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5304482-46.2025.8.21.7000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3333145/RS (2026/0313113-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:POTIGUAR PACHECO DE VASCONCELLOS ADVOGADO:EDER FRANCIEL EINLOFT - RS065875 AGRAVADO:PORTAL AGROCEREAIS S.A ADVOGADO:ROQUE FILAPPI - RS040680 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por POTIGUAR PACHECO DE VASCONCELLOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o agravante alegava excesso de execução, sustentando que, com a edição da Lei 14.905/2024, deveria ser aplicada a taxa SELIC quando o índice de correção não houver sido convencionado ou definido em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros em substituição aos critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O título executivo judicial incluiu, de forma inequívoca, a determinação da correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, fixando inclusive o termo inicial. 3.2. A pretensão do agravante de aplicar a taxa SELIC desconsidera a coisa julgada, uma vez que na fase cognitiva formou-se título em favor do agravado, garantindo-lhe o direito de receber valor líquido e certo com parâmetros de atualização definidos. 3.3. O exequente solicitou a atualização do débito conforme os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, e a sentença não modificou o critério de atualização adotado. 3.4. Não houve recurso da parte quanto ao ponto específico dos critérios de atualização, ocorrendo trânsito em julgado. 3.5. A discussão sobre a incidência da SELIC revela-se estranha à coisa julgada, sendo inviável a reforma da decisão que apenas ratificou a fixação de juros e correção monetária tal como estabelecidos no processo de conhecimento. 3.6. A segurança jurídica, por meio dos institutos da coisa julgada e da preclusão, visa proporcionar a solução definitiva dos litígios, impedindo que as partes permaneçam indefinidamente discutindo o mesmo tema litigioso. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 389, parágrafo único, 406 e 502 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da taxa SELIC e de afastamento da coisa julgada quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, em razão de a sentença ser omissa e não haver pedido expresso na fase de conhecimento sobre os índices de atualização do débito, trazendo a seguinte argumentação: [...] o julgador singular entendeu que, apesar de não haver fixação expressa da forma de atualização do débito na sentença, houve o pedido de aplicação de IGPM e juros na inicial, portanto, não haveria motivo para alterar a forma de atualização nesse momento. Desta forma foi apresentado agravo de instrumento o qual foi julgado monocraticamente, o que levou a interposição de agravo interno, onde o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau de que no caso não caberia a aplicação da taxa Selic prevista na Lei 14.905/2024. [...] Esta conclusão, todavia, no modesto entendimento do recorrente, acabou transgredindo o disposto nos arts. 389, parágrafo único e 406, do Código Civil, além do art. 502, do Código Civil, conforme restará cabalmente demonstrado. A violação é literal e inequívoca, não dependendo de reexame de matéria de fato, mas tão-somente de interpretação correta da lei federal vigente e da aplicação de jurisprudência consolidada do STJ. [...] Com as alterações trazidas pela Lei 14.905/24 nos arts. 389, § único e 406 do Código Civil, caso não haja decisão expressa a respeito da forma de correção devem ser aplicadas tais alterações, o que é o caso os autos.. O e. Tribunal ao manter a decisão singular acaba transgredindo tais artigos, pois não houve EM SENTENÇA a fixação expressa da forma de atualização do débito, nem mesmo nos PEDIDOS DA INICIAL. [...] Como demonstrado nas razões do agravo de instrumento, a sentença de primeiro grau não fixou a forma de juros e correção, o que deveria ter sido objeto de embargos de declaração pelo recorrido, o que não ocorreu, assim, plenamente cabível a aplicação das alterações trazidas no art. 389, parágrafo único e 406, do Código Civil que determinam a aplicação da taxa Selic quando não houver sido convencionado ou definido em lei. A sentença que fundamentou o cumprimento de sentença não definiu expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados, tampouco o exequente os especificou nos pedidos da ação monitória que tratou da fase de conhecimento. Já a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação, referiu que houve requerimento da aplicação de IGP-M e juros por parte do exequente, mas isso só apareceu nas razões da ação monitoria, mas não nos pedidos, nem na sentença, o que deveria ter sido objeto de embargos de declaração, linha essa que foi mantida pelo e. TJRS. [...] Em razão disso, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da liquidação do julgado, suprindo a omissão por via legal e jurisprudencial, não tendo que se falar em coisa julgada, como tratou o Tribunal Gaúcho. Como a sentença que originou o presente cumprimento de sentença não estabeleceu os critérios de juros e correção monetária a serem aplicados, deixando lacuna que deve ser suprida com base na legislação vigente. Assim, cabível no presente caso a aplicação da taxa Selic, como já definiu o próprio e. STJ, vejamos: […] Desta forma, deve ser declarada a afronta aos preceitos infraconstitucionais desrespeitados, com a reforma da decisão para que seja determinada a aplicação imediata e desde a data de vencimento da dívida pelo método atualizado e já fixado pelo STJ, uma vez que é pacífico o entendimento de que a taxa Selic já é adotada como forma de correção e juros […] [...] A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos presentes autos não ofende o princípio da irretroatividade, nem a coisa julgada, pois não se trata da criação de norma inovadora, mas sim da positivação de entendimento jurisprudencial consolidado, conferindo caráter declaratório à nova redação legal. Porém, a coisa julgada NÃO ABRANGE os parâmetros de cálculo, correção monetária e juros moratórios quando estes não foram expressamente fixados no decisum. Essa é justamente a orientação deste Tribunal Superior ao interpretar a mudança legislativa como mero reconhecimento normativo da jurisprudência dominante – inclusive com aplicação nas fases de cumprimento e liquidação de sentença, ainda que proferidas antes da edição da lei. Quando não há fixação expressa na sentença de determinado parâmetro de cálculo, opera-se uma lacuna na decisão. Esta lacuna é suprível pela lei vigente, conforme jurisprudência pacificada do STJ. O TJRS argumentou: "não houve recurso da parte quanto ao ponto específico dos critérios de atualização, ocorrendo trânsito em julgado". Este raciocínio é circular e, respeitosamente, improcedente: [...] O STJ tem entendimento pacífico de que omissão em sentença sobre critérios de atualização pode ser suprida em fase de cumprimento/liquidação, justamente porque não constituiu matéria de decisão expressa. Conclui-se assim, que a invocação de "trânsito em julgado" é inadequada quando a omissão nunca foi decidida. Não há coisa julgada sobre aquilo que não foi julgado. Desta forma, cabível a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser determinada a correção da dívida pela Selic (fls. 46-53). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No mérito, não é caso de retratação, uma vez que a decisão monocrática proferida seguiu o entendimento da Câmara quanto à matéria. Quanto ao objeto do recurso, trata-se de agravo interno em que o agravante busca a reforma da decisão monocrática recorrida para que negou provimento ao recurso ante a coisa julgada (processo 5304482- 46.2025.8.21.7000/TJRS, evento 16, DECMONO1). O agravo de instrumento, por sua vez, tem o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (processo 5000066-32.2024.8.21.0085/RS, evento 61, DESPADEC1). Destaco que não foram apresentados elementos novos no presente recurso, aptos a modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados, os quais já foram devidamente analisados quando do não conhecimento do recurso. Com efeito, para evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão recorrida: O ponto da decisão recorrida que o agravante apresenta como razões de reforma se refere à incidência de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC. Adianto que o recurso não merece provimento. O agravante pretende que os juros sejam calculados com a aplicação da taxa SELIC, afastando a previsão contida na sentença proferida pelo juízo a quo. Todavia, a pretensão do impugnante desconsidera a coisa julgada, uma vez que, na fase cognitiva, formou-se título em favor do agravado, garantindo-lhe o direito de receber indenização em valor líquido e certo. Ao contrário do que sustenta o agravante, o título executivo incluiu, de forma inequívoca, a determinação da correção monetária e dos juros, fixando, inclusive, o termo inicial. O exequente solicitou a atualização do débito conforme os cálculos apresentados no cumprimento de sentença (processo 5000677-29.2017.8.21.0085/RS, evento 3, PROCJUDIC1). A sentença não modificou o critério de atualização adotado (processo 5000677-29.2017.8.21.0085/TJRS, evento 65, RELVOTO1). Além disso, não houve recurso da parte quanto ao ponto, ocorrendo trânsito em julgado (processo 5000066- 32.2024.8.21.0085/RS, evento 1, OUT10). A discussão sobre a incidência da SELIC, portanto, revela-se estranha à coisa julgada. Há julgados desta Câmara nesse sentido: [...] O agravante, ao pretender que, na fase de cumprimento, a taxa SELIC funcione como parâmetro único de atualização, em substituição aos juros de mora e à correção monetária estabelecidos no título executivo, atenta contra a segurança jurídica. Esta, por meio dos institutos da coisa julgada e da preclusão, visa proporcionar a solução definitiva dos litígios, impedindo que as partes permaneçam indefinidamente discutindo o mesmo tema litigioso, com as mesmas teses ou por meio de novos argumentos e objeções, ou que continuem se insurgindo contra decisões tomadas dentro das oportunidades processuais previamente estipuladas. Assim, é inviável a reforma da decisão que apenas ratificou a fixação de juros e correção monetária tal como estabelecidos no processo de conhecimento, estando a matéria preclusa em razão da coisa julgada. Portanto, acertado o cálculo objeto do cumprimento de sentença. Nestas condições, ausentes novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anterior, vai confirmada a decisão monocrática (fls. 39-40). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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