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5304528-98.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5304528-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE: GIL FARIA PASSOS ADVOGADO(A): JOAO LUIZ JORGE (OAB GO016461) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de ausência de comprovação de alteração na situação financeira do agravante desde o trânsito em julgado de decisão anterior que já havia negado a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a alegada alteração de sua situação financeira individual após a exclusão dos demais litisconsortes e a alienação de fração ideal de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça é avaliada de forma individual, de modo que a exclusão dos demais litisconsortes não altera, por si só, a análise da situação financeira do agravante. 2. A documentação apresentada revela composição patrimonial com ativos de montante expressivo, incompatível com a concessão da benesse, independentemente da variação de liquidez. 3. A alienação de fração ideal de imóvel por valor expressivo evidencia reserva monetária recente, afastando a presunção de insuficiência de recursos. 4. A renda mensal proveniente de aposentadoria deve ser analisada em conjunto com o patrimônio global e a liquidez obtida com a venda do bem, e não de forma isolada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. Tese de julgamento: 1. A existência de patrimônio expressivo e de liquidez recente obtida com a alienação de bem imóvel afasta a presunção de insuficiência econômica, sendo insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça a alegação de renda modesta desacompanhada de demonstração global da situação financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50444632420268217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, 12ª Câmara Cível, j. 15-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIL FARIA PASSOS contra a decisão judicial indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos (evento 50, DESPADEC1): "A parte autora foi intimada (Ev. 37) a recolher a primeira parcela das custas, face o desprovimento do agravo de instrumento interposto, o qual manteve hígida a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por sua vez os autores Delma Elisabete Debacker Ribeiro, Marina Debacker Passos e Thiago Albuquerque Passos postularam a desistência do processo, requerendo a manutenção no polo ativo tão somente GIL FARIA PASSOS. Retificou o valor da causa. Pugnou novamente pela concessão do AJG. Acostou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Retificar no sistema o valor da causa, a fim de conste R$ 486.300,00. 3. Homologo a desistência de Delma Elisabete Debacker Ribeiro, Marina Debacker Passos e Thiago Albuquerque Passos, os quais devem ser excluídos do polo ativo. Restaram excluídos do polo ativo. 4. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, visto que o autor não comprova alteração em sua condição financeira desde o trânsito em julgado da decisão do segundo grau (processo 5362486-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DOC1). 5. Intimar o autor para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição." Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, alegando que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5362486-76.2025.8.21.7000 considerou conjuntamente quatro litisconsortes, não refletindo sua atual situação individual. Afirma ser o único requerente após a desistência dos demais autores, bem como ter alienado, em setembro de 2025, a fração ideal de 33,33% do único imóvel residencial que possuía, não dispondo de outros imóveis ou veículos. Aduz que sua única renda é aposentadoria previdenciária próxima ao salário-mínimo e que é isento de imposto de renda. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Quanto à alegada alteração da situação fática em razão da exclusão dos demais litisconsortes e da venda da fração ideal do imóvel, cumpre destacar que a benesse é avaliada de forma individual, sendo que, no presente agravo de instrumento, analisa-se exclusivamente a situação financeira do agravante. Vê-se da documentação acostada (evento 45, ANEXO9) que a parte requerente apresenta situação econômica razoável, sendo que a composição patrimonial revela montante expressivo, com ativos que, ainda que de liquidez variável, demonstram capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. A alienação da fração ideal de 33,33% do imóvel pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), realizada em setembro de 2025, evidencia a existência de expressiva reserva monetária e liquidez recente. Saliento, a finalidade da gratuidade da justiça não é permitir a preservação de aplicações financeiras ou de capital líquido, mas assegurar que a efetiva insuficiência de recursos não se converta em obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. A renda mensal do agravante, oriunda de aposentadoria, mesmo que em patamar modesto, não pode ser analisada de forma isolada, devendo ser considerada em conjunto com seu patrimônio global e com a liquidez obtida com a venda do bem, elementos que evidenciam uma situação financeira mais confortável. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta 12ª Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRODUTOR RURAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXPRESSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que negado provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça requerida em cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando os documentos apresentados e a alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de origem oportunizou à parte agravante, por mais de uma vez, a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, em observância ao devido processo legal.2. Os extratos bancários apresentados abrangem período extremamente reduzido, não permitindo aferir a real movimentação financeira da parte agravante nem traçar panorama seguro de sua capacidade econômica.3. A declaração de imposto de renda revela que o agravante atua como produtor na exploração agropecuária, atividade que envolve gestão de ativos, operações de crédito e circulação de capital.4. A existência de operações de crédito e financiamentos rurais em montante expressivo evidencia inserção ativa no mercado e acesso regular ao sistema de crédito, circunstâncias incompatíveis com a condição jurídica de necessitado.5. A alegação de desemprego não afasta essa conclusão, pois ausência de vínculo empregatício formal não se confunde com inexistência de atividade econômica ou de capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.Tese de julgamento: 1. A existência de operações de crédito em valores expressivos e a qualificação como produtor rural com atividade econômica organizada afastam a presunção de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente para a concessão da gratuidade da justiça a mera declaração de pobreza desacompanhada de documentação consistente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, inc. III e VIII, 1.021, §§ 3º e 4º; Lei nº 1.060/1950.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53519345220258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, 12ª Câmara Cível, j. 17-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50444632420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 15-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL ADJUDICADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO COAGRAVANTE DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA COAGRAVANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por dois coexecutados contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, após o indeferimento da gratuidade de justiça de um dos recorrentes e a ausência de recolhimento do preparo. O agravo de instrumento originário impugnava decisão que indeferiu pedido de nova avaliação judicial de imóvel penhorado e já adjudicado em cumprimento de sentença de ação indenizatória por acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Em relação ao coagravante D. J. S., há duas questões em discussão: (i) a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência; (ii) a configuração da deserção do agravo de instrumento pelo não recolhimento do preparo.2. Em relação à coagravante A. A. T., há duas questões em discussão: (i) a extensão indevida da deserção a quem não teve a gratuidade revogada; (ii) a possibilidade de nova avaliação judicial do imóvel adjudicado em razão de averbação posterior de benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento da gratuidade de justiça de D. J. S. é mantido, pois, apesar de intimado, o recorrente não apresentou extratos bancários e demais documentos exigidos, e a justificativa apresentada — dificuldades decorrentes da profissão de motorista e falta de familiaridade tecnológica — é insuficiente para afastar o dever de comprovação da hipossuficiência, especialmente diante do decurso de quatorze anos desde a concessão original do benefício.2. A deserção do agravo de instrumento de D. J. S. é mantida, pois, após o indeferimento da gratuidade, o recorrente não recolheu o preparo no prazo concedido, e a interposição de agravo interno não interrompeu nem reabriu esse prazo.3. A decisão monocrática que estendeu a deserção à coagravante A. A. T. merece reforma, pois a decisão que indeferiu a gratuidade limitou-se à situação de D. J. S., sem qualquer deliberação sobre a situação jurídica da coagravante, cuja gratuidade permanecia vigente.4. O pedido de nova avaliação do imóvel adjudicado não encontra amparo no art. 873, do CPC, pois as benfeitorias objeto da averbação posterior já existiam fisicamente desde 2017 — antes da avaliação judicial realizada em 2021 —, tendo sido consideradas pelo oficial avaliador na vistoria realizada; a averbação consistiu em mero ato de regularização formal.5. A discussão sobre o valor do imóvel está preclusa: a impugnação à avaliação foi apreciada e rejeitada no juízo deprecado, a adjudicação foi deferida sem oposição dos executados e o Auto de Adjudicação foi expedido, aperfeiçoando o ato expropriatório. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo interno de D. J. S. desprovido, com manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça e da deserção do agravo de instrumento.2. Agravo interno de A. A. T. parcialmente provido para afastar a deserção, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu a nova avaliação do imóvel adjudicado.Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça concedida há mais de uma década pode ser objeto de revisão quando o beneficiário não comprova a atual situação financeira, e a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento configura deserção. 2. A averbação posterior de benfeitorias preexistentes à avaliação judicial não constitui fato novo apto a justificar nova avaliação do imóvel adjudicado, sendo a matéria alcançada pela preclusão após o aperfeiçoamento do ato expropriatório. ________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, 99, § 7º, 873, inc. II, 1.007, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70067492439, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 03-12-2015.(Agravo de Instrumento, Nº 50619908620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-07-2026)" Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, ao efeito de manter o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto afastada a presunção de necessidade exigida no art. 99, § 3º, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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