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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5303734-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA INTERESSADO: LUCAS LUIS DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): STELLA MEDEIROS BOCK EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. VÍCIOS OCULTOS. EXTINÇÃO DE FORO REGIONAL. ATO 033/2025 DO COMAG E RESOLUÇÃO 1572/2025 DO COMAG. VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCORPORAÇÃO DE UNIDADES E AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE. DISTRIBUIÇÃO REGULAR ORIGINAL. PREVENÇÃO QUE SE ESTABELECE COM O PRIMEIRO DESPACHO PROFERIDO. ARTIGO 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLINAÇÃO SUCESSIVA FUNDADA EM PREMISSA NORMATIVA EQUIVOCADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETÊNCIA PROVISÓRIA PARA APRECIAR MEDIDAS DE URGÊNCIA CONFORME ARTIGO 955 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE SALVAGUARDA DO ARTIGO 64 PARÁGRAFO QUARTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em face do 1º Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da mesma Comarca, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucas Luis da Silva Rodrigues em face de Massa Pneus Auto Center Ltda. e Banco Votorantim S.A. Abaixo, transcrevo a decisão que suscitou o presente conflito negativo de competência (processo 5072860-41.2026.8.21.0001/RS, evento 44, DESPADEC1): "Vistos. 1. Do conflito de competência. Os autos foram redistribuídos a esta 21ª Vara Cível do Foro Central após nova remessa equivocada pela 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte (Evento 35), que insistiu em declinar a competência para o Foro do 4º Distrito, já inexistente. O histórico processual revela sucessivas remessas indevidas, que precisam ser corrigidas de forma definitiva. 1.1. Do histórico processual. A ação foi ajuizada em 25 de março de 2026 e distribuída originalmente à 18ª Vara Cível do Foro Central. Naquela oportunidade, o juízo da 18ª Vara Cível declinou da competência para o Foro Regional do Alto Petrópolis, com fundamento no domicílio do autor (bairro Farrapos) e na competência do Foro do 4º Distrito (Evento 04). Remetido ao Foro Regional da Zona Norte (antigo Alto Petrópolis), aquele juízo também declinou, determinando a remessa dos autos ao Foro do 4º Distrito (Evento 08). Ao ser cumprida essa determinação, contudo, os autos foram redistribuídos por sorteio entre as varas cíveis do Foro Central, cabendo à 21ª Vara Cível, que reconheceu o equívoco e determinou a remessa dos autos à 18ª Vara Cível por força da prevenção (Evento 15). Recebidos os autos, a 18ª Vara Cível insistiu no declínio e determinou nova remessa ao Foro do 4º Distrito (Evento 28). O processo retornou então ao Foro Regional da Zona Norte, que reiterou o encaminhamento ao 4º Distrito (Evento 35). Como resultado, os autos voltaram a ser redistribuídos entre as varas do Foro Central, chegando novamente a esta 21ª Vara Cível. Registra-se, ainda, que a certidão lavrada em 15 de junho de 2026 confirma que o Foro Regional do 4º Distrito foi extinto e suas atividades encerradas, com a incorporação de suas unidades ao Foro Central (Evento 40). 1.2. Do quadro normativo aplicável. A ação foi distribuída em 25 de março de 2026, data em que já estavam em plena vigência o Ato nº 033/2025-COMAG e a Resolução nº 1572/2025-COMAG, que transformaram as varas do Foro do 4º Distrito e do Foro Regional da Tristeza em varas cíveis do Foro Central. O art. 7º do Ato nº 033/2025-COMAG é expresso: 'Art. 7º A partir da data da transformação das Unidades, a 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Varas Cíveis e o 6º Juizado Especial Cível e Criminal terão a competência territorial do Foro Central, mantida a competência material e a distribuição por Juizado.' Portanto, na data do ajuizamento desta ação, as antigas varas do 4º Distrito já integravam o Foro Central e exerciam competência comum com as demais varas cíveis daquele foro. Não existia mais, do ponto de vista jurídico e administrativo, qualquer distinção de competência territorial entre as varas do antigo 4º Distrito e as demais varas cíveis do Foro Central. 1.3. Do equívoco nas decisões de declínio. O vício de origem está na decisão proferida pela 18ª Vara Cível no Evento 04. Naquela decisão, o juízo fez referência à competência do Foro do 4º Distrito, sem considerar que, já naquela data, esse foro havia sido extinto e suas varas integradas ao Foro Central com competência comum. A consequência foi uma cadeia de remessas sem fundamento normativo: o Foro Regional da Zona Norte, ao receber os autos, apenas reiterou a determinação que havia recebido (Evento 08), e quando da redistribuição, os autos foram corretamente encaminhados a uma vara do Foro Central, pois era o único destino possível diante da nova estrutura judiciária. O processo chegou a esta 21ª Vara Cível, que reconheceu a prevenção da 18ª Vara Cível e determinou a remessa (Evento 15). Aportados os autos na 18ª Vara Cível, aquele juízo insistiu no equívoco (Evento 28), dando origem a novo ciclo de remessas igualmente infundadas. Em síntese: o Foro do 4º Distrito para o qual os autos foram sucessivamente remetidos simplesmente não existe mais desde a vigência do Ato nº 033/2025-COMAG, ou seja, desde 2025. Nenhuma remessa a esse destino poderia ser efetivada, porque a unidade destinatária foi extinta e substituída por varas integrantes do próprio Foro Central, com competência territorial comum. 1.4. Da prevenção da 18ª vara cível. A distribuição original do feito à 18ª Vara Cível ocorreu de forma correta. Na data do ajuizamento, o domicílio do autor (bairro Farrapos) estava abrangido pela competência territorial do Foro Central, que já incorporara as antigas varas do 4º Distrito. A distribuição por sorteio a qualquer das varas cíveis do Foro Central seria igualmente válida, e coube, por sorteio, à 18ª Vara Cível. O primeiro ato decisório praticado naquele juízo tornou-o prevento para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. A prevenção é o critério que define, entre juízes igualmente competentes, aquele que deve conhecer o feito, e tem por finalidade garantir a unidade de condução do processo, evitar decisões conflitantes e preservar o princípio do juiz natural. O fato de a decisão de prevenção ter sido proferida com equívoco sobre a estrutura judiciária não afasta esse efeito. O que determina a prevenção é o primeiro contato do juízo com a causa, e isso ocorreu na 18ª Vara Cível. As redistribuições posteriores, todas decorrentes do equívoco de origem, não têm o condão de deslocar a competência para outro juízo. 1.5. Do conflito de competência. Diante do impasse instalado, com as sucessivas recusas da 18ª Vara Cível e do Foro Regional da Zona Norte em processar o feito, e considerando que este juízo da 21ª Vara Cível também tem reconhecido a incompetência diante da prevenção, configura-se conflito negativo de competência, que deve ser resolvido em favor da 18ª Vara Cível do Foro Central, por ser o juízo prevento. 2. Do pedido de antecipação de tutela. Não obstante a suscitação de conflito de competência, é cabível a análise do pedido liminar, diante de sua natureza urgente, sob pena de perecimento do direito. A instauração do incidente não afasta a apreciação de medidas emergenciais, admitindo-se a atuação provisória deste Juízo, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil brasileiro, sem prejuízo de posterior reexame pelo juízo competente. Quanto ao pedido liminar, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente, conforme prevê o artigo 300 do CPC. Tais requisitos evidenciam a necessidade de criteriosa análise do caso concreto, tendo em vista que a concessão das tutelas de urgência deve ser encarada como medida de exceção, porquanto a pretensão é o deferimento de algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória. Assim, cabe a postulante, mediante fundamentação clara e precisa, bem como juntada de contexto de prova mínimos, trazer aos autos elementos de convicção postos e próprios do momento processual, a fim de que o magistrado, à luz do caso concreto, esteja convencido de que a existência do direito é provável (probabilidade do direito), de que existe ameaça da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano) e da existência de possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, de modo a justificar que não se permita a postergação da prestação jurisdicional (risco ao resultado útil do processo). Contudo, da análise do feito, verifica-se que não se resguarda a pretensão da requerente. Quanto à probabilidade do direito, os documentos juntados com a inicial demonstram que o autor adquiriu o veículo em 29 de janeiro de 2026 e, na primeira semana de uso, identificou vícios. A nota fiscal emitida em 3 de fevereiro de 2026 registra serviços de troca de óleo e filtros realizados em oficina distinta da revendedora, o que indica que os problemas surgiram imediatamente após a compra. Há ainda registro de abatimento de R$ 850,00 oferecido pela própria revendedora, fato que aponta reconhecimento implícito de defeitos no veículo. O relato de que a correia dentada nunca foi trocada em um veículo de 15 anos, somado à informação de que o vendedor teria garantido a regularidade das manutenções, reforça a plausibilidade da alegação de vício oculto. Há, portanto, elementos concretos que tornam verossímil a existência de vícios preexistentes à compra. Quanto ao perigo de dano, o pedido de suspensão das parcelas do financiamento merece análise diferenciada. Em relação à Massa Pneus Auto Center Ltda., não há nos autos elementos que demonstrem a existência de parcelas sendo cobradas diretamente pela revendedora no momento atual, nem prova de que algum valor esteja sendo exigido ou que haja risco de negativação ou execução imediata. O pedido, nessa parte, é genérico e não demonstra perigo concreto de dano que justifique a tutela antecipada. Em relação ao Banco Votorantim S.A., a situação é distinta. O contrato de financiamento prevê 48 parcelas mensais de R$ 934,66, com vencimento a partir de 10 de março de 2026. O processo foi ajuizado em 25 de março de 2026 e, desde então, tramita sem análise do mérito em razão das remessas indevidas. O autor, portanto, está sendo compelido a pagar parcelas de um financiamento vinculado à aquisição de veículo que alega estar com defeitos graves, sem que o Judiciário tenha sequer examinado o pedido. A continuidade dos débitos, mês a mês, pode gerar restrição de crédito, execução extrajudicial e a eventual retomada do veículo por busca e apreensão, tudo isso antes de qualquer análise judicial do mérito. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os 'bancos de varejo' que financiam a compra e venda de veículo não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste ainda que o contrato de compra e venda seja rescindido, salvo quando a instituição financeira integrar o mesmo grupo econômico da montadora. Não há nos autos qualquer indicação de vínculo entre o Banco Votorantim S.A. e a Massa Pneus Auto Center Ltda. que caracterize contratos coligados ou grupo econômico comum. Diante desse cenário, a suspensão das parcelas do financiamento em face do Banco Votorantim S.A. não encontra, neste momento processual, fundamento jurídico suficiente para concessão da tutela, considerando a jurisprudência dominante sobre a independência entre os contratos de compra e venda e de financiamento quando a instituição financeira não integra a cadeia de fornecimento do bem. Quanto à reversibilidade, a suspensão do contrato de financiamento é medida de difícil reversão para o banco, pois implica interrupção de obrigação contratual validamente constituída, com impacto sobre os encargos e a estrutura da operação de crédito, sem que esteja demonstrada, por ora, a responsabilidade da instituição financeira pelos vícios alegados. Desse modo, o pedido de tutela provisória de urgência é parcialmente deferido, nos seguintes termos: Defiro a tutela de urgência para determinar à Massa Pneus Auto Center Ltda. que se abstenha de promover qualquer medida de cobrança, protesto, negativação ou execução extrajudicial em face do autor em razão das parcelas do negócio de compra e venda do veículo, até ulterior deliberação do juízo competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Indefiro o pedido de suspensão das parcelas do financiamento em face do Banco Votorantim S.A., por ausência de fundamento jurídico suficiente neste momento processual, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a independência dos contratos de financiamento de varejo em relação ao contrato de compra e venda. 3. Dispositivo. Ante o exposto: a) reconheço a competência da 18ª Vara Cível do Foro Central para processar e julgar este feito, com fundamento na prevenção decorrente da distribuição original, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, e à luz do Ato nº 033/2025-COMAG e da Resolução nº 1572/2025-COMAG, que tornaram comuns as competências territoriais das varas cíveis do Foro Central na data do ajuizamento da ação; b) suscito conflito de competência, nos termos dos arts. 66 e 951 do Código de Processo Civil, indicando como juízo suscitado a 18ª Vara Cível do Foro Central; c) defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à Massa Pneus Auto Center Ltda. que se abstenha de promover cobrança, protesto, negativação ou execução extrajudicial em face do autor em razão das parcelas do negócio de compra e venda do veículo, até deliberação do juízo competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por ato praticado em descumprimento; d) indefiro o pedido de suspensão das parcelas do financiamento em face do Banco Votorantim S.A., pelos fundamentos expostos no item 6.1; e) determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que o órgão competente dirima o conflito, suspendendo-se o processo nos termos do art. 952 do Código de Processo Civil, ressalvadas as providências necessárias ao cumprimento da tutela ora deferida. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil." Na petição inicial da ação principal, o autor noticia a aquisição de veículo automotor FIAT 500 Cult Evo, placa ITA4A25, em 29 de janeiro de 2026, pelo valor total de R$ 44.900,00 (evento 1, INIC1). Relata que logo na primeira semana de uso o veículo apresentou graves ruídos e problemas mecânicos estruturais (processo 5072860-41.2026.8.21.0001/RS, evento 1, p. 2). Postulou, liminarmente, a suspensão dos pagamentos em face da revendedora co-ré, bem como das parcelas do respectivo contrato de financiamento travado perante o Banco Votorantim S.A. No mérito, requereu a rescisão do negócio com o retorno ao estado anterior, restituição de despesas materiais e indenização por abalo moral. Distribuída originalmente à 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o juízo declinou da competência, de ofício, para o Foro Regional do Alto Petrópolis, apontando o domicílio do autor como norteador e a competência absoluta do Foro do 4º Distrito, sob a ótica da Súmula 03 deste Tribunal (processo 5072860-41.2026.8.21.0001/RS, evento 4, DESPADEC1). Remetidos os autos ao Foro Regional da Zona Norte, aquele juízo também declinou da competência e reiterou o encaminhamento expressamente ao Foro Regional do 4º Distrito (evento 8, DESPADEC1 dos autos de origem). Cumprida a ordem, os autos foram redistribuídos por sorteio à 21ª Vara Cível do Foro Central, cujo juízo identificou a prevenção do juízo originário de destino e determinou a remessa à 18ª Vara Cível (evento 15, DESPADEC1). Aportados os autos na 18ª Vara Cível, o juízo insistiu no declínio originário, asseverando que a remessa anterior do Foro da Zona Norte indicara o Foro do 4º Distrito, e não si próprio (evento 28, DESPADEC1). O Banco Votorantim S.A. peticionou contestação sustentando a sua ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando no mérito o descabimento de sua responsabilização civil diante da independência dos contratos (evento 31, CONT1). O Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte exarou decisão declinando novamente de ofício e determinando a remessa das peças ao Foro Regional do 4º Distrito (evento 35, DESPADEC1). Sobreveio certidão cartorária asseverando que o Foro Regional do 4º Distrito havia sido oficialmente extinto por determinação da administração deste Tribunal de Justiça, com a integral incorporação de suas varas e território de abrangência ao Foro Central da Capital (evento 40, CERT1). Redistribuídos novamente à 21ª Vara Cível do Foro Central, este juízo lavrou a decisão de evento 44, DESPADEC1, por meio da qual suscitou formalmente o conflito negativo de competência com fulcro nos artigos 66 e 951 do Código de Processo Civil, declinando a sua própria competência pela ocorrência de prevenção da 18ª Vara Cível. Na mesma oportunidade, a magistrada apreciou o pleito de urgência deduzido na inicial, concedendo-o de forma parcial unicamente para obstar atos de cobrança e restrição de crédito em face da Massa Pneus Auto Center Ltda. O incidente foi devidamente autuado e distribuído por sorteio à 11ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático deste Relator. A controvérsia jurídica consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ação originária, em virtude das sucessivas declinações de competência ocorridas na origem. De início, faz-se indispensável analisar o panorama de organização judiciária vigente na data do ajuizamento da demanda. Constata-se, com apoio na certidão emitida no primeiro grau de jurisdição (processo 5072860-41.2026.8.21.0001/RS, evento 40, CERT1), que o Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre foi extinto por ato administrativo deste Tribunal de Justiça, ocorrendo a unificação territorial ao Foro Central. Nesse sentido, a análise das normas internas desta Corte revela que as transformações geográficas e administrativas já produziam plenos efeitos jurídicos e práticos no momento da distribuição da lide originária. O Ato nº 033/2025-COMAG e a Resolução nº 1572/2025-COMAG foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de dezembro de 2025, passando a vigorar no primeiro dia útil subsequente. Por conseguinte, na data da distribuição da lide, em 25 de março de 2026, as comarcas já haviam sido unificadas sob a jurisdição territorial comum do Foro Central de Porto Alegre. Com efeito, o artigo 2º do Ato nº 033/2025-COMAG determinou de forma expressa o encerramento das atividades do Foro Regional do Quarto Distrito, transferindo as suas respectivas unidades judiciais e competências para o Foro Central de Porto Alegre. De igual modo, o artigo 7º da Resolução nº 1572/2025-COMAG regulou a transição ao dispor que a 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Varas Cíveis passariam a atuar sob a competência territorial ampliada do Foro Central de Porto Alegre, mantendo unicamente a competência material e a distribuição por juizado preexistente nas varas de origem. Dessa forma, conclui-se que o Foro Regional do Quarto Distrito não ostentava existência jurídica na data da distribuição da ação civil. As declinações de competência proferidas por juízos de primeiro grau fundadas no limite geográfico daquele foro extinto carecem de esteio normativo idôneo. A unificação das competências territoriais unificou as pretensões deduzidas no âmbito da Capital sob o crivo do Foro Central, afastando as antigas regras limitadoras de competência que antes regulavam os foros descentralizados da referida fração do território. Delimitada a higidez da organização judiciária, resta perquirir sobre a fixação do juízo prevento para conduzir e julgar a demanda originária. À luz das regras fundamentais de direito processual civil, especificamente as que regem o artigo 59 do Código de Processo Civil, a prevenção de um juízo se estabelece de forma objetiva no momento em que ocorre o primeiro registro ou a regular distribuição da petição inicial. No caso sob exame, a distribuição original e válida do feito ocorreu em 25 de março de 2026, direcionando-se a ação ao Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central. Ademais, verifica-se que o juízo da 18ª Vara Cível foi o primeiro a exarar ato de caráter decisório nos autos, ao declinar da competência de ofício sob a ótica da Súmula 03 deste Tribunal (processo 5072860-41.2026.8.21.0001/RS, evento 4, DESPADEC1). Embora o referido pronunciamento judicial tenha sido motivado por um equívoco de premissa, consistente no desconhecimento da extinção do foro regional de destino, tal circunstância não afasta o efeito imediato da prevenção estabelecido pela legislação processual civil nacional. Posto isso, a força integradora da prevenção visa assegurar a estabilidade das relações processuais e a fiel observância do princípio constitucional do juiz natural, evitando o livre trânsito de autos judiciais entre juízos de igual atribuição territorial. O primeiro contato formalizado do processo deu-se perante o Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central, restando inalterado esse vínculo em razão das remessas equivocadas subsequentes. Desse modo, as declinações posteriores não detêm força para deslocar a competência legitimamente fixada pelo sorteio original. Outrossim, deve-se ressaltar que o domicílio da parte autora situa-se no bairro Farrapos (processo 5072860-41.2026.8.21.0001/RS, evento 1, INIC1), área territorial antes abrangida pelo extinto Quarto Distrito e que passou a integrar a jurisdição do Foro Central de Porto Alegre por força do artigo 3º, inciso II, do Ato nº 033/2025-COMAG. Logo, inexistindo cisão territorial na Capital apta a amparar novo declínio, a pretensão se firmou corretamente sob o âmbito do Foro Central de Porto Alegre, de maneira a consolidar a competência do juízo prevento sorteado na origem. Neste cenário, as manifestações sucessivas das varas do Foro Regional da Zona Norte (evento 8, DESPADEC1 e evento 35, DESPADEC1), que insistiram no envio para foro de impossível destinação, constituem erros procedimentais que retardaram o andamento da lide. Tais comandos judiciais foram incapazes de infirmar a prevenção hígida firmada pelo primeiro despacho na causa. Por conseguinte, a posterior distribuição aleatória efetuada em favor da 21ª Vara Cível do Foro Central deve ser corrigida de forma definitiva por esta Corte. Dessa forma, assiste razão ao juízo suscitante ao constatar o impasse e requerer a fixação da competência no juízo originário (evento 44, DESPADEC1). Havendo juízo prevento integrante da mesma estrutura unificada do Foro Central de Porto Alegre, impõe-se a declaração da competência do juízo que proferiu a primeira decisão no feito. A fixação do processamento perante o Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre é a solução consentânea com as regras do Código de Processo Civil. Por fim, convém analisar a sorte e os efeitos jurídicos do comando de natureza urgente exarado no feito principal pela magistrada suscitante. Ao constatar a paralisação do processo decorrente da cadeia de declinações sucessivas, o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central apreciou o pleito liminar deduzido pela parte autora, concedendo-o de forma parcial com o objetivo de evitar o risco de lesão grave de impossível reparação ao consumidor (processo 5072860-41.2026.8.21.0001/RS, evento 44, DESPADEC1). Com efeito, a legislação processual civil erige mecanismos de preservação das decisões urgentes proferidas no curso de impasses acerca da competência do órgão julgador. O artigo 955 do Código de Processo Civil assinala que caberá ao relator designar o juízo que resolverá, em caráter provisório, as medidas urgentes. Sob idêntico sentido, o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil dita regra de salvaguarda que conserva os efeitos das decisões exaradas pelo juízo incompetente, até ulterior pronunciamento do juízo declarado competente para a causa. Nesse panorama, a tutela parcial concedida ampara-se em lastro probatório idôneo colacionado no início do processo. A nota fiscal dos reparos (processo 5072860-41.2026.8.21.0001/RS, evento 1, INIC1) e o abatimento oferecido pelo prestador original sugerem a probabilidade de vícios mecânicos preexistentes no automóvel. Ademais, o perigo de dano se revela presente ante o risco iminente de negativação do nome do autor em virtude de parcelas cobradas pela revenda Massa Pneus Auto Center Ltda., enquanto o desfazimento do negócio jurídico é debatido em juízo. Não obstante o provimento liminar de urgência ter sido proferido por juízo que ora se declara incompetente para processar a ação, a referida medida de salvaguarda preservou o direito das partes e obstou o perecimento do objeto do litígio. Dessa forma, com fulcro no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, revela-se imperioso resguardar a integral eficácia do comando liminar parcial proferido pelo juízo suscitante, de modo que continue gerando seus regulares efeitos jurídicos até que o juízo declarado competente reexamine a matéria. Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, com fundamento no artigo 955 do Código de Processo Civil, para declarar competente para processar e julgar a ação originária o juízo suscitado da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Outrossim, com amparo no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho os plenos efeitos da decisão de tutela provisória de urgência proferida pelo juízo suscitante (processo 5072860-41.2026.8.21.0001/RS, evento 44, DESPADEC1) até que o magistrado declarado competente analise a medida, ratificando-a ou modificando-a conforme entender cabível.
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