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5303856-90.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5303856-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Utilização de bens públicos AGRAVANTE: CHARLES JAHN DE SOUZA ADVOGADO(A): WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB RS111451) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ LISBOA JARDIM ADVOGADO(A): WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB RS111451) AGRAVANTE: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB RS111451) AGRAVANTE: ANDRE LUIS GONÇALVES MAYA ADVOGADO(A): WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB RS111451) AGRAVANTE: PHELLIPE MENDONCA RIBEIRO ADVOGADO(A): WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB RS111451) AGRAVANTE: TALITA MARIA JAHN ADVOGADO(A): WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB RS111451) INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS GAUCHOS ACAMPADOS NO PARQUE ADVOGADO(A): FREDERICO BET DESPACHO/DECISÃO Como é sabido, o art. 1019, do Código de Processo Civil faculta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e que a imediata eficácia da decisão acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, diante da probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora. Primeiro, os motivos que embasaram o anterior indeferimento da liminar (evento 26, DESPADEC1) não foram objetivamente superados por prova de utilização pretérita específica do Município sobre o Galpão nº 24. A referida decisão constatou, após a realização de mandado de verificação cumprido por oficial de justiça (evento 18, CERTGM1), que os réus exerciam atos possessórios e de conservação sobre o galpão com registros pretéritos, inexistindo comprovação de esbulho recente praticado contra a posse fática do ente municipal. A propriedade pública e o Termo de Cessão de Uso nº 87/2015 conferem ao Município a gestão da área global do Parque de Recreação do Trabalhador. No entanto, no plano fático possessório específico do Galpão nº 24, o ente público não colacionou registros administrativos objetivos, atos formais de afetação ou documentos pretéritos de utilização direta e contínua pelo gabinete do Poder Executivo em exercícios anteriores. Em contrapartida, os agravantes trouxeram aos autos faturas individualizadas de abastecimento de água do Serviço Municipal de Água e Esgotos emitidas em nome de integrante do grupo no endereço do galpão (evento 19, END5), recibos de reformas e materiais empregados no imóvel (evento 19, NFISCAL8) e documentos emitidos pela própria AGAP identificando a patronagem do Piquete Rancho das Estrelas no Galpão nº 24 (evento 11, OFIC2 e evento 19, OUT3). Em segundo lugar, a manifestação superveniente da corré AGAP juntada no Evento 92, na qual a nova diretoria da associação declarou concordância com o pedido da municipalidade, revela-se absolutamente inoponível aos demais réus pessoas físicas. É o que dispõe o art. 117, do Código de Processo Civil: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em sua relação com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Ademais, no que tange à eficácia probatória do reconhecimento ou da confissão de um dos réus, o art. 391 do Código de Processo Civil estabelece: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes.". Em se tratando litisconsórcio passivo simples no âmbito de pretensão possessória, a postura de reconhecimento jurídico ou de renúncia de defesa manifestada pela AGAP vincula exclusivamente a esfera jurídica da pessoa jurídica associativa. Os réus pessoas físicas, integrantes do Piquete Rancho das Estrelas, apresentaram tempestiva contestação resistindo integralmente à pretensão autoral, sustentando posse autônoma e continuada. Desse modo, a aquiescência manifestada por um único litisconsorte não pode prejudicar a defesa apresentada pelos demais demandados nem autorizar a supressão do contraditório e da instrução probatória em relação aos ocupantes diretos da edificação. O terceiro fundamento determinante consiste na existência de decisão judicial em ação conexa distinta, proferida no bojo do processo nº 5007217-74.2025.8.21.0033 (evento 19, OUT13), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo. Naquele feito possessório ajuizado pelo grupo tradicionalista Rancho das Estrelas contra terceiros invasores, o Juízo deferiu em 02/04/2025 a liminar de reintegração de posse sobre o mesmo Galpão nº 24, reconhecendo a comprovação da posse anterior do grupo e o esbulho então sofrido. Essa decisão judicial, proferida anteriormente à reiteração do pedido do Município, conferiu respaldo jurídico à permanência dos agravantes na área em litígio e reforça a verossimilhança de suas alegações fáticas de exercício continuado da posse no local. Por fim, o periculum in mora apresenta-se de forma favorável aos agravantes. A proximidade da Semana Farroupilha de 2026, com início previsto para meados de setembro, evidencia que o cumprimento coercitivo do mandado de reintegração de posse com uso de força policial causará prejuízos imediatos e de impossível reversão prática ao grupo tradicionalista. Os agravantes demonstraram a realização de preparativos antecipados para os festejos, organização de infraestrutura, pagamento de contribuições e mobilização comunitária para as atividades culturais do evento (Evento 102). A efetivação da desocupação forçada desalojará os agravantes do espaço no qual preparam sua participação festiva, retirando-lhes a posse do galpão antes que a questão de fundo seja devidamente elucidada e instruída no Primeiro Grau. Em contrapartida, o Município de São Leopoldo dispõe de ampla área pública de mais de 80 hectares no Parque de Recreação do Trabalhador, com ginásio poliesportivo, módulos administrativos e múltiplos espaços alternativos para alocar seus serviços de apoio, ambulâncias e viaturas de segurança durante as festividades, sem que haja necessidade de retirada liminar dos agravantes daquele galpão específico. Configura-se, assim, evidente perigo de dano reverso a impor a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando o cumprimento da ordem de reintegração de posse até o julgamento definitivo do presente recurso. Intimem-se. Diligências legais.

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