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5303877-66.2026.8.21.7000

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TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5303877-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação AGRAVANTE: SILVANA FAUTH RAMOS ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CEOLIN (OAB RS059294) AGRAVANTE: WANDERLEI LUIZ LIDBOM ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CEOLIN (OAB RS059294) AGRAVANTE: ELETRONICA LIDBOM LTDA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CEOLIN (OAB RS059294) DESPACHO/DECISÃO I. ELETRÔNICA LIDBOM LTDA., por seus sucessores Wanderlei Luiz Lidbom e Silvana Fauth Ramos, interpõe agravo de instrumento quanto à decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ERECHIM, indeferiu pedidos da agravante contemplados no Evento 86, e manteve a cobrança de multa diária por descumprimento de ordem de ordem judicial, demonstrada a reiterada desobediência e persistência na realização de obras irregulares. Nas razões recursais, após historiar o feito, argumenta, primeiro, com a inexigibilidade da multa por ausência de prévia intimação pessoal dos agravante acerca do despacho que a fixou, insuficiente a intimação realizada apenas via sistema eletrônico ao advogado constituído, em contrariedade ao enunciado da Súmula 410, STJ. Sustenta, segundo, que a manutenção automática e incondicional da multa, tal como determinada na decisão agravada, sem qualquer exame dos elementos fáticos supervenientes trazidos pelos agravantes, contraria o artigo 537, § 1º, CPC, que não faculta, mas impõe ao julgador o dever de reponderar a multa à luz do cumprimento parcial e das circunstâncias concretas do caso. Aponta, terceiro, para a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, propondo que a quantia fixada, de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, e que pode alcançar o teto de R$ 15.000,00, foi pensada no valor atribuído à causa, de R$ 12.702,50, de modo que a "manutenção pura e simples da multa como “hígida”, sem qualquer marco temporal ou novo teto, abre margem para que o valor devido supere, em múltiplas vezes, tanto o valor atribuído à causa quanto o próprio valor econômico do bem e da obrigação tutelada, o que configura desvirtuamento da finalidade coercitiva da astreinte, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa do credor, em frontal violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Acena com a possibilidade de o valor da multa cominatória ser revisto pelo Judiciário sempre que se revelar exorbitante ou desproporcional ao valor da obrigação principal, sem que isso configure ofensa à coisa julgada haver controvérsia, dada a natureza não definitiva das astreintes. Nesse sentido, quarto, discorrem sobre o cumprimento parcial da obrigação e da boa-fé objetiva da parte agravante, enfatizando (1) terem procedido à reintegração das edificações mais antigas já em 2024, (2) terem apresentado controvérsia legítima e razoável quanto à titularidade da área remanescente, sustentando situar-se em faixa de domínio ferroviário, e não em terreno municipal, além de (3) terem se comprometido, ainda que subsidiariamente a essa tese, a remover voluntariamente as edificações remanescentes, pleiteando prazo compatível com a necessidade de desocupação de terceiro que ali exerce atividade comercial, circunstâncias que deveriam ser sopesadas pelo juízo. Salientam, quinto, ter o próprio Município agravado contribuído para o prolongamento do cumprimento da obrigação, reportando-se à certidão lançada no Evento 88, "na qual o Oficial de Justiça relata que, não obstante contatos reiterados com a Procuradoria do Município para agendamento da diligência de desocupação determinada no mandado do EVENTO78 expedido em 25/02/2026, não houve retorno para fornecimento dos meios necessários à sua efetivação", o que igualmente deve ser considerado para inibir a incidência ilimitada da astreinte, "sob pena de se permitir que o próprio Agravado se beneficie de sua inação". Por fim, sexto, alega que a decisão agravada incorrer em nulidade por falta de fundamentação, por deixar de enfrentar os argumentos específicos de cumprimento parcial, de controvérsia sobre a titularidade da área remanescente e do teto de 30 dias originalmente fixado, apresentados na petição do Evento 86, violados, assim, os artigos 93, IX, CF e 489, § 1º, IV, CPC. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade e a contínua incidência da multa diária cominada nos autos de origem até o julgamento definitivo deste recurso, e, ao final, o provimento do recurso, "determinando-se, principalmente: (i) o reconhecimento da inexigibilidade da multa diária cominada nos autos de origem, por ausência de prévia intimação pessoal dos Agravantes quanto à decisão que a fixou (EVENTO49), nos termos da Súmula 410 do STJ; ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda: (ii) a limitação do valor da multa ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) originalmente fixado no EVENTO49; ou (iii) a redução do valor e/ou da periodicidade da multa a patamar razoável e proporcional, considerado o cumprimento parcial da obrigação e a controvérsia legítima sobre a titularidade da área remanescente; ou, sucessivamente, (iv) a anulação da decisão agravada no ponto impugnado, com determinação de retorno dos autos à origem para que profira nova decisão, devidamente fundamentada nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, com efetivo enfrentamento dos argumentos deduzidos no EVENTO86". É o relatório. Decido. II. Cabível o agravo de instrumento, com base no artigo 1.015, I, CPC, a par de tempestivo. Sabida a sistemática do e-proc, que só autoriza a expedição da guia após a interposição, recebo o recurso, mesmo sem a comprovação do recolhimento do preparo, entendimento passível de futura revisão, caso não venha a ser efetivado o respectivo pagamento. A decisão agravada está assim redigida, Evento 96, DESPADEC1, autos de 1º grau: "Alinhado ao já deliberado no evento 77, DESPADEC1, indefiro os pedidos do evento 86, PET1, uma vez que sem amparo legal. Quanto à multa, permanece hígida, ao passo que não houve o cumprimento da ordem judicial, tendo a parte mostrado reiterada desobediência e persistência na realização de obras irregulares. Considerando o descumprimento da a ordem judicial, expeça-se novo mandado de reintegração de posse, nos moldes já autorizados no evento 77, DESPADEC1. Cumpra-se. Intimem-se e venham conclusos para julgamento." Valendo igualmente transcrever a decisão do Evento 77, referida no decisum agravado: "I. Nos presentes autos houve deferimento da medida liminar "determinando a sustação imediata da edificação irregular, bem como a reintegração do autor na posse da área pública, com prazo de 15 dias para desocupação pela parte ré, sob pena de reintegração compulsória" (evento 3, DESPADEC1). Ocorre que, embora intimados, os réus não cumpriram a decisão judicial, o que levou ao despacho do evento 49, DESPADEC1 com determinação de nova intimação dos réus para cumprimento da decisão liminar "sustando imediatamente a edificação irregular, bem como procedendo a reintegração do autor na posse da área pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, limitada em 30 (trinta) dias, sem prejuízo da reintegração compulsória". Sobreveio informação de descumprimento do comando judicial (evento 75, PET1). Assim, não havendo a desocupação voluntária, expeça mandado de reintegração de posse, restando, desde já, autorizado o arrombamento e o uso de força policial, se necessário. II. No mais, da manifestação e documentação encartada no Evento75 informando a conclusão da edificação a despeito da decisão judicial, dê-se vista aos executados, com base no art. 10, do CPC. III. Após, não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para julgamento." Não é caso de concessão da suspensividade pleiteada. Primeiro, não se apresenta nula a decisão agravada, uma vez presente nela razoável motivação, embora sua redação sucinta, remetendo-se à anterior decisão na qual assentado o descumprimento do comando judicial. É dizer, certo ou errado, entendeu o julgador a quo estar caracterizado o reiterado descumprimento de comando judicial, a justificar não apenas o indeferimento dos pleitos deduzidos pela parte agravante no Evento 86, como também a manutenção da multa outrora fixada, além da da determinação de expedição de novo mandado de reintegração de posse. A par disso, a existência de fundamentação sucinta não autoriza, por sí só, decreto de nulidade. Depois, o debate relacionado à inexigibilidade da multa por ausência de prévia intimação pessoal e a aplicação da Súmula 410, STJ não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal, cuja análise por esta Corte representaria flagrante supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição No mais, quanto à multa fixada, no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao período de até 30 dias, Evento 49, autos de 1º grau - decisão, registre-se, contra a qual a não se insurgiu oportunamente a parte agravante -, embora possível a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda ou até a sua exclusão, inclusive de ofício pelo juízo, caso se verifique alguma das hipóteses previstas no artigo 537, § 1º, I e II, CPC, na caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não se tem por demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa par o descumprimento, como propõe recorrente. Como referido pelo julgador a quo a medida liminar determinando a sustação imediata da edificação irregular, bem como a reintegração do autor na posse da área pública, foi deferida em 26.10.2023, Evento 3, DESPADEC1, autos de 1º grau. E embora intimados, sobreveio informação quanto à continuidade da realização de obras irregulares no espaço público, Evento 47, o que levou à fixação das astreintes, Evento 49, DESPADEC1,sempre dos autos de 1º grau. Na manifestação no Evento 54, a recorrente "informa que cumpriu em plenitude e a tempo a determinação da liminar emanada no evento 49 e paralisou por completo e imediatamente a obra em questão, bem como a reintegração já foi operacionalizada sendo que a pose do imóvel já está com o Demandante e inclusive no local se encontra instalada entidade associativa/caritativa, devidamente autorizada pelo Demandante em lá operar, tudo em consonância com a tratativas de acordo". O que veio a ser contraditado pelo Município, que juntou documentação da Secretaria Municipal de Obras Públicas - Fiscalização de Urbanismo, noticiando que a parte requerida descumpriu a decisão, dando prosseguimento ao fazimento de obra no local, Evento 75, PET1, COMP2 e COMP4. Chama atenção que, enquanto na manifestação do Evento 54 a agravante informara o cumprimento total da liminar, na petição do Evento 86, PET1 refere ter cumprido "em plenitude e a tempo com a determinação de reintegração das edificações mais antigas, ainda no ano de 2024", sem nada comprovar, e mais, alega que em relação às construções mais recentes e que se localizam no lado direito das antigas edificações, estas "estão edificadas em área da faixa de domínio da ferrovia e não em área do município", novamente sem nada demonstrar. Daí os pleitos de (a) a concessão de um dilatado e irrazoável prazo de 180 dias para desocupação; (b) a permissão para manutenção dos muros de contenção e estruturas erigidas no local; (c) a suspensão do mandado de reintegração expedido no Evento 78; e (d) o afastamento e a não aplicação da multa diária. Do que se tem nos autos, não há comprovação alguma do cumprimento, ainda que parcial, da liminar pela parte agravante. Assim como demonstração não há de que as obras que se seguiram no local foram edificadas em área da faixa de domínio da ferrovia, não pertencente à municipalidade. A descaracterizar, neste momento, alguma das hipóteses previstas no artigo 537, § 1º, CPC, aptas a ensejar a revisão da multa aplicada. Por fim, cumpre anotar, de todo impróprio pretender atribuir ao Município alguma contribuição para o prolongamento do cumprimento da obrigação, como sugere recorrente, reportando-se à certidão lançada no Evento 88, ciente a agravante, desde o deferimento da liminar, da ordem de "sustação imediata da edificação irregular, bem como a reintegração do autor na posse da área pública, com prazo de 15 dias para desocupação pela parte ré, sob pena de reintegração compulsória", Evento 3, DESPADEC1, do que intimado em 08.11.2023, Evento 11, CERTGM1. Oportuno, pois, antes de qualquer definição, ouvir-se a contraparte. III. Dito isso, indefiro a liminar recursal. Abro vista à agravada para apresentação de contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, CPC/15. Após, ao Ministério Público para parecer - artigo 1.019, III, CPC/15. Comunicar e intimar.

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