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5304171-21.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5304171-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVANTE: FABIANO ANDRE ROTH ADVOGADO(A): RAISSA OLIVEIRA SCHERER (OAB RS093150) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os critérios para deferimento da gratuidade de justiça requerida pela pessoa natural, o STJ editou a tese objeto do Tema 1178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, há presunção relativa de verdade na declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física, de modo que, havendo elementos nos autos que indiquem o contrário da declaração, cabe ao juízo intimar a parte para comprovar a sua condição, indicando quais são os elementos que depõem contra a hipossuficiência alegada. No caso dos autos, o recorrente é qualificado, em todos os atos do processo de origem (processo n.º 5021862-25.2020.8.21.0019) e no presente recurso, como empresário, condição que sinaliza o possível exercício de atividade econômica ou participação societária geradora de renda, sem que haja nos autos qualquer esclarecimento sobre a natureza, o porte ou a situação financeira de tal atividade. Igualmente, o agravante figurou como fiador do contrato objeto da demanda, o que indica que detinha capacidade econômica compatível com a prestação da garantia; no mesmo sentido, quando intimado pelo juízo para acostar documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, a parte manifestou-se expressamente afirmando que não havia postulado o benefício (88.1), o que comprova que não necessitava dele. No recurso, a parte não explica essa circunstância, nem narra alterações fáticas que justifiquem por que, agora, há necessidade. Desse modo, à luz do Tema 1178 do STJ, deverá a parte esclarecer a alteração que teria havido em sua realidade financeira, bem como acostar documentação contemporânea como: i) cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) entregue à Receita Federal, completa e com recibo de entrega; ou, em caso de isenção, certidão de situação cadastral do CPF acompanhada de declaração de ausência de entrega emitida no portal da Receita Federal. ii) extratos bancários de todas as contas correntes, de poupança e de investimento de que seja titular, relativos aos três últimos meses, acompanhado do Relatório de Contas e Relacionamentos do BACEN; iii) demonstrativo atualizado de renda (contracheque, pró-labore, recibo de prestação de serviços ou equivalente), relativo aos três últimos meses; iv) informação sobre a existência ou não de pessoa jurídica da qual seja sócio, administrador ou titular, com indicação do CNPJ e, em caso positivo, dos três últimos demonstrativos de resultado ou balancetes, bem como de extrato bancário da pessoa jurídica. v) caso o exercício da atividade empresarial tenha cessado, declaração circunstanciada com indicação da data de encerramento e documentação comprobatória (baixa no CNPJ, distrato social ou equivalente). Ainda, conforme apontado pelo agravado na origem, a procuradora que subscreve a manifestação do réu, ora agravante, não acostou procuração, o que inviabiliza a admissão do recurso. Desse modo, intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, anexe aos autos procuração, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como a documentação acima relacionada a fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5304171-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVANTE: FABIANO ANDRE ROTH ADVOGADO(A): RAISSA OLIVEIRA SCHERER (OAB RS093150) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os critérios para deferimento da gratuidade de justiça requerida pela pessoa natural, o STJ editou a tese objeto do Tema 1178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, há presunção relativa de verdade na declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física, de modo que, havendo elementos nos autos que indiquem o contrário da declaração, cabe ao juízo intimar a parte para comprovar a sua condição, indicando quais são os elementos que depõem contra a hipossuficiência alegada. No caso dos autos, o recorrente é qualificado, em todos os atos do processo de origem (processo n.º 5021862-25.2020.8.21.0019) e no presente recurso, como empresário, condição que sinaliza o possível exercício de atividade econômica ou participação societária geradora de renda, sem que haja nos autos qualquer esclarecimento sobre a natureza, o porte ou a situação financeira de tal atividade. Igualmente, o agravante figurou como fiador do contrato objeto da demanda, o que indica que detinha capacidade econômica compatível com a prestação da garantia; no mesmo sentido, quando intimado pelo juízo para acostar documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, a parte manifestou-se expressamente afirmando que não havia postulado o benefício (88.1), o que comprova que não necessitava dele. No recurso, a parte não explica essa circunstância, nem narra alterações fáticas que justifiquem por que, agora, há necessidade. Desse modo, à luz do Tema 1178 do STJ, deverá a parte esclarecer a alteração que teria havido em sua realidade financeira, bem como acostar documentação contemporânea como: i) cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) entregue à Receita Federal, completa e com recibo de entrega; ou, em caso de isenção, certidão de situação cadastral do CPF acompanhada de declaração de ausência de entrega emitida no portal da Receita Federal. ii) extratos bancários de todas as contas correntes, de poupança e de investimento de que seja titular, relativos aos três últimos meses, acompanhado do Relatório de Contas e Relacionamentos do BACEN; iii) demonstrativo atualizado de renda (contracheque, pró-labore, recibo de prestação de serviços ou equivalente), relativo aos três últimos meses; iv) informação sobre a existência ou não de pessoa jurídica da qual seja sócio, administrador ou titular, com indicação do CNPJ e, em caso positivo, dos três últimos demonstrativos de resultado ou balancetes, bem como de extrato bancário da pessoa jurídica. v) caso o exercício da atividade empresarial tenha cessado, declaração circunstanciada com indicação da data de encerramento e documentação comprobatória (baixa no CNPJ, distrato social ou equivalente). Ainda, conforme apontado pelo agravado na origem, a procuradora que subscreve a manifestação do réu, ora agravante, não acostou procuração, o que inviabiliza a admissão do recurso. Desse modo, intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, anexe aos autos procuração, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como a documentação acima relacionada a fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.

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