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5304331-18.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5304331-18.2019.8.09.0051 Promovente: Dirham Sociedade Ltda Promovido (a): Luciene Ludovico De Faria DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. O juízo intimou a parte exequente 3 vezes (duas por meio de procurador e uma pessoalmente) para que ela apresentasse memória de cálculo atualizada, com a devida discriminação dos índices aplicados, especialmente no que se refere à utilização da taxa SELIC, todavia ela quedou-se inerte. No evento 267 compareceu o terceiro RAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e requereu a retirada de constrições judiciais dos imóveis de matrículas 65.112, 66.299 e 67.334, sob fundamento de que os adquiriu antes mesmo da presente execução. É o relatório. Decido. Deixo de avaliar o pedido de retirada de constrição apresentado pelo terceiro RAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, haja vista que referido pleito deve ser apresentado pela via própria (embargo de terceiro). No mais, nota-se que o exequente foi intimado três vezes para apresentar memória de cálculo atualizada, com a devida discriminação dos índices aplicados, especialmente no que se refere à utilização da taxa SELIC, todavia não cumpriu a determinação. Considerando que essa inércia do exequente inviabiliza o regular prosseguimento da execução, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5304331-18.2019.8.09.0051 Promovente: Dirham Sociedade Ltda Promovido (a): Luciene Ludovico De Faria DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. O juízo intimou a parte exequente 3 vezes (duas por meio de procurador e uma pessoalmente) para que ela apresentasse memória de cálculo atualizada, com a devida discriminação dos índices aplicados, especialmente no que se refere à utilização da taxa SELIC, todavia ela quedou-se inerte. No evento 267 compareceu o terceiro RAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e requereu a retirada de constrições judiciais dos imóveis de matrículas 65.112, 66.299 e 67.334, sob fundamento de que os adquiriu antes mesmo da presente execução. É o relatório. Decido. Deixo de avaliar o pedido de retirada de constrição apresentado pelo terceiro RAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, haja vista que referido pleito deve ser apresentado pela via própria (embargo de terceiro). No mais, nota-se que o exequente foi intimado três vezes para apresentar memória de cálculo atualizada, com a devida discriminação dos índices aplicados, especialmente no que se refere à utilização da taxa SELIC, todavia não cumpriu a determinação. Considerando que essa inércia do exequente inviabiliza o regular prosseguimento da execução, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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