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5304162-54.2020.8.09.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5304162-54.2020.8.09.0032 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Marciene Alves Da Silva Chaves Polo Passivo: Adalbercio De Medeiros Chaves DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo de partilha de bens, decorrente de Ação de Divórcio Litigioso c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens, proposta por MARCIENE ALVES DA SILVA CHAVES em desfavor de ADALBERCIO DE MEDEIROS CHAVES. 1. RELATÓRIO Por meio da sentença proferida na movimentação 131, transitada em julgado na movimentação 148, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a dissolução da união estável e a partilha do acervo patrimonial e das dívidas na proporção de 50% para cada parte, com fixação de alimentos e determinação de que os valores fossem apurados em sede de liquidação. Inaugurada a fase de liquidação de sentença (mov. 169), as partes transigiram e celebraram Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial (mov. 219), no qual restou pactuada a alienação da meação da autora ao requerido pela quantia de R$ 680.000,00, a ser quitada em três parcelas, sendo a última com vencimento estipulado para 21 de julho de 2025. O ajuste foi homologado por decisão judicial (mov. 221), que suspendeu o feito para cumprimento voluntário da obrigação. Na movimentação 225, o executado requereu o sobrestamento do feito em razão do ajuizamento de ação anulatória de escrituras públicas promovida por terceiro (processo nº 5270821-65.2024.8.09.0139). Em resposta, a exequente noticiou o inadimplemento da última parcela e requereu o prosseguimento da execução com a imposição de cláusula penal (mov. 228). Pela decisão da movimentação 229, o juízo indeferiu o sobrestamento e determinou o pagamento do saldo residual acrescido de multa contratual. Contra essa decisão, o devedor interpôs agravo de instrumento (mov. 234). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso (mov. 251), fixando que a cláusula penal moratória de 10% deve incidir unicamente sobre o valor inadimplido, e não sobre o montante global do acordo. Ciente do acórdão, este juízo determinou a intimação da exequente para colacionar planilha atualizada do débito nos moldes fixados pela instância recursal (mov. 253). A exequente colacionou demonstrativo de atualização na movimentação 258, pugnando pela homologação do saldo devedor de R$ 217.018,53, com intimação para pagamento e posterior constrição de bens. Vieram os autos conclusos na movimentação 259. 2. FUNDAMENTAÇÃO A memória de cálculo carreada na movimentação 258 comporta readequação de ofício, tendo em vista a constatação de manifesto excesso de execução e desconformidade com os parâmetros fixados no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5750907-50.2025.8.09.0000 (movimentação 251). Verifica-se, de plano, a ocorrência de bis in idem na apuração da penalidade moratória. A exequente inseriu a cláusula penal de 10% (R$ 14.000,00) como verba principal autônoma corrigida e, ato contínuo, aplicou novo percentual de 10% a título de "cláusula penal" sobre o total geral apurado, duplicando a penalidade pecuniária sem amparo contratual ou legal. Ademais, constata-se a inclusão precoce da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil na memória de cálculo apresentada. A penalidade processual somente se torna exigível após a regular intimação do executado para cumprimento voluntário e o transcurso in albis do prazo legal de 15 (quinze) dias, descabendo sua incidência antecipada no demonstrativo inicial do débito. Por fim, cumpre retificar o termo inicial de incidência dos consectários legais sobre a parcela inadimplida. Tratando-se de obrigação com termo certo estipulado em transação homologada, a mora restou configurada apenas a partir da data de vencimento da terceira prestação, fixada para 21 de julho de 2025, sendo descabido o cômputo retroativo de juros de mora e correção monetária desde a celebração do acordo. Desse modo, impõe-se a rejeição do cálculo de movimentação 258 e a determinação para que a credora corrija a planilha, limitando o cálculo ao saldo remanescente de R$ 140.000,00 acrescido unicamente da multa contratual de R$ 14.000,00 (10% sobre o inadimplemento, consoante definido pelo TJGO), atualizados por IPCA e juros legais a partir de 21/07/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifique a planilha de débitos nos seguintes moldes: i) Valor principal: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), correspondente ao saldo remanescente inadimplido da terceira parcela; ii) Cláusula penal contratual: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), equivalente a 10% (dez por cento) sobre a prestação inadimplida, nos termos do acórdão de movimentação 251 e do art. 413 do Código Civil; iii) Atualização monetária (IPCA) e juros moratórios legais (art. 406 do CC): incidentes exclusivamente a partir de 21/07/2025 (data de vencimento da obrigação pactuada); iv) Exclusão definitiva da duplicidade da cláusula penal, bem como da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência fica diferida para a hipótese de inadimplemento após a intimação para pagamento voluntário; c) CERTIFICADO nos autos pela Secretaria a apresentação da planilha em desconformidade ao determinado na alínea anterior, façam os autos conclusos para análise. d) Por outro lado, CERTIFICADO nos autos pela Secretaria a apresentação da planilha retificada conforme determinado na alínea “a” desta decisão, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pelo valor constante na nova planilha acostada. DETERMINO que a Secretaria PROCEDA, independentemente de nova conclusão, aos seguintes atos sequenciais: d.1) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador constituído via Diário da Justiça Eletrônico, para que efetue o pagamento voluntário do débito apontado na nova planilha, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil); d.2) Havendo o pagamento voluntário integral, INTIME-SE a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, vindo após conclusos para extinção; d.3) Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário tempestivo ou ocorrendo pagamento meramente parcial, CERTIFIQUE-SE o decurso, apliquem-se os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo em aberto e PROCEDA-SE da seguinte forma: I) Penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. II) Pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). IV) SERASAJUD - Inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução. V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome da executada.. VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da executada para serem objeto de penhora, por CPF. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS), com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico) para a satisfação do débito. Encontrado quantia inferior ao patamar de 10% (dez por cento) do valor devido, PROCEDA-SE ao desbloqueio. PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como, INTIME-SE a exequente e devedora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). Sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE a parte para interpor embargos, no prazo legal. Na hipótese da penhora restar frutífera e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, IV, do CPC. Comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Em restando as constrições de penhora de bens frutíferas (veículos, imóveis ou bens móveis em geral) e sem oposição da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, escolha a modalidade de satisfação do crédito que pretende ver adotada com relação aos bens penhorados, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas (salvo gratuidade da justiça deferida nos autos) pela parte solicitante, na ordem acima relacionada ou na ordem que a parte requerer. Dessa forma, caso a parte exequente ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo, estando AS MEDIDAS DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CACE cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5304162-54.2020.8.09.0032 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Marciene Alves Da Silva Chaves Polo Passivo: Adalbercio De Medeiros Chaves DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo de partilha de bens, decorrente de Ação de Divórcio Litigioso c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens, proposta por MARCIENE ALVES DA SILVA CHAVES em desfavor de ADALBERCIO DE MEDEIROS CHAVES. 1. RELATÓRIO Por meio da sentença proferida na movimentação 131, transitada em julgado na movimentação 148, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a dissolução da união estável e a partilha do acervo patrimonial e das dívidas na proporção de 50% para cada parte, com fixação de alimentos e determinação de que os valores fossem apurados em sede de liquidação. Inaugurada a fase de liquidação de sentença (mov. 169), as partes transigiram e celebraram Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial (mov. 219), no qual restou pactuada a alienação da meação da autora ao requerido pela quantia de R$ 680.000,00, a ser quitada em três parcelas, sendo a última com vencimento estipulado para 21 de julho de 2025. O ajuste foi homologado por decisão judicial (mov. 221), que suspendeu o feito para cumprimento voluntário da obrigação. Na movimentação 225, o executado requereu o sobrestamento do feito em razão do ajuizamento de ação anulatória de escrituras públicas promovida por terceiro (processo nº 5270821-65.2024.8.09.0139). Em resposta, a exequente noticiou o inadimplemento da última parcela e requereu o prosseguimento da execução com a imposição de cláusula penal (mov. 228). Pela decisão da movimentação 229, o juízo indeferiu o sobrestamento e determinou o pagamento do saldo residual acrescido de multa contratual. Contra essa decisão, o devedor interpôs agravo de instrumento (mov. 234). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso (mov. 251), fixando que a cláusula penal moratória de 10% deve incidir unicamente sobre o valor inadimplido, e não sobre o montante global do acordo. Ciente do acórdão, este juízo determinou a intimação da exequente para colacionar planilha atualizada do débito nos moldes fixados pela instância recursal (mov. 253). A exequente colacionou demonstrativo de atualização na movimentação 258, pugnando pela homologação do saldo devedor de R$ 217.018,53, com intimação para pagamento e posterior constrição de bens. Vieram os autos conclusos na movimentação 259. 2. FUNDAMENTAÇÃO A memória de cálculo carreada na movimentação 258 comporta readequação de ofício, tendo em vista a constatação de manifesto excesso de execução e desconformidade com os parâmetros fixados no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5750907-50.2025.8.09.0000 (movimentação 251). Verifica-se, de plano, a ocorrência de bis in idem na apuração da penalidade moratória. A exequente inseriu a cláusula penal de 10% (R$ 14.000,00) como verba principal autônoma corrigida e, ato contínuo, aplicou novo percentual de 10% a título de "cláusula penal" sobre o total geral apurado, duplicando a penalidade pecuniária sem amparo contratual ou legal. Ademais, constata-se a inclusão precoce da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil na memória de cálculo apresentada. A penalidade processual somente se torna exigível após a regular intimação do executado para cumprimento voluntário e o transcurso in albis do prazo legal de 15 (quinze) dias, descabendo sua incidência antecipada no demonstrativo inicial do débito. Por fim, cumpre retificar o termo inicial de incidência dos consectários legais sobre a parcela inadimplida. Tratando-se de obrigação com termo certo estipulado em transação homologada, a mora restou configurada apenas a partir da data de vencimento da terceira prestação, fixada para 21 de julho de 2025, sendo descabido o cômputo retroativo de juros de mora e correção monetária desde a celebração do acordo. Desse modo, impõe-se a rejeição do cálculo de movimentação 258 e a determinação para que a credora corrija a planilha, limitando o cálculo ao saldo remanescente de R$ 140.000,00 acrescido unicamente da multa contratual de R$ 14.000,00 (10% sobre o inadimplemento, consoante definido pelo TJGO), atualizados por IPCA e juros legais a partir de 21/07/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifique a planilha de débitos nos seguintes moldes: i) Valor principal: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), correspondente ao saldo remanescente inadimplido da terceira parcela; ii) Cláusula penal contratual: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), equivalente a 10% (dez por cento) sobre a prestação inadimplida, nos termos do acórdão de movimentação 251 e do art. 413 do Código Civil; iii) Atualização monetária (IPCA) e juros moratórios legais (art. 406 do CC): incidentes exclusivamente a partir de 21/07/2025 (data de vencimento da obrigação pactuada); iv) Exclusão definitiva da duplicidade da cláusula penal, bem como da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência fica diferida para a hipótese de inadimplemento após a intimação para pagamento voluntário; c) CERTIFICADO nos autos pela Secretaria a apresentação da planilha em desconformidade ao determinado na alínea anterior, façam os autos conclusos para análise. d) Por outro lado, CERTIFICADO nos autos pela Secretaria a apresentação da planilha retificada conforme determinado na alínea “a” desta decisão, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pelo valor constante na nova planilha acostada. DETERMINO que a Secretaria PROCEDA, independentemente de nova conclusão, aos seguintes atos sequenciais: d.1) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador constituído via Diário da Justiça Eletrônico, para que efetue o pagamento voluntário do débito apontado na nova planilha, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil); d.2) Havendo o pagamento voluntário integral, INTIME-SE a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, vindo após conclusos para extinção; d.3) Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário tempestivo ou ocorrendo pagamento meramente parcial, CERTIFIQUE-SE o decurso, apliquem-se os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo em aberto e PROCEDA-SE da seguinte forma: I) Penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. II) Pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). IV) SERASAJUD - Inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução. V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome da executada.. VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da executada para serem objeto de penhora, por CPF. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS), com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico) para a satisfação do débito. Encontrado quantia inferior ao patamar de 10% (dez por cento) do valor devido, PROCEDA-SE ao desbloqueio. PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como, INTIME-SE a exequente e devedora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). Sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE a parte para interpor embargos, no prazo legal. Na hipótese da penhora restar frutífera e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, IV, do CPC. Comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Em restando as constrições de penhora de bens frutíferas (veículos, imóveis ou bens móveis em geral) e sem oposição da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, escolha a modalidade de satisfação do crédito que pretende ver adotada com relação aos bens penhorados, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas (salvo gratuidade da justiça deferida nos autos) pela parte solicitante, na ordem acima relacionada ou na ordem que a parte requerer. Dessa forma, caso a parte exequente ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo, estando AS MEDIDAS DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CACE cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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