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5304147-11.2023.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5304147-11.2023.8.09.0152 Parte autora: Jacqueline Coimbra Gonçalves Moser Parte requerida: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Jacqueline Coimbra Gonçalves Moser e Fabiano Fagundes Moser da Silva em face de BRB Banco de Brasília S.A. A fase de conhecimento encerrou-se com a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecer como cumprida a obrigação de fazer consistente na exibição do contrato de financiamento e do dossiê de contratação, e condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 56). Operou-se o trânsito em julgado da referida decisão (evento 64). A parte credora requereu o cumprimento definitivo de sentença e apresentou memória de cálculo discriminada (evento 78). Na oportunidade, indicou o montante total devido de R$ 124,29 (cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), postulando a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal (evento 78). A petição veio instruída com a memória discriminada e atualizada do cálculo do crédito exequendo, atendendo aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (evento 78). Ante o exposto: a) DEFIRO o processamento da fase de cumprimento definitivo de sentença, determinando à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença; b) DETERMINO a intimação da executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo de R$ 124,29 (cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) ADVIRTO a devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação da dívida, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil; d) Não havendo o pagamento espontâneo nem apresentação de impugnação, e certificado o decurso dos prazos, INTIME-SE a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis e apresentar planilha atualizada com os acréscimos legais do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5304147-11.2023.8.09.0152 Parte autora: Jacqueline Coimbra Gonçalves Moser Parte requerida: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Jacqueline Coimbra Gonçalves Moser e Fabiano Fagundes Moser da Silva em face de BRB Banco de Brasília S.A. A fase de conhecimento encerrou-se com a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecer como cumprida a obrigação de fazer consistente na exibição do contrato de financiamento e do dossiê de contratação, e condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 56). Operou-se o trânsito em julgado da referida decisão (evento 64). A parte credora requereu o cumprimento definitivo de sentença e apresentou memória de cálculo discriminada (evento 78). Na oportunidade, indicou o montante total devido de R$ 124,29 (cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), postulando a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal (evento 78). A petição veio instruída com a memória discriminada e atualizada do cálculo do crédito exequendo, atendendo aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (evento 78). Ante o exposto: a) DEFIRO o processamento da fase de cumprimento definitivo de sentença, determinando à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença; b) DETERMINO a intimação da executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo de R$ 124,29 (cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) ADVIRTO a devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação da dívida, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil; d) Não havendo o pagamento espontâneo nem apresentação de impugnação, e certificado o decurso dos prazos, INTIME-SE a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis e apresentar planilha atualizada com os acréscimos legais do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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