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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5304175-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE: viridyana regis silva cuba ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352) AGRAVANTE: Vanessa Villani dos Santos Gabriel ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352) AGRAVADO: GERALDO JOSE ANDRIGHETTI ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB RS043619) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADVOGADAS AUTÔNOMAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ao fundamento de que os documentos juntados evidenciariam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se as agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante dos elementos patrimoniais e de renda constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de hipossuficiência em favor da pessoa natural, afastável apenas por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 2. A participação societária de uma das agravantes em empresa é meramente formal, limitada a 1% do capital social, sem distribuição de lucros ou rendimentos tributáveis, não sendo apta a afastar a presunção de insuficiência econômica. 3. O veículo declarado pela outra agravante, avaliado em R$ 115.000,00, está alienado fiduciariamente com saldo devedor de R$ 113.710,39, resultando em patrimônio líquido irrisório, insuficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência. 4. O exercício da advocacia autônoma não obsta a concessão da gratuidade da justiça, pois a receita profissional de advogados autônomos apresenta notória oscilação mensal, e a lei não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando que o adiantamento das despesas judiciais cause prejuízo ao sustento próprio ou familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça às agravantes. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente é afastada por elementos concretos nos autos; participação societária formal sem distribuição de lucros e veículo alienado fiduciariamente com saldo devedor equivalente ao valor do bem não constituem indícios suficientes de capacidade financeira para esse fim. 2. O exercício da advocacia autônoma não impede a concessão da gratuidade da justiça quando demonstrado o comprometimento da renda disponível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50951908420268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 26-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50629227420268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 20-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por viridyana regis silva cuba e Vanessa Villani dos Santos Gabriel contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5028420-30.2026.8.21.0010/RS, movido pelas agravantes contra GERALDO JOSE ANDRIGHETTI, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1): Vistos. 1. Indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça às exequentes, em virtude dos documentos juntados nos Ev. 1.7 e 17.2. 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença do Ev. 7.1, uma vez que tempestiva. [...] Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), as agravantes sustentam que a decisão interlocutória necessita de reforma, pois preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, militando em favor delas a presunção legal de insuficiência financeira. Argumentam que o fato de atuarem em causa própria na execução de honorários advocatícios não afasta a condição de pessoas naturais necessitadas da benesse legal. Defendem que a agravante VIRIDYANA detém apenas 1% de participação na empresa Terewal Comercio de Filtros Ltda (CNPJ 72.529.142/0001-51), recebida unicamente em decorrência do falecimento de seu genitor para fins de regularização societária com sua mãe idosa, sem obter qualquer tipo de remuneração ou distribuição de lucros. Suscitam que o apartamento em construção declarado por Viridyana destina-se à sua moradia e o veículo possui caráter pessoal, ambos desprovidos de liquidez imediata. Com relação à agravante VANESSA, demonstram que o veículo de R$ 115.000,00 constante em sua declaração fiscal encontra-se alienado fiduciariamente, com saldo devedor de R$ 113.710,39, resultando em um patrimônio líquido real de apenas R$ 1.289,61, além de possuir diversos outros empréstimos que comprometem sua renda líquida. Por tais motivos, pugnam pela concessão de tutela recursal de urgência e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder de forma integral o benefício da gratuidade da justiça na demanda de origem. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos processuais, e, diante do entendimento dominante desta Corte, procedo ao julgamento monocrático, conforme Súmula nº 568 do STJ. A controvérsia cinge-se em verificar se as agravantes reúnem os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça no cumprimento de sentença originário. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil garante a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal, embora relativa, somente pode ser afastada caso existam elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a análise pormenorizada da situação financeira de ambas as agravantes revela a compatibilidade de seus rendimentos e patrimônios com a concessão da benesse pretendida. Em relação à agravante Viridyana Regis Silva Cuba, a prova documental constante dos autos comprova que sua participação societária na empresa Terewal Comercio de Filtros Ltda é meramente formal e limitada a 1% do capital social. A referida participação societária decorreu do falecimento de seu genitor para viabilizar a continuidade da sociedade comandada por sua genitora idosa, inexistindo qualquer distribuição de lucros ou pagamento de rendimentos tributáveis ou isentos à agravante no ano-calendário correspondente. Ademais, o apartamento em construção declarado destina-se à moradia da agravante, e o veículo registrado em seu nome, avaliado em aproximadamente R$ 52.000,00, constitui bem de uso pessoal indispensável à locomoção, não representando patrimônio de liquidez imediata apto a custear os encargos processuais sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar. No que tange à agravante Vanessa Villani dos Santos Gabriel, verifica-se que o veículo apontado pelo juízo de primeiro grau como indício de capacidade financeira, embora avaliado formalmente em R$ 115.000,00, está alienado fiduciariamente com saldo devedor de R$ 113.710,39. O patrimônio líquido efetivo decorrente desse bem equivale a meros R$ 1.289,61, não possuindo relevância econômica para afastar a presunção de hipossuficiência. Além disso, a existência de outros mútuos bancários e obrigações mensais compromete de forma severa os seus rendimentos líquidos profissionais obtidos na advocacia autônoma. O fato de as agravantes exercerem a advocacia e buscarem o recebimento de honorários advocatícios decorrentes do seu mister profissional não obsta, por si só, o reconhecimento da necessidade financeira, cabendo ponderar que a receita profissional de advogados autônomos apresenta notória oscilação mensal. A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta para a concessão da justiça gratuita, bastando a demonstração de que o adiantamento das despesas judiciais causará prejuízo ao sustento próprio ou da família, o que restou plenamente evidenciado nos autos. Dessa forma, inexistindo elementos objetivos capazes de elidir a presunção de insuficiência econômica que milita em favor das agravantes, a reforma da decisão agravada é medida imperativa para assegurar o amplo acesso à prestação jurisdicional. Á propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA COMPROMETIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de juros, indeferiu pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstrariam capacidade para arcar com as custas processuais, e determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 2. A parte agravante sustenta que sua renda líquida disponível é insuficiente para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, em razão do comprometimento dos rendimentos por descontos e empréstimos. A parte agravada argui ausência de dialeticidade e insuficiência de prova da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso impugna suficientemente o fundamento da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; e (ii) saber se a parte agravante comprovou insuficiência econômica apta à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso enfrenta o fundamento da decisão agravada ao sustentar que a análise da capacidade econômica deve considerar a renda líquida disponível, o comprometimento dos rendimentos e a alegada ausência de patrimônio expressivo. 5. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da necessidade, aferida pelo cotejo entre a renda auferida e os gastos suportados pela parte, de modo a verificar se o pagamento das despesas processuais compromete o próprio sustento. 6. No caso, a documentação indica que, embora haja renda, a disponibilidade financeira está reduzida por descontos e encargos, evidenciando comprometimento relevante. Tal circunstância não implica concessão automática, mas, quando comprovada, pode justificar o reconhecimento da insuficiência econômica. 7. Ausente elemento concreto capaz de infirmar, neste momento, a prova documental produzida pela parte agravante, deve ser concedida a gratuidade da justiça, sem prejuízo de impugnação futura pela parte contrária, caso surjam elementos incompatíveis com o benefício. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 08.09.1998.(Agravo de Instrumento, Nº 50951908420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pela agravante nos autos de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, conforme estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando apenas a declaração de hipossuficiência econômica. A declaração de imposto de renda da agravante demonstra rendimentos tributáveis totais de R$ 30.064,00 no exercício de 2025, resultando em média mensal de aproximadamente R$ 2.505,33, valor considerado modesto e que sugere dificuldade para arcar com os custos de um processo judicial. Os bens declarados pela agravante não indicam disponibilidade financeira imediata, consistindo em um imóvel financiado em 360 meses, um caminhão antigo e cotas de empresa que passa por dificuldades financeiras. As declarações mensais de ISSQN evidenciam que a empresa da qual a agravante é sócia única não gerou receita entre os meses de janeiro e outubro de 2025, corroborando a alegação de hipossuficiência. A mera existência de patrimônio formalmente declarado não é suficiente para negar o benefício da gratuidade de justiça quando a realidade concreta aponta para a ausência de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50629227420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 20-04-2026) Por fim, com o propósito de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados pelas partes no decorrer da lide, em especial os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, constatando-se a plena consonância deste julgado com as referidas normas aplicáveis à matéria. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir o benefício da gratuidade da justiça às agravantes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil.
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