Publicações do processo

5303944-33.2024.8.09.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS UJS CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Rua SB-01, Qd. 01, Residencial Serra Bela, CEP: 76.050-756, Município de São Luís de Montes Belos/GO Telefone: (64) 3671-3010/ E-mail: comarcadesaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5303944-33.2024.8.09.0146 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Policia Civil Do Estado De Goiás Polo Passivo: Romario Vieira Lopes SENTENÇA Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Romário Vieira Lopes, qualificado, imputando-lhe a prática da conduta delitiva descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da exordial acusatória (evento nº 28), em síntese, que, no dia 19 de abril de 2024, às 11h20min, na Rua Serra Dourada, Loteamento Portal da Serra, neste município, o denunciado trazia consigo, sem autorização e para fins de difusão ilícita, 16 (dezesseis) porções de maconha, acondicionadas em embalagens do tipo ziplock, cuja massa bruta foi inicialmente indicada como 358 g (trezentos e cinquenta e oito gramas). Segundo a denúncia, o acusado alterou a rota ao visualizar a viatura policial e ingressou em estrada vicinal, sendo acompanhado por aproximadamente três quilômetros. Após a abordagem, os agentes teriam localizado a droga em um saco plástico preto, na cintura do denunciado. Também foram apreendidos uma motocicleta Honda CG150, placa NFP5693, um aparelho celular Redmi e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). O acusado foi notificado para apresentar defesa prévia (evento nº 35), tendo assim procedido, por meio de advogada constituída, no evento nº 37, oportunidade em que questionou a legalidade da abordagem e a confiabilidade da apreensão, sustentou a ocorrência de flagrante forjado e requereu a absolvição. A denúncia foi recebida em 02/07/2024 (evento nº 39). No evento nº 51, a defesa requereu a realização de exame papiloscópico nas embalagens da substância apreendida. Realizada a primeira audiência de instrução e julgamento em 06/08/2024 (evento nº 60), sobreveio decisão no Habeas Corpus nº 5633877-75.2024.8.09.0146, juntada no evento nº 68, que determinou o relaxamento da prisão do acusado. Foi proferida sentença condenatória em 25/11/2024 (evento nº 78), fixando-se a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás anulou a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes, em razão da manutenção do acusado algemado sem justificativa idônea, determinando a renovação da instrução, dos requerimentos de diligências, das alegações finais e da sentença, vedada a reformatio in pejus (evento nº 123). Na instrução renovada, foi ouvida a testemunha João Oliveira Diniz Júnior, em 16/12/2025 (evento nº 147, mídia no evento nº 149). Em continuação, em 20/01/2026, foi ouvida a testemunha Edivan Rodrigues de Mello, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do acusado (evento nº 157, mídias no evento nº 159). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (evento nº 162), requerendo a rejeição das preliminares e a condenação nos termos da denúncia. Sustentou a legalidade da busca pessoal e a suficiência da prova, reconheceu o peso de 40,220 g apurado pela perícia e defendeu que o fracionamento em 16 porções, aliado às circunstâncias da abordagem, demonstraria a destinação ao tráfico. A defesa apresentou memoriais no evento nº 168, reiterando a alegação de ilicitude da busca pessoal, de quebra da cadeia de custódia e de flagrante forjado/crime impossível. Sustentou que o acórdão do habeas corpus teria invalidado as provas e requereu a absolvição, inclusive por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Certidões de antecedentes e informações da execução penal juntadas nos eventos nº 169 e 171. Conclusos. DECIDO. 1. PRELIMINARES 1.1. Do alcance dos acórdãos proferidos no processo Inicialmente, esclareço que o acórdão juntado no evento nº 68 não determinou a exclusão dos laudos e do termo de apreensão, tampouco o trancamento desta ação penal. Embora o voto do relator contivesse proposta nesse sentido, ele ficou vencido nas preliminares. O resultado colegiado consistiu no conhecimento parcial e na denegação da ordem nessa extensão, com concessão de ofício para relaxar a prisão. Assim, não procede a premissa defensiva de que a continuidade da ação penal teria descumprido ordem superior de invalidação do conjunto probatório. Diversamente, o acórdão do evento nº 123 anulou a primeira audiência e os atos subsequentes, inclusive a sentença. O presente julgamento deve, portanto, considerar a prova oral produzida na instrução renovada, sem utilizar a condenação anterior ou os depoimentos anulados para suprir eventuais lacunas dessa prova. Registro, ainda, que Edivan Rodrigues de Mello foi efetivamente ouvido na audiência de 20/01/2026, conforme termo do evento nº 157 e mídia do evento nº 159, não subsistindo a afirmação dos memoriais defensivos de que sua ausência teria persistido até o encerramento da instrução. 1.2. Da alegada ilegalidade da busca pessoal A defesa sustenta que a busca foi motivada apenas por nervosismo e mudança de direção, circunstâncias insuficientes para justificar a revista. O artigo 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita, apoiada em elementos objetivos, de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A descoberta posterior da substância não convalida, por si, uma busca originalmente desprovida de justa causa. No caso, porém, Edivan Rodrigues de Mello descreveu evasão em motocicleta, ingresso em estrada vicinal e acompanhamento com sirene e sinais luminosos, por aproximadamente cinco a dez minutos. João Oliveira Diniz Júnior também se recordou da mudança de trajetória, da sinalização policial e da ausência de parada imediata, embora não soubesse afirmar a razão da demora. A ressalva de João impede atribuir-lhe certeza sobre a intenção de fuga, mas não afasta o relato de Edivan acerca da dinâmica que antecedeu a revista. Nesse ponto, reconheço elementos concretos de evasão, superiores à mera impressão subjetiva de nervosismo, suficientes para justificar a busca pessoal, sem que isso represente prova da destinação da droga ao tráfico. O Superior Tribunal de Justiça admite a fuga repentina em via pública como fundamento para a busca pessoal, desde que sua ocorrência seja submetida a exame rigoroso e demonstrada pelo Estado (STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe 15/05/2024). Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da busca pessoal. 1.3. Da cadeia de custódia e da divergência de peso A defesa aponta discrepância entre os 358 g registrados na fase policial e os 40,220 g de massa bruta apurados pela perícia, sustentando a invalidade do material apreendido. A divergência é expressiva e exige consideração. Contudo, não conduz, isoladamente, à exclusão automática da prova, devendo ser examinada em conjunto com os registros de apreensão, acondicionamento, encaminhamento e análise do material, conforme os artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Neste feito, há correspondência quanto ao número de 16 porções individualizadas nos registros da apreensão e no laudo preliminar, além de fotografias do material. Tais elementos se contrapõem à conclusão de necessária substituição da substância, embora não esclareçam a divergência quantitativa. Não acolho, assim, a pretensão de invalidar automaticamente a prova apenas pela diferença de peso. A ausência de explicação concreta para essa discrepância será considerada na apreciação de sua força probatória, em conjunto com as limitações dos depoimentos renovados. Quanto ao exame papiloscópico requerido no evento nº 51, não se utiliza neste julgamento o indeferimento proferido na audiência anulada. Diante da solução absolutória de mérito, fica prejudicada a realização da diligência defensiva, sem que sua ausência seja valorada em desfavor do acusado. 2. DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 A existência de substância entorpecente foi documentada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Exibição e Apreensão, pelo Registro de Atendimento Integrado nº 35360328 e pelo Laudo de Constatação Preliminar RG nº 21606/2024, juntados no evento nº 01. O Laudo de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas RG nº 21611/2024, constante dos eventos nº 23 e 53, confirmou a presença de tetrahidrocanabinol nas amostras examinadas. Não obstante, a comprovação da natureza da substância periciada não é suficiente, por si só, para demonstrar a prática do tráfico imputado ao acusado. Para tanto, é necessário examinar os demais elementos probatórios, especialmente os depoimentos prestados na instrução renovada. A testemunha João Oliveira Diniz Júnior, policial militar, apresentou dificuldade inicial para identificar a ocorrência, passando a recordá-la parcialmente após a contextualização dos fatos. Relatou que o acusado alterou sua trajetória ao perceber a viatura e não parou imediatamente diante da sinalização policial, embora não soubesse afirmar o motivo da demora. Confirmou o encontro de maconha, mas não conseguiu precisar onde a substância estava nas vestes do acusado, sua quantidade ou a forma de acondicionamento. Também não se recordou da existência de dinheiro em espécie. Questionado sobre a divergência entre os pesos registrados, mencionou possibilidades de erro de registro ou de pesagem, sem apresentar explicação concreta para o ocorrido. A testemunha Edivan Rodrigues de Mello, igualmente policial militar, declarou recordar-se parcialmente dos fatos. Afirmou que o acusado iniciou fuga em motocicleta, ingressou em estrada vicinal e foi acompanhado pela equipe até a abordagem. Relatou o encontro de pequenas porções de maconha, aparentemente embaladas em plástico, indicando, com a ressalva de não se recordar com certeza, que estariam no bolso do acusado. Não soube informar a quantidade exata de droga nem se havia dinheiro em espécie. Mencionou, ainda, um possível descarte de objetos durante o percurso, mas não confirmou que isso efetivamente tenha ocorrido. O acusado Romário Vieira Lopes, por sua vez, negou a posse da substância e apresentou versão distinta para a abordagem. Afirmou que retornava do trabalho para almoçar quando foi abordado em via pavimentada, nas proximidades de sua residência. Negou ter fugido ou ingressado em estrada vicinal e sustentou que os policiais inicialmente lhe perguntaram sobre armas. Disse que não lhe foi mostrada qualquer droga durante a abordagem, tendo tomado conhecimento do entorpecente apenas na delegacia, por meio de uma fotografia. Ao analisar esses depoimentos em conjunto com os demais elementos dos autos, verifico que a prova produzida não alcança a segurança necessária para a condenação. É certo que os depoimentos dos policiais constituem meios de prova válidos e podem fundamentar um decreto condenatório. Sua apreciação, contudo, deve observar os mesmos critérios aplicáveis à prova testemunhal em geral, considerando a consistência das declarações e sua compatibilidade com os demais elementos dos autos. A condição funcional da testemunha não autoriza presumir a veracidade de tudo o que afirma, assim como não permite desqualificar antecipadamente sua narrativa. No caso, não se ignora que ambos os policiais confirmaram o encontro de maconha e que Edivan apresentou lembrança mais definida acerca do acompanhamento e do fracionamento da substância. Esses elementos favorecem a versão acusatória e foram considerados. Entretanto, as declarações vieram acompanhadas de ressalvas e limitações que precisam ser ponderadas, sobretudo porque a dinâmica da apreensão foi expressamente contestada e os registros documentais apresentam divergência relevante. João não conseguiu esclarecer a forma de acondicionamento, a quantidade ou o local exato em que a substância foi encontrada. Edivan, embora tenha mencionado pequenas porções, também não soube informar o quantitativo e indicou apenas de maneira incerta onde estariam guardadas. A referência a eventual descarte de objetos permaneceu no campo da possibilidade, não podendo ser tomada como fato comprovado em desfavor do acusado. Não se exige que as testemunhas conservem lembrança perfeita de todos os detalhes da ocorrência, tampouco se extrai do esquecimento uma conclusão de falsidade. A questão é que, neste processo, as limitações da prova oral não foram suficientemente superadas pelos demais elementos disponíveis, deixando sem esclarecimento aspectos relevantes para a avaliação da acusação. Nesse contexto, assume importância a diferença entre os 358 g registrados na ocorrência e os 40,220 g de massa bruta apurados pela perícia. Como já exposto, essa discrepância não determina, isoladamente, a invalidação da prova. Contudo, também não pode ser desconsiderada na apreciação de sua força probatória. Questionado a respeito, João apresentou hipóteses genéricas, sem identificar a causa efetiva da divergência. Assim, embora os laudos comprovem a natureza do material examinado e haja correspondência quanto ao número de porções, permaneceu sem explicação a expressiva diferença quantitativa. Não se afirma, com isso, que houve substituição ou implantação da droga. O que se reconhece é que os documentos, considerados juntamente com os depoimentos renovados, não afastam satisfatoriamente as dúvidas suscitadas sobre as circunstâncias da apreensão e a prática do tráfico narrado na denúncia. O Ministério Público ressalta o fracionamento da substância em 16 embalagens e as circunstâncias da abordagem como indicativos de destinação ao tráfico. Tais elementos, assim como a apreensão de R$ 320,00, possuem relevância probatória. Todavia, não se demonstrou que o numerário fosse proveniente de negociação de entorpecentes, nem foram identificados compradores ou relatadas transações concretas relacionadas ao episódio em julgamento. Evidentemente, a configuração do tráfico não depende de venda presenciada, pois o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 contempla diversas condutas além da comercialização. A ausência desses elementos não seria, portanto, motivo autônomo para absolver. Neste caso, porém, importa porque não há confirmação adicional suficiente para superar as fragilidades identificadas na prova oral e demonstrar, com segurança, a destinação da substância a terceiros. Da mesma forma, as circunstâncias que justificaram a abordagem não se confundem com prova suficiente da prática do tráfico. Ainda que o acompanhamento descrito pelos policiais tenha autorizado a busca pessoal, disso não decorre, necessariamente, a comprovação da imputação formulada na denúncia. As referências a ocorrências anteriores envolvendo o acusado também não suprem essa deficiência. O julgamento deve recair sobre o fato concretamente apurado nestes autos, não sendo possível concluir pela prática do delito apenas porque o réu já era conhecido no meio policial ou possuía antecedentes criminais. Por outro lado, a absolvição não exige reconhecer como verdadeira toda a versão apresentada por Romário, nem declarar comprovada a alegação de flagrante forjado. Sua negativa deve ser confrontada com a prova acusatória, mas a falta de comprovação integral da narrativa defensiva não dispensa a acusação de demonstrar suficientemente a responsabilidade penal. Também não é possível utilizar a condenação anteriormente proferida, posteriormente anulada, como fundamento para preencher as lacunas da instrução renovada. A conclusão deve decorrer da prova validamente disponível para este julgamento, sem presunção de acerto do pronunciamento desconstituído. Portanto, não se está diante de ausência absoluta de elementos incriminadores, mas de insuficiência do conjunto probatório para sustentar, com a certeza necessária, a condenação pelo crime de tráfico de drogas. As lembranças parciais dos policiais, associadas à divergência documental não esclarecida e à ausência de elementos suficientes para superar essas fragilidades, fazem subsistir dúvida relevante sobre a imputação. A condenação criminal não pode se apoiar em mera probabilidade. Persistindo dúvida razoável após a apreciação conjunta das provas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Assim, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ROMÁRIO VIEIRA LOPES da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Mantém-se a liberdade processual do acusado neste feito, cuja prisão já foi relaxada. Revogo eventuais medidas cautelares remanescentes exclusivamente vinculadas a estes autos, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, sem alteração das restrições decorrentes de outros processos. Comunique-se esta sentença ao Juízo da Execução Penal nº 0439598-92.2015.8.09.0146, para ciência, sem prejuízo do cumprimento dos títulos condenatórios estranhos à presente ação. Após o trânsito em julgado, restituam-se ao acusado o aparelho celular Redmi, a motocicleta Honda CG150, placa NFP5693, e o numerário de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), acrescido dos rendimentos do depósito judicial, se houver, independentemente de novo requerimento, caso ainda permaneçam apreendidos, desde que não haja dúvida quanto à titularidade ou restrição decorrente de outro processo, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado, por sua defesa, para retirada dos bens e indicação dos dados necessários ao levantamento do numerário. A serventia deverá conferir os registros de apreensão e eventuais impedimentos, expedindo os termos de restituição, alvarás e comunicações necessários, sem nova conclusão. Somente na hipótese de dúvida concreta sobre a titularidade ou de impedimento à entrega deverão os autos retornar conclusos. Após o trânsito em julgado, providencie-se a destruição da substância entorpecente ainda custodiada, inclusive das amostras reservadas para contraprova, caso não realizada, com certificação nos autos, observando-se o artigo 72 da Lei nº 11.343/06. Cumpridas as providências e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito M

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.