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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5304027-47.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
AGRAVANTE: CEREALISTA STECKEL IND E COM LTDA - EPP
ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722)
ADVOGADO(A): AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI
AGRAVADO: REIMAR DOS SANTOS SILVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DENARDIN MONTAGNER (OAB RS077588)
ADVOGADO(A): PAULO BEATRICE DE OLIVEIRA (OAB RS086900)
AGRAVADO: IEDA TEREZA ROSSATO SILVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DENARDIN MONTAGNER (OAB RS077588)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende o recorrente a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida nos seguintes termos:
1. Considerando o despacho do evento 66, DESPADEC1 e a certidão do evento 77, CERT1, verifica-se que a controvérsia restringe-se à definição dos índices de correção monetária e juros aplicáveis ao débito executado.
2. O valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; até até 31 de março de 2022. A partir de então e até a data do efetivo pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescido de juros de mora pela SELIC, nos termos dos arts. 406 do Código Civil.
3. Remetam-se os autos à contadoria para elaboração de novos cálculos, observando o critério ora fixado.
Acerca do tema, a doutrina de Mitidiero, Arenhart e Marinoni (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015):
2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4.º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3.º, CPC). Deferido o efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.
Do exposto, necessário averiguar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito e o risco de dano.
Na hipótese, a necessidade de definição do quantum torna prudente a suspensão da lide até o exame do mérito do presente recurso pelo Colegiado, sob pena de causar tumulto ao bom andamento do processo.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso, atribuindo-lhe feito suspensivo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada, com base no art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
Comunique-se ao juízo a quo.