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5304034-39.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5304034-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: LORI BINSFELD SCHIRMANN ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO DRESSLER (OAB RS079053) ADVOGADO(A): DARI DRESSLER (OAB RS042768) AGRAVADO: DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ARGUIDA POR TERCEIRA INTERESSADA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária conjunta mantida com o executado, sob o fundamento de que a agravante não comprovou a origem dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Discute-se a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação quanto aos argumentos de impossibilidade de constrição sobre patrimônio de terceiro não integrante da relação executiva e sobre conta conjunta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não enfrentou os argumentos centrais deduzidos pela terceira interessada, relativos à impossibilidade de constrição sobre o patrimônio de quem não é parte na execução e sobre conta conjunta, em violação ao art. 93, inc. IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, inc. I, do CPC/2015. 2. A ausência de fundamentação substancial equipara-se à decisão não fundamentada, vedando-se a prolação de decisões que não enfrentem todos os argumentos deduzidos pela parte capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 3. A omissão fundamentativa prejudica o exercício do duplo grau de jurisdição e impede a análise recursal efetiva, justificando a desconstituição da decisão com determinação de reanálise pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão desconstituída. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. I, 833, incs. IV, VIII e X. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORI BINSFELD SCHIRMANN contra a decisão ao evento 104, DESPADEC1 que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos: LORI BINSFELD SCHIRMANN, terceira interessada, arguiu impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD (evento 91, SISBAJUD1). Aduziu ser casada com o executado RENATO JOSÉ SCHIRMANN e que ambos mantém uma conta em conjunto no Banrisul. Refere que o bloqueio se deu sobre o valor de venda de produtos agrícolas referidos na Nota Fiscal Eletrônica nº 20620001, série 026, emitida em 02/06/2026, no valor de R$ 1.775,93, sendo este de caráter alimentar e portanto impenhorável. Postulou, assim, a liberação dos valores bloqueados, já que não é parte na relação jurídica existente. Determinada a juntada de extratos de movimentações bancárias da conta em que foi efetuado o bloqueio, referentes a período anterior ao bloqueio, até o dia seguinte a sua efetivação, a terceira indexou o documento no evento 96, EXTR1. Com vista dos autos, a credora manifestou-se pala manutenção do bloqueio (evento 102, PET1). Decido. Conforme disposto nos 832 e 833 do Código de Processo, in verbis: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) A penhora on line foi introduzida no Código de Processo Civil, a partir da reforma processual contida na Lei 11.382/2006, por meio da qual o juízo obtém eletronicamente o valor necessário à satisfação do débito junto ao Banco Central, tornando-o indisponível até o final do processo. Entretanto, a penhora de valores sofre algumas limitações legais, dentre elas, o bloqueio de valores oriundos de salários. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica pela impenhorabilidade dos salários. Ocorre que, no presente caso, a requerente não comprovou a origem do valor bloqueado, de forma suficiente, ônus que lhe incumbia. Veja-se que o extrato bancário juntado no evento 96, EXTR1, está em desacordo com a determinação judicial e incompleto, o que impede a verificação das alegações vertidas no petitório do evento 84, PEDDESBPENOL1. A determinação judicial foi para que a requerente juntasse aos autos extratos do período anterior ao bloqueio, até o dia seguinte a sua efetivação. O bloqueio ocorreu na data de 19/06/2026, sendo que o extrato juntado possui informações de movimentações financeiras do período de 02 a 15/06/2026. Assim, não se verifica a segurança necessária para acolhimento do postulado pela terceira. Demais disso, não há, no período referido no extrato bancário, a movimentação relativa ao depósito a título de pagamento da Nota Fiscal referida no evento 84, NFISCAL2, a qual foi emitida em 02/06/2026. Por todo o exposto, REJEITO a impenhorabilidade arguida, mantendo a constrição dos valores e determinei a transferência do valor para conta judicial vinculada ao feito. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente, a qual deverá manifestar interesse no prosseguimento da execução, juntando aos autos o cálculo atualizado de eventual saldo remanescente, com o abatimento dos valores recebidos. Agendada intimação eletrônica. Nas razões recursais, ao evento 1, INIC1, após breve síntese dos fatos, sustenta a agravante a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, porquanto teriam sido desconsiderados os dois fundamentos centrais deduzidos no incidente de origem, em violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz que a responsabilidade patrimonial executiva está circunscrita ao patrimônio do devedor nos termos dos artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil, sendo inviável a constrição sobre o patrimônio de terceiro que não se enquadra em qualquer das hipóteses taxativas ali elencadas. Menciona que a manutenção da constrição integral sobre conta conjunta contraria precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado em incidente de assunção de competência, de observância obrigatória por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de rateio igualitário do saldo e veda a penhora da totalidade dos valores em execução movida por terceiro alheio à instituição financeira mantenedora. Alega, ainda, a impenhorabilidade material dos valores constritos, por ostentarem natureza de ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento familiar, com amparo no artigo 833, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que confere proteção especial à pequena propriedade rural familiar e aos frutos dela decorrentes. Refere, subsidiariamente, a impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de montante inferior a quarenta salários mínimos mantido em aplicação financeira. Postula o provimento do recurso para o reconhecimento da impossibilidade de a constrição recair sobre o patrimônio da agravante e a consequente liberação integral dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, a liberação de ao menos cinquenta por cento do montante constrito, em observância ao referido precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decidir. A parte-agravante suscita nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Entendo ser caso de acolher tal alegação e desconstituir a decisão agravada, tendo em vista que o juízo a quo, ao rejeitar a argumentação de impenhorabilidade, não fundamentou sua decisão em relação ao argumento de impossibilidade de constrição sobre o patrimônio de quem não é parte na execução e da conta conjunta, em expressa violação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal1 é claro ao dispor que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Já o artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil2 especifica as situações em que as decisões não serão consideradas fundamentada. Sobre o ponto, indica Humberto Theodoro Júnior3: Quanto à exigência de fundamentação das decisões judiciais, trata-se, a um só tempo, de princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública. É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (CPC/2015, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades. Como garantia para a Administração Pública, a exigência de motivação vai além da garantia endoprocessual, em benefício das partes, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício. Na mesma linha, a lição de Alexandre Freitas Câmara4: O CPC exige, concretizando o princípio constitucional, uma fundamentação substancial das decisões. Não se admite a prolação de decisões falsamente motivadas ou com “simulacro de fundamentação”. É o que se dá nos casos arrolados no § 1o do art. 489, o qual enumera uma série de casos de falsa fundamentação, as quais são expressamente equiparadas às decisões não fundamentadas (FPPC, enunciado 303: “As hipóteses descritas nos incisos do § 1o do art. 489 são exemplificativas”). Assim, não se considera fundamentada a decisão que “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”. Deste modo, não são aceitas, por falsamente fundamentadas, decisões que digam algo como “presentes os requisitos, defiro”, ou “sendo provável a existência do direito alegado e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro a tutela de urgência”, ou qualquer outra a estas assemelhada. Do mesmo modo, é falsamente fundamentada a decisão que “empregar conceitos jurídicos indeterminados” (como razoável, proporcional ou interesse público) “sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”. Também é nula por vício de fundamentação a decisão que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”. Assim, por exemplo, é nula a decisão que, ao receber a petição inicial de uma demanda de improbidade administrativa, o faz com apoio no “fundamento” segundo o qual tal recebimento deve se dar em defesa dos interesses da sociedade, não tendo o demandado demonstrado de forma definitiva que não ocorreu qualquer ato ímprobo, motivo pelo qual deve incidir o “princípio” in dubio pro societate. Decisão como esta, a rigor, poderia ser utilizada em qualquer caso. E decisão que serve para qualquer caso, na verdade, não serve para caso algum. É nula, também, a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1o, IV). Este caso de vício de fundamentação demonstra, de modo muito claro, a intrínseca ligação existente entre o princípio da fundamentação das decisões e o princípio do contraditório. É que este princípio assegura aos sujeitos do processo participação ampla no debate destinado a construir a decisão. Daí se precisa extrair, então, que o princípio do contraditório não garante às partes só o direito de falar, mas também o direito de ser ouvido. Ora, não haverá contraditório efetivo e dinâmico se os argumentos deduzidos pelas partes não forem levados em consideração na decisão judicial. Impende, então, que o órgão jurisdicional leve em conta todos os argumentos suscitados pelas partes e que sejam capazes, em tese, de levar a uma decisão favorável. Isto combate o vício de muitos tribunais brasileiros de afirmar algo como “o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando encontrar um fundamento suficiente para justificar a decisão”. Esta é postura que claramente viola o princípio do contraditório e, portanto, é frontalmente contrária ao modelo constitucional de processo civil brasileiro. É claro que tendo o órgão jurisdicional encontrado um fundamento suficiente para decidir favoravelmente a uma das partes, não há qualquer utilidade (e, portanto, não há interesse) em que sejam examinados outros fundamentos deduzidos pela parte e que também levariam a um resultado a ela favorável. Afinal, estes outros fundamentos não poderiam levar a um resultado distinto do já alcançado. Há, porém, necessidade de exame de todos os fundamentos deduzidos pela parte contrária e que, em tese, seriam capazes de levar a um resultado distinto. Em outros termos, é direito da parte ver na decisão que lhe é desfavorável a exposição dos motivos que levaram à rejeição de todos os fundamentos que suscitou em seu favor. Só assim se poderá afirmar que sua participação no processo de formação da decisão foi relevante, que ela foi ouvida (ainda que não tenha sido atendida) e, portanto, que foi plenamente respeitada sua participação em contraditório. Também há vício de fundamentação na decisão judicial que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Este é tema a que se voltará mais cuidadosamente adiante, no capítulo dedicado ao estudo dos precedentes judiciais. De todo modo, não se pode agora deixar de dizer que o princípio da fundamentação das decisões é afrontado em casos nos quais o órgão jurisdicional se limita a indicar ementas de outros acórdãos em que teriam sido decididos casos iguais ou análogos. A mera indicação de ementas não é correta invocação de precedentes. Impõe-se a precisa indicação dos fundamentos determinantes (rationes decidendi) da decisão invocada como precedente, com a precisa demonstração de que os casos (o precedente e o agora decidido) guardam identidade que justifique a aplicação do precedente. Há, por fim, vício de fundamentação na decisão judicial que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Mais uma vez se tem aqui uma hipótese cujo exame aprofundado deve dar-se no capítulo dedicado ao estudo dos precedentes. De toda maneira, impende agora deixar claro que não estará legitimamente (constitucionalmente) fundamentada a decisão judicial que, em caso no qual a parte tenha invocado algum precedente (ou enunciado de súmula, ou jurisprudência predominante) que lhe favoreça, deixe de indicar os motivos pelos quais dele se afasta, apontando a distinção entre o precedente e o caso agora examinado (distinguishing) ou a superação do entendimento adotado no precedente (overruling). A decisão da forma como foi prolatada afronta o princípio da ampla defesa e, principalmente, o princípio da dialeticidade5, forçando a parte a reproduzir o pedido veiculado ao evento 84, PEDDESBPENOL1, sem a possibilidade de atacar de forma efetiva os fundamentos da decisão objeto do recurso. Acrescenta-se, inclusive, a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição6, pois a própria análise em sede recursal resta prejudicada em casos como este. Isto posto, ante à ausência de fundamentação, e, por consequência, afrontar o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, desconstituo a decisão agravada, determinando a reanálise do pedido ao evento 84, PEDDESBPENOL1 pelo juízo da origem. Ante ao exposto, desconstituo a decisão por ausência de fundamentação e julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto. 1. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 2. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, volume 1. 62. ed. − Rio de Janeiro: Forense, 2021. Pg. 127. 4. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020.Pg 15. 5. Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias.Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal.Para que se cumpram o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo.O atual Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, volume 3: execução forçada. 54. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. Pg 806 6. Todo ato do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e as falhas que são inerentes aos julgamentos humanos.Os recursos, todavia, devem acomodar-se às formas e às oportunidades previstas em lei, para não tumultuar o processo e frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras caprichosas e de má-fé.Não basta, porém, assegurar o direito de recurso, se outro órgão não se encarregasse da revisão do decisório impugnado. Assim, para completar o princípio da recorribilidade existe, também, o princípio da dualidade de instâncias ou do duplo grau de jurisdição.Isso quer dizer que, como regra geral, a parte tem direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão. Desse princípio decorre a necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica diferente: os de primeiro grau (juízes singulares) e os de segundo grau (Tribunais Superiores). Os primeiros são os juízos da causa, e os segundos, os juízos dos recursos.JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, volume I. 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Pg. 45.

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