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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5303963-77.2026.8.09.0143
PROMOVENTE: Santander Sociedade De Credito, Financia
PROMOVIDO: Denise Cardoso Dos Santos
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DENISE CARDOSO DOS SANTOS, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte autora sustentou que a requerida deixou de adimplir as prestações do contrato de financiamento nº 20038892744 a partir daquela vencida em 18/09/2025, requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária.
A liminar foi inicialmente deferida.
A requerida apresentou contestação (mov. 8), acompanhada de comprovantes de pagamento, sustentando inexistência da mora, pois as parcelas indicadas pelo credor como inadimplidas teriam sido quitadas antes dos respectivos vencimentos. Impugnou a planilha de débito e a constituição em mora. Requereu a revogação da liminar, a extinção/improcedência da pretensão autoral, indenização por danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé.
Intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados com a contestação, a autora permaneceu inerte.
Por decisão de mov. 14, a liminar foi revogada, diante da prova documental indicativa da inexistência de mora, determinando-se a restituição do bem caso já apreendido e a intimação da parte autora para réplica.
O mandado de busca e apreensão foi posteriormente devolvido sem cumprimento.
Novamente intimada para manifestação, a autora deixou transcorrer o prazo sem resposta.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento.
A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe o inadimplemento e a regular comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a jurisprudência admita que a notificação seja encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual, independentemente de recebimento pessoal, e reconheça atualmente, observados os requisitos próprios, a possibilidade de notificação eletrônica enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo contratante, tais regras dizem respeito à forma de comprovação da mora, não dispensando a existência material do inadimplemento.
No caso concreto, a autora atribuiu à requerida inadimplemento iniciado na parcela com vencimento em 18/09/2025.
Todavia, os comprovantes trazidos com a contestação demonstram que aquela prestação foi quitada em 10/09/2025, antes, portanto, do respectivo vencimento. A documentação apresentada indica, igualmente, o pagamento antecipado das prestações subsequentes apontadas pela defesa.
A autora, a quem seria possível esclarecer eventual estorno, insuficiência do pagamento, imputação diversa ou existência de outra prestação inadimplida, foi regularmente intimada para se pronunciar sobre essa documentação e permaneceu silente, não produzindo elemento capaz de infirmá-la.
Tem-se, portanto, que o inadimplemento sobre o qual se fundou a notificação e, subsequentemente, a presente ação não se encontra demonstrado.
A notificação extrajudicial, ainda que regularmente encaminhada sob o aspecto formal, não possui aptidão para constituir em mora o consumidor relativamente a prestação já adimplida.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui orientação específica no sentido de que a notificação extrajudicial que indica como inadimplida parcela já quitada não se presta à válida constituição em mora:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE PARCELA JÁ QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO. IRREGULARIDADE. A ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente exige comprovação da mora ou do inadimplemento, sendo imprescindível a regular constituição em mora, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a notificação extrajudicial indicou o vencimento das parcelas nº 12 e nº 13, mas ficou comprovado que a parcela nº 12 foi quitada antes do ajuizamento da ação. Desse modo, a inclusão, na notificação, de parcela já adimplida compromete a exatidão do débito apontado e inviabiliza a comprovação segura da mora, por não refletir a real situação de inadimplência no momento do ajuizamento. Ainda que remanescesse parcela inadimplida, incumbia ao credor promover nova notificação, apta a retratar corretamente o débito existente, não se admitindo o ajuizamento da ação com base em documento fundado em premissa fática parcialmente inverídica. Tese de julgamento: “É irregular a constituição em mora que embasa ação de busca e apreensão quando a notificação extrajudicial indica parcela já quitada antes do ajuizamento da demanda, por não refletir com exatidão o débito remanescente.” TJGO, Agravo de Instrumento nº 5182514-40.2026.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2026.
O precedente ajusta-se à hipótese dos autos. Isso porque a mora indicada pela instituição financeira teve como termo inicial justamente a prestação com vencimento em 18/09/2025, a qual, conforme documentação não impugnada, havia sido paga em 10/09/2025. Logo, a notificação extrajudicial não retratava a realidade contratual existente ao tempo de sua expedição.
A notificação, ainda que formalmente regular quanto ao meio de envio, não possui aptidão para constituir em mora o devedor relativamente a obrigação já satisfeita.
Dessa forma, ausente a comprovação válida da mora, resta comprometido pressuposto específico de constituição e desenvolvimento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.
Por conseguinte, confirma-se, agora em cognição exauriente, o fundamento que determinou a revogação da liminar anteriormente deferida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela requerida em sua contestação, recebo-o como pretensão reconvencional, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil.
A ausência da denominação formal "reconvenção" não impede seu conhecimento, pois o pedido condenatório foi formulado de maneira inequívoca, possui fundamento próprio e extrapola a simples pretensão de rejeição da demanda principal, tendo a parte autora sido intimada para se manifestar sobre a contestação.
No mérito, contudo, o pedido não prospera.
Embora indevido o ajuizamento da ação de busca e apreensão à vista da ausência da mora que lhe servia de fundamento, o veículo não chegou a ser apreendido. O mandado foi devolvido sem cumprimento após a revogação da tutela.
Não há nos autos demonstração de consequências concretas que ultrapassem os inconvenientes, preocupações e dissabores decorrentes da necessidade de defesa judicial, não se mostrando possível, nas circunstâncias particulares do caso, presumir violação juridicamente relevante aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui precedente específico reconhecendo que o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em prestação já quitada, embora inviabilize a medida fiduciária, não conduz automaticamente à indenização por danos morais, exigindo-se demonstração de repercussão extrapatrimonial que supere os dissabores inerentes à situação:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. COBRANÇA DE PARCELA QUITADA DO CONTRATO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que a sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Mostra-se irregular a notificação extrajudicial quando esta descreve em sua cobrança parcela que fora quitada pela parte devedora. 3. Logo, não comprovada a mora do devedor, deve ser provido o agravo de instrumento para cassar a decisão singular e, em aplicação do efeito translativo do recurso, extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019, DJ de 10/06/2019
Também não incide a penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez que o veículo não foi apreendido nem alienado.
Por fim, não reconheço litigância de má-fé.
É certo que a parte autora deu causa ao ajuizamento de demanda fundada em inadimplemento posteriormente afastado pela documentação apresentada pela requerida e não esclareceu, mesmo após regularmente intimada, a divergência existente entre sua planilha e os comprovantes de pagamento.
Todavia, a condenação por litigância de má-fé exige caracterização segura de uma das condutas descritas no art. 80 do CPC, não podendo ser presumida simplesmente do erro na cobrança ou da ausência de êxito da pretensão. No caso, os elementos disponíveis não permitem concluir, com segurança suficiente, que a autora tenha conscientemente alterado a verdade dos fatos com propósito processualmente desleal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de comprovação da mora, pressuposto específico para constituição e desenvolvimento válido do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969;
Torno definitiva a revogação da liminar anteriormente deferida e declaro sem efeito qualquer ordem ainda eventualmente existente de busca e apreensão ou restrição judicial fundada exclusivamente nesta demanda;
Recebo o pedido indenizatório formulado pela requerida na contestação como reconvenção e, quanto a ele, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Declaro inaplicável a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da ausência de apreensão e alienação do bem.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas à ação principal e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da improcedência da pretensão reconvencional, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor do pedido reconvencional, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5303963-77.2026.8.09.0143
PROMOVENTE: Santander Sociedade De Credito, Financia
PROMOVIDO: Denise Cardoso Dos Santos
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DENISE CARDOSO DOS SANTOS, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte autora sustentou que a requerida deixou de adimplir as prestações do contrato de financiamento nº 20038892744 a partir daquela vencida em 18/09/2025, requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária.
A liminar foi inicialmente deferida.
A requerida apresentou contestação (mov. 8), acompanhada de comprovantes de pagamento, sustentando inexistência da mora, pois as parcelas indicadas pelo credor como inadimplidas teriam sido quitadas antes dos respectivos vencimentos. Impugnou a planilha de débito e a constituição em mora. Requereu a revogação da liminar, a extinção/improcedência da pretensão autoral, indenização por danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé.
Intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados com a contestação, a autora permaneceu inerte.
Por decisão de mov. 14, a liminar foi revogada, diante da prova documental indicativa da inexistência de mora, determinando-se a restituição do bem caso já apreendido e a intimação da parte autora para réplica.
O mandado de busca e apreensão foi posteriormente devolvido sem cumprimento.
Novamente intimada para manifestação, a autora deixou transcorrer o prazo sem resposta.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento.
A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe o inadimplemento e a regular comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a jurisprudência admita que a notificação seja encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual, independentemente de recebimento pessoal, e reconheça atualmente, observados os requisitos próprios, a possibilidade de notificação eletrônica enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo contratante, tais regras dizem respeito à forma de comprovação da mora, não dispensando a existência material do inadimplemento.
No caso concreto, a autora atribuiu à requerida inadimplemento iniciado na parcela com vencimento em 18/09/2025.
Todavia, os comprovantes trazidos com a contestação demonstram que aquela prestação foi quitada em 10/09/2025, antes, portanto, do respectivo vencimento. A documentação apresentada indica, igualmente, o pagamento antecipado das prestações subsequentes apontadas pela defesa.
A autora, a quem seria possível esclarecer eventual estorno, insuficiência do pagamento, imputação diversa ou existência de outra prestação inadimplida, foi regularmente intimada para se pronunciar sobre essa documentação e permaneceu silente, não produzindo elemento capaz de infirmá-la.
Tem-se, portanto, que o inadimplemento sobre o qual se fundou a notificação e, subsequentemente, a presente ação não se encontra demonstrado.
A notificação extrajudicial, ainda que regularmente encaminhada sob o aspecto formal, não possui aptidão para constituir em mora o consumidor relativamente a prestação já adimplida.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui orientação específica no sentido de que a notificação extrajudicial que indica como inadimplida parcela já quitada não se presta à válida constituição em mora:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE PARCELA JÁ QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO. IRREGULARIDADE. A ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente exige comprovação da mora ou do inadimplemento, sendo imprescindível a regular constituição em mora, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a notificação extrajudicial indicou o vencimento das parcelas nº 12 e nº 13, mas ficou comprovado que a parcela nº 12 foi quitada antes do ajuizamento da ação. Desse modo, a inclusão, na notificação, de parcela já adimplida compromete a exatidão do débito apontado e inviabiliza a comprovação segura da mora, por não refletir a real situação de inadimplência no momento do ajuizamento. Ainda que remanescesse parcela inadimplida, incumbia ao credor promover nova notificação, apta a retratar corretamente o débito existente, não se admitindo o ajuizamento da ação com base em documento fundado em premissa fática parcialmente inverídica. Tese de julgamento: “É irregular a constituição em mora que embasa ação de busca e apreensão quando a notificação extrajudicial indica parcela já quitada antes do ajuizamento da demanda, por não refletir com exatidão o débito remanescente.” TJGO, Agravo de Instrumento nº 5182514-40.2026.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2026.
O precedente ajusta-se à hipótese dos autos. Isso porque a mora indicada pela instituição financeira teve como termo inicial justamente a prestação com vencimento em 18/09/2025, a qual, conforme documentação não impugnada, havia sido paga em 10/09/2025. Logo, a notificação extrajudicial não retratava a realidade contratual existente ao tempo de sua expedição.
A notificação, ainda que formalmente regular quanto ao meio de envio, não possui aptidão para constituir em mora o devedor relativamente a obrigação já satisfeita.
Dessa forma, ausente a comprovação válida da mora, resta comprometido pressuposto específico de constituição e desenvolvimento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.
Por conseguinte, confirma-se, agora em cognição exauriente, o fundamento que determinou a revogação da liminar anteriormente deferida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela requerida em sua contestação, recebo-o como pretensão reconvencional, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil.
A ausência da denominação formal "reconvenção" não impede seu conhecimento, pois o pedido condenatório foi formulado de maneira inequívoca, possui fundamento próprio e extrapola a simples pretensão de rejeição da demanda principal, tendo a parte autora sido intimada para se manifestar sobre a contestação.
No mérito, contudo, o pedido não prospera.
Embora indevido o ajuizamento da ação de busca e apreensão à vista da ausência da mora que lhe servia de fundamento, o veículo não chegou a ser apreendido. O mandado foi devolvido sem cumprimento após a revogação da tutela.
Não há nos autos demonstração de consequências concretas que ultrapassem os inconvenientes, preocupações e dissabores decorrentes da necessidade de defesa judicial, não se mostrando possível, nas circunstâncias particulares do caso, presumir violação juridicamente relevante aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui precedente específico reconhecendo que o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em prestação já quitada, embora inviabilize a medida fiduciária, não conduz automaticamente à indenização por danos morais, exigindo-se demonstração de repercussão extrapatrimonial que supere os dissabores inerentes à situação:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. COBRANÇA DE PARCELA QUITADA DO CONTRATO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que a sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Mostra-se irregular a notificação extrajudicial quando esta descreve em sua cobrança parcela que fora quitada pela parte devedora. 3. Logo, não comprovada a mora do devedor, deve ser provido o agravo de instrumento para cassar a decisão singular e, em aplicação do efeito translativo do recurso, extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019, DJ de 10/06/2019
Também não incide a penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez que o veículo não foi apreendido nem alienado.
Por fim, não reconheço litigância de má-fé.
É certo que a parte autora deu causa ao ajuizamento de demanda fundada em inadimplemento posteriormente afastado pela documentação apresentada pela requerida e não esclareceu, mesmo após regularmente intimada, a divergência existente entre sua planilha e os comprovantes de pagamento.
Todavia, a condenação por litigância de má-fé exige caracterização segura de uma das condutas descritas no art. 80 do CPC, não podendo ser presumida simplesmente do erro na cobrança ou da ausência de êxito da pretensão. No caso, os elementos disponíveis não permitem concluir, com segurança suficiente, que a autora tenha conscientemente alterado a verdade dos fatos com propósito processualmente desleal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de comprovação da mora, pressuposto específico para constituição e desenvolvimento válido do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969;
Torno definitiva a revogação da liminar anteriormente deferida e declaro sem efeito qualquer ordem ainda eventualmente existente de busca e apreensão ou restrição judicial fundada exclusivamente nesta demanda;
Recebo o pedido indenizatório formulado pela requerida na contestação como reconvenção e, quanto a ele, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Declaro inaplicável a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da ausência de apreensão e alienação do bem.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas à ação principal e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da improcedência da pretensão reconvencional, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor do pedido reconvencional, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito