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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5303837-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE: HELOISA MARLI ZORN ADVOGADO(A): KELLY ALINE BRUCE (OAB RS063418) AGRAVANTE: ESTEFANY ZORN DENARDIN ADVOGADO(A): KELLY ALINE BRUCE (OAB RS063418) AGRAVADO: ROGERIO PAGEL ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELOÍSA MARLI ZORN E ESTEFANY ZORN DENARDIN, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico ajuizada contra ROGERIO PAGEL, ao acolher os embargos de declaração, manteve a extinção integral da ação principal sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da capacidade postulatória do litisconsorte Pierre Rodrigo Fernandes, nos seguintes termos evento 63, DESPADEC1: Vistos etc. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELOÍSA MARLI ZORN e ESTEFANY ZORN DENARDIN (Evento 53, EMBDECL1) contra a sentença do Evento 46, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sustentam as embargantes que a sentença foi omissa ao deixar de considerar que regularizaram sua representação processual nos Eventos 28 e 32, diferentemente do autor Pierre Rodrigo Fernandes, que permaneceu inerte. Alegam que, sendo o litisconsórcio ativo simples, a inércia de um dos autores não poderia prejudicar os demais, devendo a extinção ser parcial e limitada ao litisconsorte desidioso. O embargado apresentou contrarrazões (Evento 59, CONTRAZ1), defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado. Sustenta que a demanda envolve litisconsórcio necessário e unitário, porquanto a pretensão deduzida consiste na anulação de um único contrato, cuja validade ou invalidade deve ser apreciada de modo uniforme em relação a todos os participantes da relação jurídica material. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Assiste razão às embargantes quanto à existência de omissão na fundamentação da sentença. Passo, portanto, a sanar a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, integrando a fundamentação da sentença embargada, sem alteração do resultado adotado. A controvérsia consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual de apenas um dos autores autorizaria a extinção integral da demanda ou apenas sua exclusão do polo ativo. Conforme se verifica da petição inicial, os autores postulam a anulação do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel juntado no Evento 12, CONTR6. No referido instrumento, a autora Heloísa Marli Zorn figura como promitente vendedora, enquanto Estefany Zorn Denardin e Pierre Rodrigo Fernandes figuram como fiadores solidários. A pretensão deduzida possui objeto único e indivisível: a desconstituição integral do negócio jurídico firmado entre as partes. A eventual procedência ou improcedência do pedido necessariamente produzirá resultado uniforme para todos os participantes do contrato, não sendo juridicamente admissível que o mesmo negócio jurídico seja considerado inválido em relação a alguns de seus integrantes e hígido em relação a outros. A configuração do litisconsórcio necessário, no caso, decorre da própria natureza da relação jurídica de direito material submetida a julgamento. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos aqueles que devam integrar a demanda. A hipótese dos autos não envolve pretensões autônomas ou divisíveis pertencentes a cada autor individualmente considerados. Ao contrário, discute-se a validade de um único vínculo contratual, cuja eventual invalidação repercute simultaneamente sobre todos os sujeitos que dele participam. A utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional, portanto, dependem da presença de todos aqueles cuja esfera jurídica será diretamente atingida pela decisão. Trata-se, assim, de litisconsórcio ativo necessário e unitário, nos termos dos artigos 114 e 116 do CPC. A sentença a ser proferida sobre a existência, validade ou nulidade do contrato deve ser uniforme para todos os litisconsortes, pois a relação jurídica material submetida a exame é incindível. Não procede, portanto, a alegação de que a consequência processual deveria restringir-se ao autor Pierre Rodrigo Fernandes. Tal solução somente seria possível se os autores fossem titulares de situações jurídicas independentes, aptas a admitir fracionamento subjetivo da demanda. Entretanto, a exclusão de um dos participantes do negócio jurídico cuja anulação se pretende inviabilizaria a prestação de tutela jurisdicional plenamente eficaz sobre a integralidade da relação material controvertida, além de criar o risco de futuras decisões inconciliáveis acerca do mesmo contrato. Também não se está diante de hipótese em que a inércia de um litisconsorte produza mero efeito processual individual. Nos termos do art. 117 do CPC, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais. Todavia, tal regra não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. No caso, a regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo. Uma vez oportunizada a regularização na forma do art. 76, § 1º, I, do CPC, a permanência do vício em relação a um dos integrantes de litisconsórcio necessário impede a constituição regular da própria relação processual. Assim, a extinção do feito não decorre simplesmente da omissão praticada por Pierre Rodrigo Fernandes, mas da permanência de vício processual atinente a sujeito cuja participação é indispensável para a formação válida da demanda. Embora as autoras Heloísa Marli Zorn e Estefany Zorn Denardin tenham promovido a regularização de sua representação processual, a ausência de regularização por parte de Pierre Rodrigo Fernandes, litisconsorte ativo necessário e unitário, impede a constituição válida da relação processual referente ao pedido de anulação contratual. Consequentemente, mostra-se correta a extinção integral da ação principal, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, inexistindo possibilidade jurídica de prosseguimento do processo apenas em relação às demais autoras. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão verificada e integrar a fundamentação da sentença do Evento 46, rejeitando, contudo, os efeitos infringentes pretendidos, permanecendo inalterado o dispositivo que extinguiu a ação principal. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO O réu, por meio da manifestação do Evento 60, requer o prosseguimento do feito em relação à reconvenção apresentada no Evento 12. O pedido merece acolhimento. A reconvenção possui natureza autônoma em relação à demanda principal. Por expressa disposição legal, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito da demanda principal não obsta o prosseguimento da reconvenção. Dispõe o art. 343, § 2º, do CPC: Art. 343. (...) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. No caso concreto, as autoras/reconvindas Heloísa Marli Zorn e Estefany Zorn Denardin apresentaram resposta à reconvenção no Evento 32, enquanto o autor/reconvindo Pierre Rodrigo Fernandes apresentou resposta no Evento 33. Está regularmente formada, portanto, a relação processual referente à reconvenção, inexistindo impedimento para seu regular prosseguimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos no Evento 53 para sanar a omissão verificada e integrar a fundamentação da sentença do Evento 46, nos termos da presente decisão, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo íntegra a extinção da ação principal; b) defiro o pedido formulado pelo réu/reconvinte no Evento 60 e determino o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à reconvenção, na forma do art. 343, § 2º, do CPC; c) intime-se o réu/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às respostas à reconvenção juntadas nos Eventos 32 e 33; d) após, intimem-se as partes da reconvenção para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência para a solução da controvérsia estabelecida na demanda reconvencional. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões, a parte agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com fulcro no art. 354, parágrafo único, do CPC, pois que o pronunciamento extinguiu apenas parcela do processo (a demanda anulatória), mantendo em tramitação a reconvenção. No mérito, as agravantes alegam ter promovido a regularização de sua representação processual mediante a juntada de novos instrumentos de mandato no Evento 28 e apresentação de réplica e resposta à reconvenção no Evento 32, de sorte que a inércia verificada exclusivamente em relação ao litisconsorte Pierre não pode prejudicar o direito de ação das litisconsortes diligentes, à luz do art. 117 do CPC. Destacam a diversidade das posições jurídicas materiais ocupadas pelos autores, porquanto a agravante Heloísa figura como proprietária registral do imóvel residencial e promitente vendedora, ao passo que os demais intervenientes figuravam na condição de fiadores. Apontam a incoerência em manter a reconvenção ativa para exigir o cumprimento do contrato e, simultaneamente, extinguir a ação anulatória conexa. Pugnam pela concessão da tutela de urgência recursal para suspender a extinção da ação principal e restabelecer provisoriamente o andamento do feito e, ao final, o provimento do recurso com o retorno da tramitação da lide anulatória originária. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o exame da pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal submete-se à verificação concomitante dos requisitos delineados nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se presente a probabilidade de provimento do recurso, porquanto a inércia de um coautor em regularizar sua capacidade postulatória não pode suprimir o direito fundamental de ação das litisconsortes tempestivamente representadas nos autos. Com efeito, incide na espécie a vedação expressa do art. 117 do Código de Processo Civil, segundo a qual as omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais participantes da relação processual. Tratando-se de demanda originária em que a agravante Heloísa Marli Zorn, na condição de proprietária registral e promitente vendedora, visa a anular negócio jurídico que afeta diretamente seu domínio e moradia familiar sob a alegação de pacto comissório simulado e juros abusivos, a carência postulatória superveniente de um interveniente garante atinge apenas a esfera individual deste, não autorizando a extinção total da lide anulatória principal, máxime quando as autoras comprovaram regular representação processual e manifestaram contínuo interesse no julgamento de mérito. Outrossim, resta igualmente configurado o perigo de dano e o risco ao resultado útil, tendo em conta que o prosseguimento da reconvenção manejada pelo agravado, de modo dissociado do exame da ação anulatória originária, encerra manifesto potencial de gerar tumulto processual e decisões contraditórias sobre o mesmo negócio jurídico. O réu/reconvinte postula a imissão na posse, adjudicação compulsória do bem e imposição de pesados encargos pecuniários, ao passo que a situação fática subjacente à celebração do negócio se mostra bastante controvertida entre as partes litigantes. Dessa forma, a prudência recomenda a suspensão provisória dos efeitos da decisão interlocutória terminativa, obstando que a marcha processual avance exclusivamente em relação ao trâmite da reconvenção antes da manifestação colegiada definitiva. Por tais razões, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida proferida até o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
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