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5304052-60.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5304052-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE: ESTELA OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOEL BERCÁRIO DOS PASSOS (OAB RS088306) AGRAVANTE: VANIO PALHANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOEL BERCÁRIO DOS PASSOS (OAB RS088306) AGRAVADO: JEFFERSON FELIPE BEIRAO ROSA ADVOGADO(A): LUANA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR085776) AGRAVADO: JF TRADER EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): LUANA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR085776) AGRAVADO: SHEINY FELICIANO DA ROSA ADVOGADO(A): LUANA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR085776) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO. VEDAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores, com fundamento exclusivo no patrimônio declarado à Receita Federal por um deles, sem análise individualizada da situação econômica de cada requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a validade do indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusiva em critério objetivo patrimonial; (ii) a suficiência da documentação fiscal apresentada para comprovar a hipossuficiência dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critério objetivo, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta e pode ser afastada quando presentes elementos concretos que demonstrem capacidade econômica. 3. A agravante apresentou patrimônio total de valor irrisório, sem imóvel, veículo ou aplicações financeiras de relevo, o que evidencia situação de insuficiência de recursos. 4. O agravante aufere renda mensal bruta de benefício previdenciário impenhorável, suporta passivo bancário relevante e as custas iniciais representam parcela expressiva de suas disponibilidades financeiras. 5. A documentação fiscal apresentada comprova o cenário de incapacidade econômica, autorizando o deferimento da gratuidade, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa, nos termos do art. 337, inc. XIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça a ambos os agravantes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 337, inc. XIII; 489, § 1º, incs. IV e VI; 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178 (REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ); STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTELA OLIVEIRA RODRIGUES e VANIO PALHANO DE OLIVEIRA em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária formulada nos autos da ação de cobrança em que contende com JEFFERSON FELIPE BEIRAO ROSA, JF TRADER EDUCACIONAL LTDA e SHEINY FELICIANO DA ROSA, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Afinal, a parte autora declarou à Receita Federal possuir patrimônio de R$ 289.911,79, incompatível portanto com a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O instituto da AJG se destina a deferir a benesse legal àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com custas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, a fim de lhes possibilitar o acesso à Justiça. No caso concreto, o patrimônio do recorrente não condiz com a alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos ônus processuais. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072331002, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 27/04/2017). Assim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligências legais. Em suas razões recursais, os agravantes alegaram que a decisão proferida no Evento 12 dos autos de origem merece ser reformada por quatro ordens de razões. Primeiramente, sustentaram que a decisão agravada viola a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ), que veda o indeferimento da gratuidade com fundamento exclusivo em critério objetivo, exigindo que, cumprida a diligência probatória, parâmetros objetivos sejam adotados apenas em caráter suplementar; no caso, o juízo de origem determinou a juntada das declarações de imposto de renda (Evento 5), as quais foram integralmente cumpridas (Evento 10), e, ainda assim, o indeferimento se deu com base exclusiva no valor bruto de bens e direitos de um dos autores, sem qualquer exame de renda disponível, despesas essenciais, liquidez dos bens, passivo declarado ou valor concreto das custas, conduta que caracteriza, nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), decisão não fundamentada. Em segundo lugar, aduziram que a decisão agravada negou a gratuidade à agravante Estela Oliveira Rodrigues com base no patrimônio pertencente exclusivamente ao coagravante Vanio Palhano de Oliveira, sem examinar em momento algum a situação individual da agravante Estela, cujo patrimônio total declarado no exercício de 2026 (ano-calendário 2025), conforme documentos juntados no Evento 10, é de R$ 1.761,65, com rendimentos provenientes de atividade de microempreendedora individual e sem titularidade de imóvel, veículo, aplicação financeira ou previdência privada, resultando em omissão que afronta o art. 489, § 1º, inciso IV, e o art. 99, § 2º, ambos do CPC. Em terceiro lugar, defenderam que a leitura do patrimônio do agravante Vanio é equivocada, pois os R$ 289.911,79 declarados compreendem: (a) imóvel residencial avaliado em R$ 204.138,22, correspondente a 70,41% do total, no qual o casal reside, configurando bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, insuscetível de ser computado como riqueza disponível para custear despesas processuais; (b) 13.741,12 USDT declarados pelo custo histórico de aquisição (R$ 71.509,10), cujo valor não expressa preço de mercado nem disponibilidade atual do ativo, e cuja liquidez não foi verificada; e (c) passivo de R$ 117.054,17 em 31/12/2025, relativo a empréstimo junto ao Banco Bradesco, integralmente ignorado pela decisão, de modo que o patrimônio líquido penhorável do agravante é negativo em R$ 31.280,60, e as disponibilidades financeiras totais somam apenas R$ 11.264,47, ao passo que as custas iniciais exigidas correspondem a R$ 7.625,00, representando 67,7% de toda a reserva financeira do casal, que ainda suporta prestação mensal de financiamento de R$ 1.590,09 sobre renda mensal bruta de R$ 2.900,67, sendo mais da metade de natureza previdenciária e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Em quarto lugar, ressaltaram que a hipossuficiência dos agravantes decorreu do próprio esquema fraudulento praticado pelos agravados, que lhes causou transferências totais de R$ 719.900,00 e frustraram recebimento de R$ 265.850,00, levando à alienação de três veículos, à contração de empréstimo bancário e ao desaparecimento integral das receitas da microempresa familiar, de modo que o patrimônio remanescente representa o resíduo de um patrimônio dilapidado. Sustentaram, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não foi superada por elemento concreto em sentido contrário, e que a manutenção da decisão agravada implicaria a extinção da ação de vítimas de fraude sem exame de mérito, em violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, argumentaram que, mesmo que se reconhecesse alguma capacidade contributiva, a decisão agravada não examinou as alternativas da gratuidade parcial e do parcelamento previstas nos arts. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, passando diretamente ao indeferimento total com cominação de cancelamento da distribuição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Recebo e conheço do recurso, já que correto e tempestivo, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão proferida no Evento 12 dos autos de origem (processo nº 5025560-56.2026.8.21.0010, 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul), que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a ambos os autores, merece reforma, à vista da documentação fiscal apresentada no Evento 10 dos mesmos autos. Com fundamento no art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Nos termos do que resta assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "..o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais..", consoante AgInt no AREsp 1.430.913/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/09/2019. Além disso, a Corte Superior assentou que "..o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica..", conforme se observa do AgInt no AREsp 1.059.924/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 07/11/2019. Não obstante, conforme o Tema 1.178 da Corte Superior, restou assentado, dentre as teses, que "é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural". Ou seja, a simples observância do Enunciado n.º 491 do Centro de Estudos desta Corte, por si só, não é motivo para indeferimento, o qual, porém, pode ser usado como suplemento, nos termos da terceira tese fixada no tema pelo STJ, que prevê, assim: "a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". De mais a mais, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o § 2º do mesmo dispositivo confere ao Magistrado a prerrogativa de análise do caso concreto, razão pela qual é possível a exigência de comprovação efetiva. Aliás, para consolidar o parágrafo anterior, é importante destacar que "o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz quando presentes elementos concretos que demonstrem que a parte não se encontra em situação de insuficiência de recursos" (Agravo de Instrumento n.º 50225510520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-02-2025). Após tecidas essas considerações, no caso específico dos autos, a decisão objurgada merece reforma, porquanto a parte recorrente logrou êxito em provar o cenário de incapacidade alegado. No que se refere à renda, o agravante VANIO PALHANO DE OLIVEIRA auferiu no ano-calendário de 2025 rendimentos tributáveis de R$ 34.808,00, sendo R$ 18.216,00 provenientes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (CNPJ 16.727.230/0001-97), correspondentes a benefício previdenciário de R$ 1.518,00 mensais, e R$ 16.592,00 de pró-labore da própria microempresa, equivalentes a R$ 1.382,67 mensais, totalizando renda mensal bruta de R$ 2.900,67 (evento 10, OUT4, páginas 1 e 8). Os rendimentos isentos e não tributáveis no ano-calendário de 2025 foram de R$ 0,00 (página 2), em contraste com os R$ 230.425,86 do exercício anterior, o que evidencia colapso da atividade microempresarial. A declaração da agravante ESTELA OLIVEIRA RODRIGUES (evento 10, OUT8) revela que, em 31/12/2025, o total de bens e direitos por ela titularizados era de R$ 1.761,65, assim compostos. Não há, em sua declaração, qualquer imóvel, veículo, aplicação financeira de relevo, participação societária expressiva ou bem de qualquer outra natureza; as dívidas e ônus reais são inexistentes, porém o patrimônio total é de R$ 1.761,65. Seus rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2025, conforme o mesmo documento, alcançaram R$ 34.010,34, oriundos do pró-labore de seu micro empreendimento individual (CNPJ 40.318.127/0001-78) e de juros de aplicação da cooperativa Sicredi, além de R$ 46.289,74 em rendimentos isentos, correspondentes a lucros e dividendos do MEI e a rendimentos de aplicações. Ou seja, o cenário apresentado dá conta da incapacidade, autorizando, assim, o deferimento da benesse pretendida; lado outro, ressalto que o deferimento da gratuidade judiciária não retira da parte agravada, quando do momento oportuno, nos termos do art. 337, inciso XIII, do CPC, a apresentação da impugnação pertinente. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade judiciária, conforme fundamentos suso referidos. 1. que destaca: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

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