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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5303947-45.2025.8.09.0051 Exequente(s):Dalva Mendes Dos Santos Executado(s):Banco Agibank S.a Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos à penhora apresentados por BANCO AGIBANK S.A. na movimentação 76, nos quais sustenta a satisfação integral da obrigação e requer a desconstituição da constrição realizada via SISBAJUD. A exequente manifestou-se na movimentação 81. É o relatório. Decido. Não procede a alegação de satisfação integral da obrigação. Embora o executado tenha realizado depósito anteriormente ao início do cumprimento de sentença, a exequente discordou do montante e apresentou memória de cálculo indicando saldo remanescente. Na movimentação 56, este Juízo determinou expressamente o pagamento de R$ 3.326,98 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), no prazo do art. 523 do CPC. Regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento do saldo nem apresentou impugnação no prazo legal, razão pela qual incidem sobre o remanescente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, a constrição realizada na movimentação 71 alcançou R$ 12.515,09 (doze mil, quinhentos e quinze reais e nove centavos), valor calculado sobre o débito integral, sem a adequada consideração do pagamento anteriormente realizado. Assim, embora não haja fundamento para desconstituir integralmente a penhora ou extinguir o cumprimento de sentença, mostra-se necessária a adequação da constrição ao efetivo saldo devedor. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à penhora da movimentação 76, apenas para reconhecer o excesso da constrição. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, tomando-se como base o valor de R$ 3.326,98 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) indicado na decisão da movimentação 56, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, além da atualização cabível. O depósito anteriormente efetuado pelo executado na movimentação 43 deverá ser considerado para fins de abatimento, observada a respectiva data. Apurado o valor, mantenha-se a penhora até o limite do débito e libere-se ao executado eventual quantia excedente. Após os cálculos, intimem-se exequente e executado especificamente para se manifestarem sobre a conta da Contadoria, no prazo comum de 5 (cinco) dias Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5303947-45.2025.8.09.0051 Exequente(s):Dalva Mendes Dos Santos Executado(s):Banco Agibank S.a Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos à penhora apresentados por BANCO AGIBANK S.A. na movimentação 76, nos quais sustenta a satisfação integral da obrigação e requer a desconstituição da constrição realizada via SISBAJUD. A exequente manifestou-se na movimentação 81. É o relatório. Decido. Não procede a alegação de satisfação integral da obrigação. Embora o executado tenha realizado depósito anteriormente ao início do cumprimento de sentença, a exequente discordou do montante e apresentou memória de cálculo indicando saldo remanescente. Na movimentação 56, este Juízo determinou expressamente o pagamento de R$ 3.326,98 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), no prazo do art. 523 do CPC. Regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento do saldo nem apresentou impugnação no prazo legal, razão pela qual incidem sobre o remanescente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, a constrição realizada na movimentação 71 alcançou R$ 12.515,09 (doze mil, quinhentos e quinze reais e nove centavos), valor calculado sobre o débito integral, sem a adequada consideração do pagamento anteriormente realizado. Assim, embora não haja fundamento para desconstituir integralmente a penhora ou extinguir o cumprimento de sentença, mostra-se necessária a adequação da constrição ao efetivo saldo devedor. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à penhora da movimentação 76, apenas para reconhecer o excesso da constrição. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, tomando-se como base o valor de R$ 3.326,98 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) indicado na decisão da movimentação 56, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, além da atualização cabível. O depósito anteriormente efetuado pelo executado na movimentação 43 deverá ser considerado para fins de abatimento, observada a respectiva data. Apurado o valor, mantenha-se a penhora até o limite do débito e libere-se ao executado eventual quantia excedente. Após os cálculos, intimem-se exequente e executado especificamente para se manifestarem sobre a conta da Contadoria, no prazo comum de 5 (cinco) dias Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
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