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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5304050-90.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO
AGRAVADO: LUCIANO MARQUES PEREIRA (Pais)
ADVOGADO(A): JULIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB RS105668)
AGRAVADO: GABRIELA CLAUDIA ANDRIOTTI FERREIRA OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): JULIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB RS105668)
AGRAVADO: GLENDA OLIVEIRA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JULIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB RS105668)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. OBRA PÚBLICA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO HABITACIONAL PROVISÓRIO. ALUGUEL SOCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação indenizatória, determinando o restabelecimento do pagamento de aluguel social no valor de R$ 1.000,00 mensais, com multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00, em razão de danos estruturais alegadamente causados por escavação realizada pelo próprio ente público nas proximidades da residência dos autores. O agravante sustenta ilegitimidade ativa das coautoras quanto aos pedidos patrimoniais relativos ao imóvel e, no mérito, alega que o Programa Aluguel Social Temporário foi encerrado após o prazo legal de doze meses, não havendo fundamento para sua manutenção judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a preliminar de ilegitimidade ativa das coautoras quanto aos pedidos patrimoniais relativos ao imóvel; e (ii) verificar se o encerramento do prazo legal do Programa Aluguel Social Temporário afasta a tutela provisória de custeio habitacional fundada em responsabilidade civil do Estado por danos causados por obra pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não é conhecido quanto à ilegitimidade ativa das coautoras, pois a decisão agravada não examinou a matéria, limitando-se à apreciação da tutela provisória de urgência. A análise originária pelo Tribunal implicaria supressão de instância.
4. A obrigação provisória de custeio habitacional não se confunde com a prorrogação administrativa do Programa Aluguel Social Temporário. O limite temporal previsto na Lei Municipal nº 4.604/2024 disciplina a concessão daquele benefício no âmbito administrativo, mas não afasta a imposição de medida provisória destinada a mitigar os efeitos do dano cuja responsabilidade é atribuída ao próprio ente público, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988.
5. O laudo técnico apresentado pelos autores aponta compatibilidade entre a escavação promovida pelo Município nas proximidades da edificação e os danos estruturais constatados, conferindo plausibilidade à tese autoral nesta fase de cognição sumária.
6. O valor de R$ 1.000,00 é mantido como parâmetro provisório de custeio habitacional, pois corresponde ao montante anteriormente utilizado pela própria família para locação temporária e não há prova concreta de sua insuficiência atual. A tutela provisória não cria política pública geral nem amplia abstratamente o programa assistencial, restringindo-se ao caso concreto, e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC/2015.
7. A multa diária de R$ 500,00, com limite inicial de R$ 15.000,00, é proporcional ao objeto da tutela e compatível com a obrigação principal, nos termos do art. 537 do CPC/2015, sendo cabível revisão pelo juízo de origem caso se verifique resistência injustificada ou insuficiência da medida.
IV. DISPOSITIVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAÍBA/RS contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por LUCIANO MARQUES PEREIRA E OUTROS, deferiu em parte a tutela de urgência nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1):
[...]
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A probabilidade do direito está demonstrada pelo laudo técnico do engenheiro civil (evento 1, LAUDO16). O laudo aponta que a escavação feita pelo réu (vala de dois metros de profundidade a oitenta centímetros da casa) atingiu a área de sustentação da moradia. O técnico concluiu que a obra causou as rachaduras de dez a doze milímetros na estrutura do imóvel. O caso trata de responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados por obra pública, conforme o artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal.
O perigo de dano é evidente. A casa está interditada e inabitável pelo risco de desabamento. O auxílio do aluguel social terminou em março de 2026 e, atualmente, os autores necessitam de moradia segura para garantir sua dignidade e integridade física.
Por outro lado, o pedido de aumento do aluguel para R$ 3.500,00 não pode ser aceito agora. O valor de R$ 1.000,00 pago anteriormente pelo Município é suficiente, de forma provisória, para garantir uma moradia segura. A definição de um valor maior exige uma análise mais detalhada durante o processo.
O pedido de desapropriação imediata e pagamento de R$ 490.000,00 também não cabe neste momento. Trata-se de uma medida irreversível, o que é proibido pelo artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. A transferência da propriedade e o pagamento de valores expressivos exigem perícia judicial oficial e o direito de defesa do réu.
Assim, o restabelecimento do custeio de moradia provisória no valor de R$ 1.000,00 mensais é a medida adequada e proporcional para afastar o perigo de dano.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência para:
a) determinar que o réu, Município de Guaíba, restabeleça e mantenha o pagamento do aluguel social de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, ou forneça moradia equivalente e segura, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) indeferir o pedido de aumento da verba de moradia para R$ 3.500,00 mensais, assim como o pedido de desapropriação e indenização imediata;
[...]
Em suas razões (evento 1, INIC1), argui preliminar de ilegitimidade ativa das coautoras Gabriela e Glenda relativamente aos pedidos de indenização por desapropriação indireta e perdas materiais do imóvel, que é de propriedade exclusiva do autor Luciano Marques Pereira. No mérito, alega que o Programa de Aluguel Social Temporário do Município de Guaíba foi instituído de forma excepcional e provisória, com o objetivo de amparar as famílias desalojadas pelo desastre ambiental histórico ocorrido em maio de 2024. Refere que o agravado Luciano foi regularmente incluído no programa e usufruiu por onze meses ininterruptos do benefício, tendo sido comunicado do encerramento do prazo. Sustenta que a determinação judicial viola o princípio da estrita legalidade administrativa, não havendo fundamento legal para manutenção do benefício após o prazo de 12 meses fixado em lei. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para revogar a tutela de urgência ou excluir a incidência de multa ou reduzir o valor desta, ampliando o prazo para o cumprimento administrativo da decisão.
É o relatório.
Analiso.
Decido monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932 do CPC, diante da possibilidade de imediata solução da controvérsia, sem ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez preservada à parte a possibilidade de submissão da decisão ao órgão colegiado mediante o recurso adequado a tanto.
De início, não conheço do recurso quanto à alegada ilegitimidade ativa de Gabriela Claudia Andriotti Ferreira Oliveira e Glenda Oliveira Pereira relativamente aos pedidos patrimoniais concernentes ao imóvel.
A decisão agravada não examinou a matéria, tendo-se limitado à apreciação da tutela provisória de urgência. Sua análise originária pelo Tribunal implicaria supressão de instância, sobretudo porque a questão não constitui fundamento necessário para a solução da tutela habitacional ora controvertida.
No mérito, a pretensão recursal não prospera.
O presente recurso devolve questão parcialmente distinta daquela examinada no agravo anteriormente interposto pelos autores contra a mesma decisão (Agravo de Instrumento nº 52659177620268217000).
Com efeito, o art. 2º da Lei Municipal nº 4.604/2024 estabelece que o Programa Aluguel Social Temporário possui duração de seis meses, admitida prorrogação por igual período (evento 46, OUT2). Os elementos apresentados pelo próprio Município indicam que Luciano Marques Pereira recebeu o benefício entre abril de 2025 e março de 2026 (evento 46, PROCADM3, p. 3).
Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente à revogação da tutela deferida.
A presente demanda não tem por objeto a concessão originária ou a prorrogação administrativa de benefício assistencial, mas pretensão indenizatória fundada na alegação de que intervenção realizada pelo próprio Município teria comprometido estruturalmente a residência da família. O relatório técnico apresentado pelos autores descreve fissuras de grande amplitude, recalque diferencial e perda de suporte do solo adjacente, apontando compatibilidade entre a escavação promovida nas proximidades da edificação e os danos constatados (evento 1, LAUDO16), o que, nesta fase de cognição sumária, confere plausibilidade à tese autoral.
Assim, a obrigação provisória de custeio habitacional não se confunde com a prorrogação administrativa do Programa Aluguel Social Temporário. O limite temporal previsto na Lei Municipal nº 4.604/2024 disciplina a concessão daquele benefício específico no âmbito administrativo, mas não afasta, por si só, a imposição de medida provisória destinada a mitigar os efeitos do dano cuja responsabilidade é atribuída ao próprio ente público.
Tampouco se verifica, ao menos neste momento, indevida atuação do Judiciário como legislador positivo. A medida não cria política pública geral nem amplia abstratamente o programa assistencial, restringindo-se ao caso concreto e à tutela provisória de situação habitacional cuja origem é atribuída à atuação municipal.
Nessa perspectiva, o valor de R$ 1.000,00 adotado pelo Juízo de origem pode ser mantido, não como prorrogação automática do benefício administrativo cessado, mas como parâmetro provisório de custeio habitacional, correspondente ao montante anteriormente utilizado pela própria família para sua locação temporária e que, à falta de prova concreta de insuficiência atual, revela-se razoável nesta fase processual.
Ainda, a limitação inicial da multa ao montante de R$ 15.000,00 mostra-se, nas circunstâncias atuais, adequada aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que regem a aplicação das astreintes. A existência de teto inicial permite compatibilizar a função coercitiva da medida com a prevenção de resultado excessivo, sem impedir ulterior revisão pelo Juízo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, caso o comportamento do obrigado revele insuficiência ou excesso da medida.
No mais, quanto à suficiência do valor provisoriamente arbitrado e à adequação das astreintes, as questões já foram examinadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelos autores contra a mesma decisão, cujos fundamentos, por permanecerem íntegros e aplicáveis, adoto também como razões de decidir (processo 5265917-76.2026.8.21.7000/TJRS, evento 5, DECMONO1):
[...]
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo o provimento jurisdicional guiar-se pelos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, embora o dever de garantir moradia segura aos agravantes decorra diretamente da aparente responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por obra pública, conforme o art. 37, § 6º, da CF, a fixação de verba provisória deve limitar-se ao estritamente necessário para suprir a situação de vulnerabilidade habitacional imediata.
E no particular, não há nos autos comprovação segura de que o montante de R$ 1.000,00 restabelecido pelo Juízo de origem seja insuficiente para assegurar um teto digno e seguro aos agravantes de forma temporária. Conforme admitido na própria petição inicial, esse exato patamar de R$ 1.000,00 foi anteriormente pago pelo Município de Guaíba a título de aluguel social e serviu, a bom termo, para custear a moradia provisória do núcleo familiar até março de 2026.
[...]
Diante desse cenário, a decisão proferida pelo Juízo de origem revela-se bem balanceada e prudente, pois equaciona com precisão a necessidade urgente de resguardar a incolumidade física e a dignidade habitacional da família, fixando uma verba em patamar que anteriormente se mostrou viável para a locação de moradia provisória. Cumpre destacar que, tal como enfatizado pelo próprio Juízo de origem, por força da natureza dinâmica das tutelas provisórias a decisão recorrida não está acobertada pela preclusão consumativa, podendo ser prontamente revista e modificada a qualquer tempo caso surjam novos elementos de convicção ou prova cabal da insuficiência do valor arbitrado, consoante autoriza o art. 296 do CPC.
[...]
Por outro lado, no que tange à insurgência quanto à multa diária cominatória, a pretensão recursal tampouco merece prosperar.
A fixação de astreintes como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, deve pautar-se pela suficiência e compatibilidade com a obrigação principal, evitando-se o arbitramento de penalidades desproporcionais que redundem em enriquecimento sem causa da parte credora. No caso concreto, o valor diário de R$ 500,00 estabelecido pelo Juízo de origem mostra-se plenamente adequado e suficiente para estimular o adimplemento da obrigação pelo Município de Guaíba, guardando proporcionalidade com o próprio objeto da tutela de urgência, que consiste no custeio mensal de R$ 1.000,00.
De igual modo, a imposição de um limite inicial de consolidação no patamar de R$ 15.000,00 é medida salutar e em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça e do STJ. A fixação de teto máximo para a multa cominatória serve para evitar a geração de passivos impagáveis e desproporcionais em desfavor dos cofres públicos antes mesmo da instrução processual completa. Caso se verifique eventual resistência injustificada ou descaso da municipalidade em cumprir o comando judicial, então, sim, caberá ao Juízo de origem reavaliar o valor e o limite da multa, majorando-os se necessário para garantir a efetividade da jurisdição, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, circunstância que afasta a necessidade de intervenção do Tribunal neste momento processual.
[...]
Nenhum dos elementos apresentados pelo Município altera, neste estágio de cognição sumária, as premissas então adotadas.
Também não se evidencia desproporcionalidade no prazo de 15 dias fixado para cumprimento, sobretudo porque a obrigação admite alternativamente o restabelecimento do custeio ou o fornecimento de moradia equivalente e segura, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade administrativa de atendimento nesse interregno.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento quanto à pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa de Gabriela Claudia Andriotti Ferreira Oliveira e Glenda Oliveira Pereira e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Dil. e prov.