVOGADO(A): JAIRES RUGGERI ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA MARIA TOLKSDORF RAMOS em face de decisão que, na execução de título extrajudicial movida por BELLA CITTA CONDOMINIO PARQUE, assim dispôs (evento 42, DESPADEC1): Defiro o benefício da justiça gratuita à devedora. Opostos embargos de declaração pelo condomínio exequente (evento 48, EMBDECL1), estes foram acolhidos nos seguintes termos (evento 51, DESPADEC1): Conheço dos embargos de declaração trazidos pela exequente (evento 48, EMBDECL1) em face da decisão do evento 42, DESPADEC1 e os acolho para sanar a omissão, determinando que a concessão do benefício não alcança as custas pretéritas. Em suas razões, informa ter sido citada por aplicativo de mensagens e postulado a gratuidade judiciária em sua primeira manifestação nos autos. Sustenta que, nessas circunstâncias, os efeitos do benefício seriam ex tunc. Afirma se tratar de pessoa hipossuficiente, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social com proventos módicos, não podendo arcar com despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio. Postula a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e despesas pretéritas cobradas na execução e, no mérito, o provimento do recurso para determinar que o benefício da gratuidade da justiça deferido à agravante tenha aplicação com efeitos ex tunc, abrangendo todas as custas e despesas processuais pretéritas incidentes na execução (evento 1, INIC1). Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, requer a demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Analisando os autos com a brevidade exigida pelo caráter do pedido, considero relevante a fundamentação apresentada em cognição sumária para deferir a concessão de efeito suspensivo. Deflui-se dos autos haver perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte recorrente caso não se suspenda o andamento do feito, porquanto, caso provido o recurso, ter-se-ia admitido a realização de atos desnecessários. Destarte, presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo à decisão para sobrestar o andamento do feito, ao menos enquanto se aguarda julgamento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos.
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