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5304049-08.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5304049-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: BRUNA LAGUNA CARDOSO ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) AGRAVANTE: GUILHERME CARDOSO PADILHA ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GUILHERME CARDOSO PADILHA, absolutamente incapaz, representado por sua genitora BRUNA LAGUNA CARDOSO, interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada de urgência movida em face de BANCO C6 S.A. e BANCO PAN S.A., no seguinte teor (evento 32, DESPADEC1): 1. Presentes os requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a inicial, bem como, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Guilherme Cardoso Padilha, menor representado por sua genitora Bruna Laguna Cardoso, em face de Banco C6 S.A. e Banco Pan S.A. Relata a parte autora que é beneficiária de BPC/LOAS e que foram firmados dois contratos de empréstimo consignado em nome do menor sem a necessária autorização judicial. Sustenta a nulidade das contratações e requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial, bem como a proibição de novas averbações, refinanciamentos e reservas de margem consignável. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os pedidos formulados comportam análise distinta. Da proibição de novas averbações, refinanciamentos e reservas de margem O pedido merece acolhimento. Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito decorre da condição de incapaz do autor e da existência de alegação de contratação de empréstimos consignados em seu nome sem autorização judicial. Dispõe o art. 1.691 do Código Civil que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a eventual celebração de novos contratos consignados em nome do menor, sem observância das exigências legais, revela risco concreto de ampliação do alegado prejuízo e de comprometimento ainda maior da renda assistencial recebida. Também está presente o perigo de dano, pois o benefício assistencial possui natureza alimentar e se destina à garantia da subsistência de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social. A medida postulada possui natureza preventiva, é adequada à preservação da utilidade do processo e não acarreta prejuízo irreversível às instituições financeiras. Assim, impõe-se o deferimento da tutela quanto a esse ponto. Da suspensão dos descontos atualmente incidentes sobre o benefício Neste momento processual, contudo, não se mostram presentes elementos suficientes para o deferimento da medida. Embora a parte autora sustente a nulidade dos contratos, não foram juntados documentos capazes de esclarecer minimamente as circunstâncias das contratações, especialmente quanto à forma de celebração dos negócios jurídicos, à eventual participação da representante legal, à documentação utilizada perante as instituições financeiras e ao efetivo recebimento dos valores contratados. A declaração de nulidade dos contratos e a consequente suspensão dos descontos exigem, por ora, a prévia instauração do contraditório, a fim de oportunizar aos réus a apresentação da documentação contratual pertinente. Além disso, a medida postulada possui elevado grau de satisfatividade, pois interfere diretamente na execução dos contratos cuja validade constitui justamente o objeto principal da demanda. Nesse contexto, recomenda-se maior cautela, reservando-se a análise da suspensão dos descontos para momento posterior à manifestação dos réus ou à produção de elementos probatórios adicionais que permitam aferir, com maior segurança, a plausibilidade jurídica da pretensão. Por essas razões, o pedido deve ser indeferido neste momento, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar ao Banco C6 S.A., ao Banco Pan S.A. e ao INSS que se abstenham de promover novas averbações, refinanciamentos ou reservas de margem consignável vinculadas ao benefício assistencial (BPC/LOAS) n. 702.270.831-3, de titularidade de Guilherme Cardoso Padilha, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para hipótese de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo de revisão posterior. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos descontos atualmente incidentes sobre o benefício assistencial, pelos fundamentos acima expostos. 3. Com efeito, não há dúvida da aplicação ao caso das normas consumeristas, tendo em conta as características das partes, de um lado instituição financeira cujos serviços são prestados no mercado de consumo (art. 3.º, do CDC) e, de outro, em tese, destinatário final de tais serviços (art. 2.º do CDC). O art. 6.º, VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório caso evidenciada a verossimilhança das alegações ou constatada a hipossuficiência do consumidor na relação jurídica processual. O caso vertente será analisado mediante a aplicação simultânea e coerente dos princípios e regras consumeristas, porquanto a relação jurídica está formada por um consumidor (art. 2º, caput, CDC) e fornecedor/fabricante (art. 3º CDC) e pelos ditames do Código Civil, caso seja necessário o diálogo dessas fontes. Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus probatório e determino que o réu junte nos autos o contrato e documentos pertinentes referentes a discussão neste processo. 4. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal (15 dias - art. 335 do Código de Processo Civil), devendo especificar as provas que pretende produzir. 5. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para réplica. 6. Retornando negativa a citação por motivo de troca de endereço, proceda-se pesquisa de novo endereço no sistema e-proc. Caso seja encontrado endereço diverso do constante nos autos, autorizo, desde já, nova tentativa de citação. 7. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. Agendada a intimação da parte autora. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Sustenta que os contratos de empréstimo consignado foram firmados em nome de menor absolutamente incapaz, portador de Transtorno do Espectro Autista, titular de BPC/LOAS, sem prévia autorização judicial, o que evidencia vício estrutural dos negócios jurídicos à luz do art. 1.691 do Código Civil. Argumenta que a probabilidade do direito já foi reconhecida pelo próprio juízo de origem ao deferir parcialmente a tutela para impedir novas averbações, sendo contraditório permitir a continuidade dos descontos decorrentes das mesmas contratações impugnadas. Defende, ainda, que o perigo de dano é concreto, dado o caráter alimentar do benefício assistencial e a condição de hipervulnerabilidade do agravante — menor, incapaz e pessoa com deficiência —, cujo mínimo existencial é diretamente comprometido pelos descontos mensais. Requer o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso. No caso, em que pesem as alegações recursais versarem sobre nulidade de contratos celebrados por absolutamente incapaz, a matéria demanda a abertura do contraditório, não sendo possível vislumbrar a probabilidade de provimento recursal no presente momento. ISSO POSTO, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos para julgamento.

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