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5303930-47.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5303930-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE: MARCOS LEANDRO KENES ADVOGADO(A): BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) AGRAVANTE: ELISANGELA GONCALVES ADVOGADO(A): BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) AGRAVADO: POEHMA LAGO NEGRO INCORPORACAO E PROMOCAO DE VENDAS SPE LTDA ADVOGADO(A): Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com pedido condenatório e anulatório de cláusulas, na qual os autores buscam a rescisão de contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, alegando atraso na entrega da obra, vícios construtivos e venda abusiva, com pedido de suspensão das cobranças das parcelas vincendas e das cotas condominiais, além de vedação à inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — para suspender as cobranças contratuais e vedar a inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC, requisitos presentes no caso em análise. 2. A probabilidade do direito está presente, pois as alegações dos agravantes — atraso na entrega da obra, vícios construtivos e venda abusiva — são verossímeis e estão amparadas pela documentação acostada aos autos. 3. O perigo de dano é concreto, pois, sem a tutela, os autores ficam sujeitos às consequências do inadimplemento das parcelas, incluindo a inscrição em cadastros restritivos de crédito. 4. Não há interesse na manutenção do contrato, de modo que não há razão para que os autores permaneçam adimplindo parcelas e cotas condominiais durante o curso da lide. 5. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada na hipótese de surgimento de novos elementos. Como decorrência lógica do deferimento da tutela, fica também suspenso o uso e gozo da fração imobiliária objeto da lide pela parte autora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Leandro Kenes e Elisangela Gonçalves Kenes da decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Condenatório e Anulatório de Cláusulas Contratuais, movida em face de Hotel Gramado Lago Negro SPE Ltda (evento 77, DESPADEC1), pela qual a Juíza de Direito indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão das cobranças das parcelas contratuais remanescentes, das quotas condominiais e dos demais encargos, bem como a vedação da inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito. Em suas razões (evento 1, INIC1), os recorrentes sustentam, em síntese: (a) que a decisão agravada fundou o indeferimento em requisitos da Teoria da Imprevisão (art. 478 do Código Civil), quando a causa de pedir da ação originária é o inadimplemento contratual da promitente vendedora, lastreado no atraso na entrega da obra e em vícios construtivos, com fundamento nos arts. 475 do Código Civil, 43-A, § 1º, da Lei 4.591/64 e nos arts. 6º, 18, 35, 37 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; (b) que o prazo contratual para entrega do empreendimento Hotel Poehma Lago Negro, já computada a tolerância de 180 dias, expirou em 28/06/2024, e o próprio site do empreendimento noticiou a conclusão somente em 21/01/2025, em regime de soft opening, de modo que houve atraso de aproximadamente seis meses além do prazo de tolerância; (c) que o argumento de inércia não se sustenta, pois a ação foi ajuizada em 24/06/2025, poucos meses após a entrega parcial; (d) que o periculum in mora decorre da persistência das cobranças e da ameaça concreta de inscrição nos cadastros de inadimplentes; (e) que a própria decisão agravada reconheceu a hipossuficiência probatória dos consumidores ao deferir a inversão do ônus da prova, sendo contraditório exigir, em cognição sumária, prova cabal de fatos cujos documentos estão em poder da parte contrária; (f) que há direito potestativo à resilição, que independe de aceitação da parte adversa, e que o simples ajuizamento da ação já é manifestação inequívoca desse direito, tornando inexigíveis as cobranças vincendas; (g) que o laudo técnico de inspeção predial juntado aos autos demonstra vícios construtivos; e (h) que a contratação ocorreu em ambiente de marketing agressivo e de venda emocional, com omissão de informações e pressão psicológica, violando os arts. 37, 46 e 47 do CDC. Requerem a concessão de tutela recursal liminar para suspender as cobranças relativas ao imóvel e vedar a inscrição em cadastros negativos, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Registro, de pronto, que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise das irresignações. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido condenatório e anulatório de cláusulas contratuais e pedido de tutela de urgência. Consta da inicial que os autores firmaram, em 26/09/2022, contrato de compra e venda de fração imobiliária no regime de multipropriedade, referente à unidade 1102 do Bloco 01 do empreendimento Hotel Poehma Lago Negro, em Gramado/RS, pelo valor de R$ 79.900,00, com pagamento parcelado. Os autores pugnam pela rescisão do contrato, alegando atraso na entrega da obra, existência de vícios construtivos, bem como venda abusiva. Com base nessas causas, os autores pedem, em caráter liminar, a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas e das quotas condominiais, além da vedação à inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, decisão contra a qual se insurgem os autores. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, estão presentes no caso em tela. É fato que a parte autora não pretende a manutenção do contrato com a parte agravada, tanto que ajuizou a presente ação de rescisão contratual, para fins de restituição dos valores pagos. No caso concreto, a parte autora imputa à parte ré, promitente vendedora, a prática de diversas condutas abusivas e o descumprimento das cláusulas do negócio, tais como atraso na entrega da obra, existência de vícios construtivos, bem como venda abusiva. Ressalta-se que, em linha de princípio, as partes contratantes têm direito à rescisão do contrato, de modo que, em não havendo interesse na manutenção do negócio, não há motivos para que a parte autora permaneça adimplindo as parcelas ajustadas e os valores relativos às taxas do condomínio e a eventuais impostos, ainda mais quando considerados os fundamentos que embasam a pretensão inicial. Nesse cenário, considerando a pretensa vontade de rescindir o contrato, diante da alegada quebra de confiança, não há razão para que a parte autora suporte os valores relativos às parcelas pactuadas e cotas condominiais. Desse modo, em juízo de cognição sumária, forçoso concluir que as alegações da parte agravante sobre os fatos e a documentação acostada evidenciam a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, de igual maneira, mostra-se presente, tendo em vista que a parte demandante poderá sofrer as consequências decorrentes do não pagamento dos boletos, caso não deferida a tutela de urgência. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada, na hipótese de surgimento de novos elementos. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DEFERIMENTO. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC). Na espécie, se me afigura presente a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovado o atraso na entrega da obra e a pretensão de rescindir o ajustado. Perigo de dano que também se faz presente, pois, caso a requerente deixasse de efetuar o pagamento das prestações ajustadas, poderia incorrer em mora, e nas consequências daí advindas. Devida a suspensão de pagamento das parcelas do contrato, e cotas condominiais, bem como de abstenção de registro em cadastros negativos. Interlocutória confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080213416, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 28-03-2019)." (Grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS E DAS COTAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15. Caso dos autos em que a agravante, ajuizando ação de rescisão contratual referente à compra de terreno, requereu, em sede de tutela, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do terreno durante o curso da lide e das cotas condominiais referentes ao imóvel, bem como que a parte agravada se abstivesse de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Considerando que são verossímeis as alegações da agravante, bem como resta demonstrado o prejuízo que pode lhe ser causado caso não seja concedida a tutela de urgência, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70079781977, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2019)." (Grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E COTAS CONDOMINIAIS. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRASO NA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). In casu, pretendem os autores a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado em razão do descumprimento do contrato praticado pelas empresas requeridas, com o atraso da entrega do imóvel. Pressupostos demonstrados. Viável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e cotas condominiais, bem como a abstenção da inclusão do nome dos demandantes nos órgãos de proteção ao crédito. Precedentes desta Corte. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNANIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70075485367, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 06-06-2018)." (Grifei). Assim, merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, para fins de suspender a cobrança das parcelas do contrato e das cotas condominiais, referentes ao contrato de promessa de compra e venda sub judice, ficando vedada a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento dessas verbas. Como decorrência lógica da presente decisão, resta também suspenso o uso e gozo da fração objeto da lide pela parte autora. Com essas considerações, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para suspender a cobrança das parcelas do contrato e das cotas condominiais, vedando a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento dessas verbas. Intimem-se.

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