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5303993-72.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5303993-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE: RAFAEL DE LIMA ROXO ADVOGADO(A): DANIELE DE LIMA NASILOSKI (OAB RS124914) AGRAVANTE: RAFAELA DE LIMA ROXO ADVOGADO(A): DANIELE DE LIMA NASILOSKI (OAB RS124914) AGRAVANTE: JACQUELINE SILVA DE LIMA ADVOGADO(A): DANIELE DE LIMA NASILOSKI (OAB RS124914) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL E UNIDADE CONDENSADORA DE AR-CONDICIONADO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TÉCNICA. ORIGEM DOS DANOS E NEXO CAUSAL DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IMPOSIÇÃO IMEDIATA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SITUAÇÃO FÁTICA PERSISTENTE HÁ MAIS DE DEZ ANOS. URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual os agravantes, proprietários de apartamento, buscam compelir os agravados a cessar infiltrações provenientes da unidade superior, a permitir vistoria técnica no imóvel e a realocar unidade condensadora de ar-condicionado instalada acima da janela do quarto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois as questões relativas à origem das infiltrações e ao nexo de causalidade são de natureza técnica e demandam dilação probatória, inclusive com eventual prova pericial produzida sob o contraditório. 2. A imposição de obrigação de fazer envolvendo reparos estruturais, em cognição sumária e antes da formação do contraditório, exige cautela e não se justifica sem prova técnica suficiente. 3. O perigo de dano não se verifica em intensidade apta a autorizar a medida, pois os agravantes convivem com a situação há mais de dez anos, o que enfraquece a alegação de urgência contemporânea e afasta a caracterização de risco iminente de dano irreparável. 4. O pedido de realocação da unidade condensadora de ar-condicionado também é prematuro, pois os efeitos do equipamento sobre o imóvel dos autores igualmente demandam apuração fática antes de qualquer determinação compulsória. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53717595020238217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 20-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51622986720258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 24-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51921645720248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Açao, j. 20-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51983223120248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 27-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael de Lima Roxo, Rafaela de Lima Roxo e Jacqueline Silva de Lima contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, nos autos do Processo nº 5003857-35.2026.8.21.0086), que indeferiu o pedido de tutela de urgência (): [...] Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil em sua redação que: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso em tela, constato que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil a ensejar a antecipação da tutela, uma vez que merece ser esclarecida minimamente a situação para a tomada de decisão, não estando presente, portanto, a probabilidade de direito alegado. Embora a parte autora alegue que as infiltrações existentes em seu imóvel decorrem de vícios oriundos da unidade superior, os elementos probatórios até agora produzidos não são suficientes para atribuir, de forma segura, a responsabilidade pelos danos aos réus. A identificação da origem das infiltrações e a verificação de eventual nexo de causalidade demandam dilação probatória, podendo inclusive ser necessária a realização de prova pericial, não sendo possível, neste momento, determinar a realização de reparos estruturais sem a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa. Portanto, diante das circunstâncias que por ora se apresentam, INDEFIRO o pedido de tutela. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam que são proprietários de apartamento localizado no andar inferior ao dos agravados e que sofrem com infiltrações constantes vindas do andar superior. Afirmam que o vazamento danifica tetos, paredes e fiações, além de expor a mofo uma moradora de 95 anos. Argumentam também que a condensadora de ar-condicionado dos vizinhos, instalada acima da janela do quarto, causa gotejamento na parede e ruído contínuo. Defendem que as provas apresentadas, formadas por laudo técnico preliminar, fotos e conversas, bastam para comprovar a probabilidade do direito (artigo 300 do Código de Processo Civil) e que a urgência decorre do agravamento diário dos danos estruturais. Pedem a concessão de tutela recursal para obrigar os réus a cessarem as infiltrações, a permitirem a vistoria técnica no imóvel superior e a realocarem a condensadora de ar-condicionado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedido o benefício da gratuidade da justiça aos autores, ora agravantes (evento 3, DESPADEC1). Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS. O Juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar ao fundamento de que a identificação precisa da origem dos vazamentos e infiltrações, bem como a definição da responsabilidade pelos danos alegados, dependem de dilação probatória, mostrando-se prematura a imposição de obrigação de fazer antes da formação do contraditório (evento 22, DESPADEC1). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para autorizar a antecipação da providência pretendida. Quanto à probabilidade do direito, as alegações formuladas pelos autores envolvem questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à origem de infiltrações e a possíveis vícios ou intervenções construtivas em edifício residencial. Embora tenham sido juntadas fotografias e parecer técnico preliminar, tais elementos, por ora, não se mostram suficientes para permitir a identificação segura da causa dos danos, tampouco para definir, com a necessária precisão, quais intervenções deveriam ser executadas no imóvel dos réus. A imposição, em sede de cognição sumária, de obrigação de fazer envolvendo obras ou reparos de natureza estrutural exige cautela, sobretudo quando ainda não há prova técnica produzida sob o contraditório capaz de estabelecer, de forma suficientemente segura, o nexo entre a conduta imputada aos réus, a origem das infiltrações e as medidas efetivamente necessárias à solução do problema. Nesse contexto, mostra-se adequado que a controvérsia seja submetida à regular formação da relação processual, com a citação da parte demandada, apresentação de defesa e realização da instrução probatória que se revelar necessária, inclusive mediante prova técnica, se pertinente. Também não se evidencia, por ora, o perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a concessão imediata da medida postulada. Conforme se extrai da própria narrativa da petição inicial, os autores afirmam conviver com os vazamentos e infiltrações há período superior a dez anos. A prolongada duração da situação controvertida, embora não afaste a relevância dos transtornos narrados nem a necessidade de solução definitiva do conflito, enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a adoção imediata de providência satisfativa antes do amadurecimento mínimo da controvérsia. Com efeito, diante da persistência do problema ao longo de período tão extenso, não se identifica, neste momento processual, circunstância concreta superveniente que evidencie agravamento recente ou risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a intervenção judicial antecipada nos moldes pretendidos. Quanto ao pedido de remoção ou realocação da unidade condensadora de ar-condicionado, a conclusão é semelhante. A controvérsia relativa aos ruídos produzidos pelo equipamento e aos efeitos do eventual gotejamento igualmente demanda apuração fática, inclusive quanto à intensidade, frequência e efetiva repercussão desses fatores sobre o imóvel dos autores. Assim, sem elementos técnicos suficientes e antes da manifestação da parte contrária, mostra-se prematura a determinação de retirada ou realocação compulsória do equipamento. Diante desse cenário, ausentes, por ora, os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Nesse sentido, precedentes desta colenda Décima Sétima Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESTAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA DE SEQUESTRO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. No caso, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável, na medida em que, resultando procedente a presente ação, terá o autor alcançado a sua pretensão. No mesmo contexto, a alegação do autor, no sentido de que o réu está se desfazendo do patrimônio, demanda dilação probatória, não sendo possível concluir, de plano, pela probabilidade do direito invocado pelo recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53717595020238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-03-2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 51622986720258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 24-09-2025) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DE TERCEIRO VIA CNIB. PEDIDO PREMATURO. AÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51921645720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 20-08-2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO LIMINAR. ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51983223120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 27-09-2024) (grifou-se) O feito deverá prosseguir regularmente na origem, inclusive com a realização da audiência de mediação já designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (evento 28, CERT1), seguida da instrução probatória que se mostrar necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento.

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