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5303883-73.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5303883-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE: GERALDO DANIEL STEDILE JUNIOR ADVOGADO(A): Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) ADVOGADO(A): EDUARDO SIQUEIRA NERI (OAB RS079708) ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644) AGRAVANTE: GPS EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA ADVOGADO(A): Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) ADVOGADO(A): EDUARDO SIQUEIRA NERI (OAB RS079708) ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644) AGRAVADO: JOAQUINA CARVALHO STEDILE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FABIO MACHADO DE QUADROS (OAB RS084133) ADVOGADO(A): DIEGO GIB AZEVEDO (OAB RS075640) ADVOGADO(A): LUIZ CHRISTIAN POTTER (OAB RS036833) ADVOGADO(A): MARCELO SCHWARTZ MANICA (OAB RS043426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO DANIEL STEDILE JUNIOR e GPS EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em face da decisão exarada nos autos da Ação de Prestação de Contas ajuizada por JOAQUINA CARVALHO STEDILE, representada por LUIZ CHRISTIAN PÖTTER, cujo teor ora transcrevo (evento 93, DESPADEC1): Acolho o parecer ministerial do evento 91, PROMOÇÃO1. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, ou até que haja decisão nos autos da Ação n° 5168567-36.2026.8.21.0001, o que ocorrer primeiro, ficando a parte autora responsável por informá-la aos autos. Caso decorra o prazo sem a manifestação da parte autora, dê-se vista a ela, a fim de que requeira o que entender de direito. Com a manifestação da parte autora, dê-se vista ao Ministério Público. Agendada intimação das partes. Opostos embaragos de declaração (evento 99, EMBDECL1), restaram desacolhidos (evento 102, DESPADEC1), nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Daniel Stédile Júnior e GPS Empresa de Desenvolvimento Urbano Ltda. (evento 99, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 93, DESPADEC1, pela qual se acolheu o parecer ministerial do Evento 91 e se determinou o aguardo dos autos, pelo prazo de 30 dias ou até que sobrevenha decisão nos autos da Ação n.º 5168567-36.2026.8.21.0001, ficando a parte autora responsável por informar o resultado. Os embargantes sustentam que a decisão embargada teria sido omissa ao não enfrentar o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, nem indicar a fonte jurídica que autorizaria o prosseguimento do feito sem a apresentação da autorização judicial exigida pelo art. 1.748, V, do Código Civil, pelo prazo concedido em lugar do prazo legal de 15 dias. Mencionam, ainda, decisão proferida em agravo de instrumento relativo a outro litígio entre as mesmas partes. Os embargos não merecem provimento. 1. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, ou erro material. No caso, os embargantes alegam omissão, mas o que pretendem, na prática, é rever o fundamento e o resultado da decisão embargada. A divergência quanto ao prazo concedido e a discordância sobre a fonte jurídica que o sustenta não configuram omissão em sentido técnico; configuram mero inconformismo com a solução adotada. De toda forma, ainda que se admita o exame da questão para afastar qualquer dúvida, a decisão embargada não padece de omissão. Há fundamento jurídico suficiente e explícito para o prazo concedido, como se demonstra a seguir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PRAZO CONCEDIDO 2.1. A regularização da representação processual depende de decisão a ser proferida em outro feito O ponto central do caso é que a regularização da representação processual da autora incapaz não depende exclusivamente de uma conduta da própria parte: ela depende de decisão judicial a ser proferida em processo autônomo, especificamente a Ação n.º 5168567-36.2026.8.21.0001, ajuizada com a finalidade de obter a autorização judicial necessária ao prosseguimento desta demanda, nos termos do art. 1.748, V, do Código Civil. Essa peculiaridade afasta a incidência direta do art. 321 do CPC como parâmetro exclusivo de prazo. O referido dispositivo destina-se às situações em que a parte pode, por ato próprio e imediato, sanar a irregularidade da petição inicial. Quando a regularização depende de pronunciamento judicial em feito distinto, o prazo razoável para tanto não pode ser simplesmente o prazo de 15 dias do art. 321, já que a parte não tem controle sobre a data em que a decisão será proferida naquele processo. 2.2. Aplicação analógica do art. 76 c/c art. 313, I, do CPC O art. 76 do CPC impõe ao juiz o dever de, verificada a incapacidade processual, determinar a correção do vício, sob pena de extinção do processo. O dispositivo, porém, pressupõe que a correção seja possível e que seja concedido prazo adequado para tanto. Quando a irregularidade envolve pessoa absolutamente incapaz representada por curador, a lógica de proteção que permeia o sistema exige que o prazo seja compatível com a complexidade da regularização exigida. Por sua vez, o art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo quando a parte falece ou perde a capacidade processual, até que o representante legal seja habilitado ou o curador nomeado. Aplicado analogicamente à situação dos autos, o dispositivo fornece o fundamento para se aguardar a solução da questão relativa à autorização judicial, em vez de extinguir prematuramente a demanda. A conjugação dessas normas, por analogia, autoriza que o juízo aguarde o desfecho do processo de autorização judicial antes de deliberar sobre o pedido de extinção. A suspensão ou o aguardo temporário do feito, até que se regularize a representação de incapaz, é medida que encontra respaldo sistemático no CPC, pois o código não concebe a extinção do processo como resposta imediata a toda e qualquer irregularidade de representação, especialmente quando a parte já demonstrou diligência em promover a regularização e existe processo específico em tramitação para essa finalidade. 2.3. A proteção da incapaz como vetor hermenêutico A autora, Joaquina Carvalho Stédile, é pessoa absolutamente incapaz (art. 3.º do Código Civil), conforme reconhecido desde o início do processo. Essa condição impõe ao juízo uma postura ativa na preservação dos interesses da incapaz, orientada pelos princípios da proteção integral e da tutela diferenciada, que permeiam o microssistema de proteção das pessoas vulneráveis. Extinguir o processo em razão de irregularidade de representação que a própria parte já está providenciando sanar, em processo autônomo em tramitação, representaria sacrificar o direito material da incapaz em benefício de uma exigência formal ainda em vias de ser atendida. O Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica precisamente em razão da incapacidade da autora (art. 178, II, do CPC), manifestou-se expressamente pelo aguardo da conclusão do processo de autorização judicial, tanto no Evento 83 quanto no Evento 91. A decisão embargada nada mais fez do que acolher essa posição, que é a que melhor tutela os interesses da incapaz sem prejuízo à parte contrária. 2.4. Ausência de prejuízo aos réus O prazo de aguardo fixado na decisão embargada não impõe qualquer ônus indevido aos réus. A decisão é de caráter provisório e condicionado: o feito aguardará pelo prazo de 30 dias ou até que sobrevenha decisão na Ação n.º 5168567-36.2026.8.21.0001, o que ocorrer primeiro. Trata-se de período razoável, proporcional à complexidade da situação, sem eternizar a pendência. A referência ao Agravo de Instrumento n.º 5069562-93.2026.8.21.7000, mencionada pelos embargantes, diz respeito a outro litígio e a outra fase processual, não vinculando este juízo nem constituindo fundamento para reconhecer omissão na decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de omissão na decisão embargada. A fundamentação jurídica que sustenta o prazo concedido decorre da aplicação analógica do art. 76 c/c art. 313, I, do CPC, considerada a peculiaridade de que a regularização da representação processual da autora incapaz depende de decisão a ser proferida em feito autônomo (Ação n.º 5168567-36.2026.8.21.0001), ainda em tramitação. Mantém-se, integralmente, a decisão do Evento 93. Intime-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), as partes agravantes sustentaram que a decisão merece ser reformada. Sustentou, em síntese, a ocorrência de vício insanável de representação e a inobservância do regramento estatuído no art. 321 do Código de Processo Civil e no art. 1.748, inciso V, do Código Civil, destacando que a demanda tramita há longo período sem a necessária autorização judicial para propositura da lide em nome da pessoa curatelada. Afirmou que a postergação da análise do pedido de extinção processual formulado no evento 79, PET1 impõe gravame injustificado aos demandados, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a tramitação do processo originário até o julgamento colegiado. É o breve relato. Decido. Admissibilidade O agravo deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo comprovada a realização do preparo recursal (evento 1, COMP4). Decisão Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O deferimento de efeito suspensivo ativo a recurso tem caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal postulada. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a decisão recorrida não resolveu definitivamente a controvérsia referente à regularidade da representação processual da autora, tampouco afastou em caráter definitivo a incidência do art. 1.748, inciso V, do Código Civil ou do art. 321 do Código de Processo Civil. O magistrado singular apenas determinou o aguardo, por período limitado, da apreciação de pedido formulado em processo autônomo destinado justamente à obtenção da autorização judicial reputada necessária pelos ora agravantes. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidencia manifesta ilegalidade ou teratologia na condução adotada pelo Juízo de origem, especialmente diante da circunstância de que a irregularidade apontada está sendo submetida à apreciação judicial em demanda especificamente voltada à sua superação. Com efeito, tratando-se de ação proposta em favor de pessoa submetida à curatela, mostra-se juridicamente plausível a adoção de providências voltadas à preservação de seus interesses até que seja definida a questão relativa à autorização judicial, em atenção aos princípios da proteção da pessoa vulnerável, da primazia da resolução de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. Também não se vislumbra, neste momento, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a decisão agravada limitou-se a determinar o aguardo do feito pelo prazo de trinta dias, ou até a superveniência de decisão no processo correlato, o que ocorrer primeiro. Trata-se de providência de natureza meramente ordinatória e temporária, que não impõe aos agravantes obrigação processual extraordinária nem lhes acarreta prejuízo irreversível. A alegada postergação da análise do pedido de extinção do processo, por si só, não configura dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual reconhecimento futuro da irregularidade de representação poderá produzir todos os seus efeitos jurídicos próprios, não havendo demonstração de que a breve suspensão da apreciação da matéria comprometa o resultado útil do recurso. Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, não verificando a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, recebo o agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Com o retorno, voltem conclusos para julgamento.

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