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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5304531-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA INTERESSADO: Barbieri Advogados S/S ADVOGADO(A): FREDI RASCH ADVOGADO(A): MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI ADVOGADO(A): FREDI RASCH EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DUAS AÇÕES DE EXIGIR CONTAS FUNDADAS NO MESMO CONTRATO DE PARCERIA JURÍDICA. IDENTIDADE DE PARTES E DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE BASE. DISTINÇÃO APENAS QUANTO AOS ALVARÁS E CLIENTES DE CADA PROCESSO DE ORIGEM. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA COMUM. CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO DO JUÍZO ANTERIOR. REUNIÃO DAS DEMANDAS QUE SE IMPÕE PARA EVITAR COGNIÇÕES INCOMPATÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em face do 2º Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o qual determinou a redistribuição, por prevenção, da ação de exigir contas número 5233206-63.2026.8.21.0001. A parte autora, Barbieri Advogados S/S, ajuizou primeiramente a ação de exigir contas número 5231067-41.2026.8.21.0001 perante a 11ª Vara Cível, em 10/08/2026, contra Diego dos Santos Hernandez, Felipe Amaro de Almeida Rodrigues e Diego Hernandez Sociedade Individual de Advocacia, conforme petição juntada no processo 5233206-63.2026.8.21.0001/RS, evento 1, INIC1. O objeto desse processo é o repasse do Alvará número 26500365581, de R$ 177.186,86, do cliente Roget Sobrinho Pacheco Farias, originário do cumprimento de sentença número 5181940-42.2023.8.21.0001 (processo 5231067-41.2026.8.21.0001/RS, evento 1, INIC1). Posteriormente, em 12/08/2026, a mesma autora ajuizou a ação número 5233206-63.2026.8.21.0001 perante a 18ª Vara Cível, contra Diego dos Santos Hernandez e Felipe Amaro de Almeida Rodrigues. Essa demanda tem por objeto o repasse do Alvará número 25500814805, de R$ 29.934,01, relativo ao cliente Gilberto da Silva Teixeira, do cumprimento de sentença número 5072845-77.2023.8.21.0001, conforme petição do evento 1, DOC1. A petição inicial foi emendada no evento 6, EMENDAINIC1, noticiando pagamento parcial. O juízo da 18ª Vara Cível, por decisão do evento 7, DESPADEC1, reconheceu a conexão entre as ações. Fundamentou a decisão no fato de que ambos os processos envolvem as mesmas partes e decorrem do mesmo Contrato de Cooperação e Parceria Jurídica de 26/06/2019. Determinou, por isso, a redistribuição por prevenção à 11ª Vara Cível, prevento pela anterioridade do ajuizamento. Após a redistribuição, o juízo da 11ª Vara Cível divergiu desse entendimento no evevento 13, DESPADEC1. Sustentou que, embora as partes sejam idênticas e o contexto fático seja semelhante, as causas de pedir são distintas. Argumentou que as ações tratam de alvarás, valores, clientes e processos de cumprimento de sentença diferentes, o que afastaria a conexão e o risco de decisões conflitantes. Diante disso, suscitou o presente conflito negativo de competência. O incidente foi autuado e distribuído a esta Câmara Cível. Os autos originários permanecem suspensos no primeiro grau aguardando a solução deste conflito. Não houve citação ou oferecimento de contestação em nenhum dos processos de origem. É o relatório. Decido. O presente incidente processual consiste em conflito negativo de competência instaurado diretamente entre dois juízos de primeiro grau, comportando julgamento monocrático por este Relator. A controvérsia consiste em definir se existe conexão entre as duas ações de exigir contas fundadas no mesmo Contrato de Cooperação e Parceria Jurídica firmado entre as partes em 26/06/2019. Ambas as demandas possuem as mesmas partes essenciais e buscam a prestação de contas de valores levantados por meio de alvará judicial. O contrato estabelece o regime de obrigações de repasse, rateio de honorários e a responsabilidade exclusiva da autora perante os clientes, como se vê no evento 1, CONTR4 do processo originárion º 5233206-63.2026.8.21.0001. Nesse contexto, embora as ações versem sobre alvarás e clientes distintos, a relação jurídica de base que fundamenta o direito de exigir contas é exatamente a mesma. As obrigações contratuais de repasse e a forma de prestação de contas decorrem das mesmas cláusulas contratuais, especificamente a cláusula segunda, item "i", a cláusula terceira, itens "g" e "h", além das cláusulas quinta e nona do contrato-matriz de parceria. Trata-se de uma única relação jurídica continuada que rege toda a atuação conjunta das partes. De acordo com o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo artigo determina a reunião dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão direta. No caso concreto, o fracionamento das ações para cada cliente individualizado pode comprometer gravemente a segurança jurídica e a coerência jurisdicional. Caso as ações tramitem em juízos distintos, há risco real de que magistrados diferentes deem interpretações divergentes sobre a validade do próprio contrato, sobre as condições de sua rescisão ou sobre a eficácia das cláusulas de rateio. A discussão de fundo sobre o dever de prestar contas e as obrigações contratuais recíprocas exige uma análise uniforme do contrato de parceria. A tramitação conjunta evita julgamentos contraditórios a respeito da mesma base contratual. A inclusão da empresa Diego Hernandez Sociedade Individual de Advocacia apenas no polo passivo da primeira ação não descaracteriza a conexão subjetiva. Os réus pessoas físicas são os mesmos em ambos os feitos, figurando como os reais parceiros contratuais da autora. Ademais, a emenda à inicial do segundo processo, juntada no evento 6, EMENDAINIC1, indica que o repasse parcial de valores foi realizado pela conta bancária dessa mesma sociedade individual, evidenciando sua participação fática e interligação com os fatos das duas demandas. Outrossim, a circunstância de a autora ter encaminhado notificações extrajudiciais individualizadas por cliente, conforme evento 1, NOT6 de cada processo, não afasta a conexão legal. A conduta extrajudicial de individualizar as cobranças serve apenas para documentar a mora específica de cada levantamento. No entanto, judicialmente, a discussão sobre o inadimplemento e a apuração de saldos dependem diretamente do exame do contrato de parceria comum, justificando a reunião perante o juiz prevento. Por fim, a anterioridade da distribuição fixa a prevenção do juízo que primeiro recebeu a demanda, conforme o artigo 58 do Código de Processo Civil. Como a primeira ação de exigir contas foi distribuída em 10/08/2026 perante a 11ª Vara Cível, este juízo está prevento para julgar a segunda demanda, ajuizada em 12/08/2026. A improcedência do conflito e a manutenção da competência no juízo suscitante são as medidas adequadas para garantir a eficiência e a segurança jurídica. Diante do exposto, julgo improcedente o conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o 2º Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, para o processamento e julgamento da ação de exigir contas número 5233206-63.2026.8.21.0001, de forma reunida com o processo número 5231067-41.2026.8.21.0001.
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