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5303939-09.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5303939-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR: Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE: ALDEMIR DALZZOTO ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRICULTOR. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO E GRAVADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, agricultor executado em ação de embargos à execução fundada em cédula rural pignoratícia, e deferiu apenas o parcelamento das custas processuais em dez parcelas mensais, com base no valor bruto do patrimônio declarado e no volume das operações de crédito do grupo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios reunidos nos autos são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos do agravante, nos termos do art. 98 do CPC, a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, com motivação específica. 2. Critérios objetivos, como a renda mensal, não podem servir de fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, conforme o Tema 1.178 do STJ, devendo a análise considerar a realidade concreta da situação econômica do requerente. 3. O patrimônio do agravante é composto, em sua quase totalidade, por bens imóveis rurais e equipamentos agrícolas gravados com penhor cedular em favor do próprio exequente, o que os torna jurídica e materialmente indisponíveis para fins de custeio processual, nos termos do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967. 4. O endividamento do grupo familiar superior a R$ 6,9 milhões não evidencia capacidade econômica, mas, ao contrário, demonstra situação de insolvência, pois reflete o modelo de financiamento da atividade agrícola com recursos de terceiros, agravado por sucessivas frustrações de safra documentadas em laudo técnico. 5. A renda efetiva do agravante, o passivo total, a natureza imobilizada dos bens e o prejuízo acumulado na atividade rural confirmam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento, sendo cabível a concessão integral da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, abrangendo custas, despesas processuais e honorários periciais, nos termos do art. 98 do CPC. Tese de julgamento: 1. A titularidade de bens imóveis e equipamentos rurais gravados com penhor cedular e indispensáveis à atividade produtiva não afasta, por si só, a insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça, devendo a análise considerar a liquidez efetivamente disponível, o passivo total e a renda real do requerente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDEMIR DALZZOTO contra a decisão proferida nos Embargos à execução, nos termos abaixo: Vistos. Regularização da Representação Processual. A parte embargante, por meio da petição juntada no evento 9, PROC2, atendeu à determinação do despacho proferido no evento 4 e regularizou sua representação processual, juntando novo instrumento de mandato. Análise da Gratuidade da Justiça. O embargante reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso concreto, embora o embargante argumente enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de frustrações de safra, os documentos apresentados indicam um padrão patrimonial e de movimentação econômica que não se compatibiliza com a hipossuficiência legalmente exigida para a concessão integral do benefício. A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2024, ano-calendário 2023) informa bens e direitos no valor total de R$ 828.189,72. Além disso, o laudo técnico juntado (evento 1, LAUDO7) descreve um endividamento total do grupo familiar que ultrapassa R$ 6.900.000,00, o que, por si só, demonstra uma atividade econômica de grande vulto, incompatível com a alegação de miserabilidade. Ainda que o embargante enfrente problemas de liquidez momentâneos, seu patrimônio e o volume de suas operações rurais afastam a presunção de hipossuficiência. A gratuidade da justiça destina-se àqueles que não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que não parece ser o caso. Portanto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Parcelamento das Custas Processuais. Contudo, considerando a documentação que aponta dificuldades de fluxo de caixa, é razoável flexibilizar o recolhimento das custas iniciais. O artigo 98, § 6º, do CPC, autoriza o juiz a conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Dessa forma, com base no referido dispositivo, defiro o parcelamento do valor das custas iniciais em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Ante o exposto: a) Fico ciente da regularização da representação processual do embargante. b) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Defiro o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, com fundamento no artigo 98, § 6º, do CPC. d) Proceda a Contadoria ao cálculo das custas iniciais. Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. As demais parcelas deverão ser recolhidas mensalmente, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Dil. Legais. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, pois a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC é de liquidez, não de patrimônio bruto. Argumentou que o patrimônio declarado é composto por bens imóveis rurais e maquinário agrícola vinculados à atividade produtiva e, em grande parte, gravados com penhor cedular em favor do próprio agravado, não sendo passíveis de alienação. Apontou que o endividamento do grupo familiar de R$ 6.913.592,68 não evidencia capacidade financeira, mas o contrário: quanto maior o passivo em relação ao ativo, menor a capacidade de pagamento. Indicou que os rendimentos tributáveis do exercício 2026 foram de R$ 39.433,07 (cerca de R$ 3.286,00 mensais) e que o extrato bancário do Sicoob Novos Campos apontava saldo devedor de R$ 1.309,13, com cheque especial a 176,60% ao ano. Requereu efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento da distribuição dos embargos e, no mérito, o provimento do recurso para concessão integral da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pediu a concessão parcial do benefício. É o relatório. Vieram para julgamento. Inicialmente, dispensável o recolhimento das custas processuais, visto que a pretensão recursal da parte agravante é a concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme o art. 101, § 1°, do Código de Processo Civil. Assim, recebido o recurso, possível o julgamento monocrático, nos termos do Enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Do caso concreto. O agravante Aldemir Dalzzoto, agricultor com 62 anos de idade, opôs embargos à execução movida pelo Banco do Brasil S/A, com base na Cédula Rural Pignoratícia nº 073.139.786, operação de crédito rural da linha BB Investimento Agropecuário, cujo saldo exequendo é de R$ 1.439.643,93. A ação de embargos discute, em síntese, o direito ao alongamento da dívida rural e a existência de excesso de execução decorrente da capitalização indevida de juros no período de inadimplência. No pedido de gratuidade da justiça, o agravante instruiu o processo com declarações de imposto de renda dos exercícios 2023, 2024 e 2026, extrato bancário, certidões de matrícula de imóveis (evento 9, OUT7, evento 9, OUT8 e evento 9, OUT9), certidões do DETRAN/RS (evento 9, OUT14, evento 9, OUT15 e evento 9, OUT16) e laudo técnico agronômico, documentos esses expressamente requisitados pelo Juízo de origem no despacho do Evento 4. O Juízo de origem indeferiu a gratuidade por dois fundamentos centrais: o valor de bens e direitos declarado de R$ 828.189,72 e o endividamento do grupo familiar superior a R$ 6.900.000,00, que teria demonstrado atividade econômica de grande vulto incompatível com a alegação de hipossuficiência. Reconheceu, contudo, que há dificuldades de fluxo de caixa, deferiu o parcelamento das custas em dez parcelas e determinou a comprovação do recolhimento da primeira parcela em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos. A questão central é definir se os elementos de prova reunidos nos autos são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos do agravante, nos termos do art. 98 do CPC, ou se os parâmetros objetivos adotados pela decisão agravada afastam adequadamente o direito à gratuidade da justiça. Adianto que o recurso merece prosperar. Do benefício da gratuidade judiciária. No que se refere à gratuidade judiciária, é dever do Estado prestar a assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem sua insuficiência de recursos (art. 5.°, inc. LXXVI, da Constituição Federal). Assim, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito ao benefício, conforme o art. 98 do CPC. Além disso, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sua conclusão n.º 49, adotou como parâmetro o equivalente a cinco salários mínimos para o deferimento do benefício. Este também foi o entendimento adotado pela Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre no seu Enunciado n.º 02. Entretanto, não se deve utilizar apenas a renda mensal como fundamento exclusivo para deferir ou não o benefício da gratuidade judiciária. Também deve ser ponderada a peculiaridade de cada caso, respeitando as suas subjetividades individuais. É o que se extrai do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a tese de que critérios objetivos — como a renda mensal — não podem servir de fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, podendo ser considerados apenas como parâmetro ou indicador suplementar da condição econômica, desde que acompanhados de motivação específica e da oportunidade para comprovação da hipossuficiência. Sendo assim, a hipossuficiência deve ser compreendida como a incapacidade real e concreta de suportar os encargos do processo sem prejuízo do mínimo existencial, não se confundindo com dificuldades financeiras ordinárias ou necessidade de reorganização orçamentária. A lei não exige que a parte não possua bens; exige que não disponha de recursos para custear o processo sem comprometer o próprio sustento. O patrimônio importa na análise da gratuidade apenas na medida em que possa ser convertido em recursos líquidos, sem sacrifício do sustento ou da atividade que o garante, e a mera titularidade de bens imóveis ou de equipamentos necessários ao trabalho não afasta, por si só, a insuficiência de recursos. A questão, portanto, não é se o agravante possui bens, mas sim se os recursos disponíveis, tomada a realidade concreta de sua situação econômica, permitem custear as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento. Importante notar que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Trata-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Ao indeferir o benefício, o Juízo deve indicar, de modo preciso, quais são esses elementos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, deve-se proporcionar o benefício da gratuidade àqueles que efetivamente tenham comprovado a insuficiência de recursos, garantindo o acesso ao judiciário de maneira plena, imparcial e igualitária. Passo à análise do caso concreto. Da natureza do patrimônio declarado e da ausência de liquidez. Os documentos juntados nos autos demonstram que o patrimônio do agravante é composto, em sua quase totalidade, por bens de natureza imobilizada e vinculados diretamente à atividade rural. As certidões de matrícula de imóveis (evento 9, OUT7, evento 9, OUT8 e evento 9, OUT9) revelam frações de terra na área da Capela São Brás, em Caseiros/RS, totalizando cerca de 28 hectares, declaradas pelo custo histórico de aquisição no total de R$ 404.000,00. Sobre uma dessas frações ainda pende financiamento com saldo devedor registrado, em 31/12/2023, de R$ 75.755,67. A área rural é o local onde o agravante reside e produz. (Declaração de Imposto de Renda, exercício 2024) Os bens da atividade rural, compostos por colheitadeira e trator John Deere, plantadeira, pulverizador e trator Massey Ferguson, totalizavam R$ 2.345.000,00 na declaração do exercício 2024. (Declaração de Imposto de Renda, exercício 2024) Verifico também que, conforme a Declaração de Imposto de Renda de 2023, foi no período entre 31/12/2021 e 31/12/2022 que a parte adquiriu esse patrimônio, saltando de R$ 599.000,00 para R$ 2.345.000,00 em bens, com um aumento de dívidas similar (R$ 1.002.357,56 para R$ 3.106.814,17) Conforme visível nos autos, esses bens estão gravados com penhor cedular em favor do próprio Banco do Brasil, agravado neste recurso, o que os torna jurídica e materialmente indisponíveis para fins de custeio processual, nos termos do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967. A alienação desses bens ainda implicaria o encerramento, ou ao mínimo a inviabilização, da atividade produtiva, que é precisamente a fonte de renda da família. Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. (Comprovante de cédula que financiou "COLHEITADEIRAS, COLHEDEIRAS E ARRANCADEIRAS", no valor somado de R$ 1.275.000,00) Os veículos identificados nas certidões do DETRAN/RS (evento 9, OUT14, evento 9, OUT15 e evento 9, OUT16), um caminhão Ford Cargo de 1987 e uma Hilux de 2011, são instrumentos de transporte da produção rural. A Hilux de 2024 está gravada com alienação fiduciária em favor do Banco Toyota do Brasil, de forma que a propriedade plena ainda não pertence ao agravante. Os saldos em instituições de crédito (Sicredi, R$ 51.285,19 e R$ 50.982,90 e Banco do Brasil, de R$ 2.469,53 em 31/12/2023), embora digam respeito a saldo disponível, são valores necessários para quitar as dívidas volumosas que a parte contraiu em prol de sua atividade, como a dívida objeto da atual execuçã, que ultrapassa um milhão de reais. Também é relevante o valor de R$ 184.500,00 lançado na declaração como "moeda corrente em mão de terceiros", que representa créditos a receber e não numerário disponível, não podendo ser equiparado a liquidez imediata. Há, portanto, um quadro de patrimônio bruto declarado que, ao ser cotejado com as dívidas vinculadas, os gravames existentes e a natureza dos bens, não revela disponibilidade financeira para custear as despesas do processo. Do endividamento como indicativo de incapacidade e não de capacidade econômica. A decisão agravada utilizou o endividamento total do grupo familiar, apurado no laudo técnico em R$ 6.913.592,68, como prova de atividade econômica de grande vulto, incompatível com a hipossuficiência. Esse raciocínio, no entanto, inverte a lógica financeira, visto que dívida é passivo, e quanto maior o passivo em relação ao ativo, menor a capacidade econômica. (Despacho) A análise do laudo técnico de capacidade de pagamento revela que esse endividamento de R$ 6.913.592,68 corresponde ao somatório de operações de crédito rural contraídas junto ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, sendo que diversas delas já estavam vencidas no momento da elaboração do laudo. O volume de crédito contratado reflete o modelo de financiamento da atividade agrícola, que opera com recursos de terceiros para custeio de safra e aquisição de equipamentos, e não a existência de riqueza acumulada. Quando a safra frustra, o crédito permanece como passivo, mas a receita que deveria cobri-lo simplesmente não existe. Ao examinar isoladamente os dados da declaração do agravante, referente ao exercício 2024, verifica-se que os bens e direitos pessoais (R$ 823.237,62) somados aos bens da atividade rural (R$ 2.345.000,00) totalizam R$ 3.168.237,62. As dívidas vinculadas à atividade rural (R$ 2.897.024,40) acrescidas das dívidas e ônus reais (R$ 76.309,64) chegam a R$ 2.973.334,04. O patrimônio líquido, calculado pelos valores históricos declarados e sem atualização, era de um pouco menos que R$ 195.000,00 antes do vencimento antecipado da cédula executada. O saldo exequendo de R$ 1.439.643,93, por si só, supera essa margem patrimonial. Ademais, a declaração do exercício 2023 registra prejuízo acumulado a compensar de R$ 1.441.975,28 na atividade rural. O endividamento de R$ 6,9 milhões, nesse contexto, não é prova de capacidade econômica. É, ao contrário, o elemento central que demonstra a situação de insolvência do agravante e de seu grupo familiar. Essa tese foi acolhida. Das perdas na atividade produtiva e do contexto das declarações de renda. Os laudos técnicos (evento 1, LAUDO6, evento 1, LAUDO7) detalham que as propriedades exploradas em Caseiros, Lagoa Vermelha e Capão Bonito do Sul sofreram condições ambientais desfavoráveis entre 2021 e 2025, com eventos de déficit hídrico em alguns momentos e excesso de chuvas em outros. As perdas de produtividade na soja alcançaram 43% nas safras 2020/2021 e 2021/2022, 50% na safra 2022/2023, 33% na safra 2023/2024 e 46% na safra 2024/2025, sempre em relação ao potencial estimado. No milho, as perdas foram de 60% na safra 2022/2023 e de 20% na de 2023/2024. No trigo, as reduções variaram de 14% a 29% entre as safras de 2021 a 2024. Essas perdas decorrem de fenômenos climáticos documentados com base em dados do INMET e da CONAB, o que lhes confere objetividade e credibilidade. É nesse cenário de frustração de safras sucessivas que devem ser interpretadas as declarações de renda. A declaração do exercício 2026, ano-calendário 2025, registra rendimentos tributáveis totais de R$ 39.433,07, o que corresponde a pouco mais de R$ 3.286,00 mensais. Esse valor não é compatível com uma atividade econômica de grande porte, sobretudo quando se considera que o agravante é polo passivo em uma execução de R$ 1.439.643,93 e acumula passivos rurais próximos a R$ 7 milhões. A declaração do exercício 2024, ano-calendário 2023, aponta resultado tributável da atividade rural de R$ 58.005,02, apurado após compensação de prejuízos acumulados, ao qual se somam rendimentos tributáveis de pessoa jurídica de R$ 3.755,89 e rendimentos isentos (lucros e dividendos da cooperativa) de R$ 5.703,00, totalizando cerca de R$ 67.463,00 brutos entre todas as fontes. Esses valores, embora superiores ao do exercício seguinte, tampouco revelam capacidade de custear as despesas de uma ação executiva milionária. O laudo de capacidade de pagamento indica que o resultado das atividades foi negativo em quatro dos cinco anos analisados, com déficit acumulado de R$ 1.806.040,89 ao final da safra 2024/2025, e que somente a partir de 2027 haveria perspectiva de retomada de pagamentos. A renda efetiva do agravante, portanto, é plenamente compatível com a insuficiência de recursos que fundamenta o pedido de gratuidade. Da proporcionalidade na análise da liquidez disponível. Ainda que os saldos em contas sejam considerados disponíveis, é necessário ponderar se seria razoável exigir que o agravante dispusesse desses valores para pagar custas processuais, quando está sendo executado em R$ 1.439.643,93. Exigir que a parte se desfaça de seu patrimônio, diante de um conjunto de dívida milionário, para permitir que recolha custas de uma execução milionária, sob pena de extinção do único meio de defesa disponível, não encontra respaldo no texto do art. 98 do CPC, que vincula a concessão do benefício à impossibilidade de custear o processo sem comprometer o próprio sustento. O parcelamento das custas em dez parcelas, embora bem intencionado, não resolve o problema por um todo, sendo cabível a concessão do benefício a fim de não inviabilizar a principal atividade remuneratória da parte. Da conclusão sobre a concessão da gratuidade. O conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos do agravante para arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento. O Juízo de origem reconheceu expressamente a existência de dificuldades de fluxo de caixa e problemas de liquidez, mas indeferiu o benefício com base no valor bruto do patrimônio declarado e no volume das operações de crédito. Diante dos dados como o passivo total, a natureza imobilizada dos bens e a renda efetiva, entendo que a gratuidade da justiça deve ser concedida integralmente ao agravante por conta de sua hipossuficiência, abrangendo custas, despesas processuais e honorários periciais, nos termos do art. 98 do CPC. A propósito, segue entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98, caput, do CPC reforça tal direito, prevendo que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. Muito embora seja presumível a veracidade das afirmações de hipossuficiência econômica, tal presunção não é absoluta, sendo facultado ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC. 3. Objetivando uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aprovou, o Enunciado Normativo nº 49, definindo como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos. 4. No caso concreto, a parte agravante comprovou estar desempreado e que a sua renda mensal bruta era inferior a 5 salários mínimos nacionais, sendo impositiva a concessão do benefício postulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53179545120248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 30-10-2024) A presunção de hipossuficiência não foi ilidida por elementos concretos suficientes, e a documentação apresentada confirma a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Do prequestionamento. Desnecessário o julgador citar todos os dispositivos indicados quando sua análise está incorporada nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente, ainda que suscitados para prequestionamento. Entretanto, para não dar ensejo ao manejo de Embargos de Declaração com o mesmo propósito, tenha-se por apreciados e incorporados nas razões de decidir os dispositivos legais invocados pela parte recorrente. Dispositivo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante. Intime-se.

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