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5304538-45.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5304538-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE: COMERCIAL DE COSMETICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA ADVOGADO(A): ROBERSON FARIAS AZAMBUJA (OAB RS021588) AGRAVADO: SUPERTEC COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMTICA LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FAGUNDES FERREIRA (OAB RS018593) AGRAVADO: ZULMA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FAGUNDES FERREIRA (OAB RS018593) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PROGRAMA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta da parte executada, liberando os montantes mantidos junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco BMG, por identificar sua origem em benefício assistencial e previdenciário, e mantendo a constrição sobre os valores depositados nas demais instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados junto ao Banco BMG são integralmente provenientes de benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, IV, do CPC protege de penhora os proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvada a hipótese de crédito de natureza alimentícia. 2. A análise dos extratos bancários demonstra que os valores bloqueados na conta mantida junto ao Banco BMG são integralmente provenientes de benefício previdenciário, sem movimentação financeira diversa capaz de descaracterizar sua origem. 3. A natureza alimentar dos valores impede a penhora, pois não ficou demonstrado que a parte executada percebe renda suficiente para que a constrição não afete sua subsistência, devendo ser assegurado o mínimo existencial em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A impenhorabilidade se mantém ainda que os valores permaneçam acumulados na conta bancária, desde que comprovada sua origem alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e X, § 2º; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51758117320238217000, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 18.07.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL DE COSMETICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA, em face da decisão proferida nos autos da ação de execução movida em desfavor de SUPERTEC COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMTICA LTDA e outros, , que reconheceu a impenhorabilidade de parte do montante bloqueado nos seguintes termos (evento 160, DESPADEC1): Vistos. 1) Da alegação de impenhorabilidade evento 139, PET1: No Ev. 118, foi penhorada a quantia de R$ 4.327,08. Intimado, o executado impugnou à penhora (evento 139, PET1), com as seguintes fundamentações: a) a quantia refere-se a verba proveniente do recebimento de benefícios assistenciais do governo, notadamente BPC/LOAS e Bolsa Família; b) a quantia depositada em qualquer tipo de conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, portanto protegida pelo art. 833, X. Segundo o STJ: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). Nota-se que foram penhoradas as quantias de: R$ 2.433,28 no BANCO BMG, R$ 300,00 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 969,30 no NU INVESTIMENTOS S.A., R$ 514,03 no BANCO SANTANDER, R$ 124,52 na SHOPEE, R$ 100,47 no NU PAGAMENTOS e R$ 10,00 na COOPERATIVA SICREDI A parte executada juntou documentos que demonstram o recebimento de benefícios assistenciais (evento 139, OUT3/evento 139, OUT10), valores esses que comprovadamente referem-se a verba alimentar, necessária para sua subsistência. O valor referente ao bolsa família é depositado no banco Caixa Econômica Federal. Por sua vez, o valor referente ao BPC/LOAS, conquanto inicialmente depositado no Banrisul, em análise ao histórico de créditos acostado (evento 139, OUT10), verifica-se que atualmente é depositado junto ao banco BMG. Diante do exposto, reconheço a natureza alimentar dos valores bloqueados junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ao BANCO BMG, razão pela qual determino a expedição de alvará a parte executada, relativamente às quantias constritas nessas instituições. Com relação aos outros valores, não basta a mera alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, pois o ônus da prova da impenhorabilidade incumbe à parte executada, a teor do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC: §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Assim entende o TJ/RS: Ementa: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. BLOQUEIO MANTIDO. NÃO TENDO A PARTE EXECUTADA COMPROVADO A IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO EM SUA CONTA BANCÁRIA, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC, DEVERÁ SER MANTIDA A CONSTRIÇÃO FEITA VIA SISBAJUD PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50047334920178210039, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 24-03-2023) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE EM CONTAS EM NOME DA PARTE DEMANDADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA, ARTIGO 373, I, DO CPC. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. EXTRATOS JUNTADOS DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÃO DA CONTA, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO POUPANÇA, QUE PRESUME AUSÊNCIA DE SAQUES SUCESSIVOS. PENHORA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71010298172, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Juiz Relator Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 18-02-2022). RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO. PENHORA DE CRÉDITO EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA. SISTEMA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ORIGEM DO VALOR NÃO COMPROVADA. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA MOVIMENTAÇÃO ROTINEIRA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO E HIGIDEZ DA PENHORA EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº 71009968207, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Juiz Relator José Ricardo de Bem Sanhudo, julgado em 28-06-2021). No caso dos autos, em que pese o montante bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos, não há como se aplicar a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, inc. X e IV, do CPC. Dito isso, com exceção dos valores depositados nos bancos CAIXA e BMG, mantida a constrição por ausência de comprovação de impenhorabilidade, determino, assim que decorrido o prazo recursal, a expedição de alvará em favor da parte credora, observados os dados bancários apontados no evento 100, PEDEXPALV1, relativamente ao saldo remanescente, bem como a intimação para que se manifeste sobre a satisfação integral do débito, em 15 dias, sendo que no silêncio o processo será extinto pelo pagamento. 2) Do valor bloqueado no Ev. 120: Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da executada Zulma, conforme verificado nos autos (Evs. 146 e 150), expeça-se alvará em favor do credor, relativamente ao montante de R$ 16,45. Após, façam-se os autos conclusos para análise. Intimem-se. Em suas razões, sustentou a parte agravante que o executado não comprovou a natureza alimentar da integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, demonstrando apenas o recebimento mensal de benefício assistencial e de programa social em montante inferior à quantia constrita. Alegou que existia saldo excedente sem comprovação de origem alimentar, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar sua impenhorabilidade, nos termos da legislação processual. Defendeu que a proteção legal não se estendia automaticamente a valores acumulados ou a quantias superiores aos benefícios comprovadamente recebidos, especialmente diante da ausência de extratos e documentos que justificassem a origem dos recursos. Sustentou, ainda, que a jurisprudência admitia a manutenção da penhora sobre valores excedentes não comprovadamente alimentares e destacou a necessidade de efetividade da execução, diante da longa tramitação do feito e da inexistência de outros bens aptos à satisfação do crédito. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a penhorabilidade do saldo excedente bloqueado e determinar sua manutenção em constrição para amortização do débito exequendo. É o breve relato. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto, em parte. In casu, busca a parte agravante a reforma da decisão que reconheceu, parcialmente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustenta que as quantias reconhecidas como impenhoráveis, mantidas em contas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco BMG, não seriam integralmente provenientes de verbas de natureza alimentar, havendo, segundo alega, um excedente de R$ 915,28 que poderia ser mantido sob constrição judicial. Passo, portanto, à análise da alegada impenhorabilidade dos valores. Assim, acerca da impenhorabilidade do benefício, o art. 833, IV e §2º do CPC dispõe: "São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . (Grifo nosso). Portanto, sendo o crédito de natureza não alimentícia, tenho que incabível a penhora de percentual dos rendimentos referentes ao benefício da parte agravante, pois constitui verba de natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável. Saliento que, analisando detidamente os autos originários, verifica-se que os valores bloqueados na conta mantida junto ao Banco BMG são integralmente provenientes do benefício previdenciário recebido pela parte agravada. Isso porque a constrição recaiu sobre o montante acumulado dos créditos de natureza previdenciária, sem que se verifique, no período analisado, movimentação financeira diversa capaz de descaracterizar sua origem. Assim, diante da ausência de outros créditos ou movimentações relevantes na conta, mostra-se possível identificar a origem alimentar de todo o numerário bloqueado, razão pela qual deve ser reconhecida a sua integral impenhorabilidade (evento 181, EXTR4). Ademais, é crucial garantir ao devedor o mínimo existencial, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, sendo a penhora do benefício previdênciario de até 03 salários mínimos manifestamente inconstitucional, bem como afronta diretamente o art. 833, IV, do CPC. Ainda que se reconheça a existência de entendimento jurisprudencial que admite pedidos semelhantes ao presente, entendo que, no caso concreto, tal medida não se mostra cabível, porquanto não restou demonstrado nos autos que a devedora percebe quantia suficiente de modo a não ter afetada sua subsistência pela penhora requerida. Diante da natureza dos rendimentos percebidos pela parte, entendo que o referido valor permanece revestido de caráter alimentar, razão pela qual se mostra impenhorável, ainda que remanescente na conta bancária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA AUFERIDOS PELO EXECUTADO OU DE PARTE DE SUA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51758117320238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 18-07-2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(I) A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, ALEGADAMENTE PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; (II) A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, MAS EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS PARA O SUSTENTO DO DEVEDOR.2. NO CASO CONCRETO, APENAS UM DOS VALORES FOI COMPROVADAMENTE ORIUNDO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.3. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O RESTANTE DOS VALORES BLOQUEADOS SERIAM NECESSÁRIOS PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO HAVENDO PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR A PENHORA.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POSSIBILITA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS CASO NÃO HAJA COMPROVAÇÃO DE SEREM ORIUNDOS DE VERBA SALARIAL. IV. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, INC. IV E X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.985.933/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 03.05.2023; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52836981920238217000, REL. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, J. 08.03.2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51655057420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 29-08-2025) (grifou-se) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão agravada. Diligências Legais.

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