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TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5303731-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVANTE: RENATO RECH ADVOGADO(A): JULIANA DA GRACA OLIBONI MINUZZO RIZZON (OAB RS087960) ADVOGADO(A): MARCELY MACIEL NUNES (OAB RS111963) ADVOGADO(A): FELIPE VANIN RIZZON (OAB RS055095) ADVOGADO(A): JOAO ARTHUR BIZZOTTO FORTUNA (OAB RS142447) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução fiscal ajuizada por município para cobrança de IPTU, na qual o executado arguiu excesso de penhora em razão da desproporção entre o valor do débito e o valor do imóvel penhorado, avaliado em montante aproximadamente trezentas vezes superior ao crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a desproporção entre o valor do imóvel penhorado e o débito fiscal configura excesso de penhora apto a justificar o levantamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e no art. 835 do CPC foi observada, pois a penhora do imóvel ocorreu após frustradas tentativas de constrição de valores e ausência de veículos em nome do executado. 2. Tratando-se de débito de IPTU, o próprio imóvel que originou a dívida responde pela obrigação, em razão de sua natureza propter rem, sendo descabido o levantamento da penhora sob alegação de desproporcionalidade, pois eventual saldo remanescente da venda judicial será restituído ao proprietário. 3. O executado não indicou outros bens à penhora, o que impede a invocação do princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835; Lei n. 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 52470506920258217000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cristiane Da Costa Nery, j. 03-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5105887-38.2024.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 02-05-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO RECH, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VACARIA, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que arguido o excesso de penhora (evento 130, DESPADEC1). Em suas razões, sustentou, em síntese, a desproporção entre o débito executado e o valor da avaliação do imóvel penhorado, de aproximadamente 300 vezes superior ao crédito. Aduziu que a expressiva desproporção configura excesso de penhora. Argumentou que a jurisprudência admite a redução da constrição, com base no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e na autonomia das execuções. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nesses termos, pediu provimento. É o relatório. II. Fundamentação. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário” (v.g., REsp N. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). Na linha da Súmula n. 568 do Tribunal da Cidadania: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°, sendo desnecessária, inclusive, a intimação para contrarrazões. Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso. No caso, o MUNICÍPIO DE VACARIA ajuizou execução fiscal em desfavor de RENATO RECH para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU, no valor histórico de R$8.603,73. O ajuizamento ocorreu em 28/05/2020. Citado, o executado não efetou o pagamento no prazo legal, motivo pelo qual o exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD (evento 12, PET1), contudo, a medida restou inexitosa (evento 16, DESPADEC1). Posteriormente, o Município noticiou a inexistência de veículos em nome do executado (evento 31, CERTNEG2), e requereu a penhora do imóvel que originou a dívida (evento 46, PET1), o que foi deferido (evento 48, DESPADEC1). Intimado da penhora do imóvel (evento 65, CERTGM1), o executado deixou transcorrer o prazo sem oposição de embargos à execução (evento 66). Realizada a avaliação do imóvel penhorado (evento 113, CERTGM1), tendo sido atribuído o valor de R$ 4.500.000,00, do que restou intimado o devedor (evento 119, AR1) e a cônjuge (evento 120, AR1). Na sequência, o executado habilitou-se no autos, apresentando exceção de pré-executividade, para arguir o excesso da penhora, requerendo a incidência do princípio da menor onerosidade (evento 126, PET1). Após a manifestação da parte exequente (evento 129, PET1), o juízo de origem proferiu decisão, rejeitando a exceção de pré-executividade (evento 130, DESPADEC1). Inconformado, o executado interpôs o presente recurso. Pois bem. Consabido que a execução deve correr no interesse do credor, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil, sobretudo em casos como o presente, no qual a penhora recaiu sobre o próprio imóvel tributado. Destaca-se que a ordem de penhora prevista tanto no art. 11 da LEF quanto no art. 835 do CPC foi respeitada, uma vez que primeiro houve tentativa de penhora de valores e, sem sucesso, penhorou-se o imóvel vinculado ao tributado cobrado. Nesse contexto, em se tratando de dívida de IPTU, o respectivo imóvel pode responder pelo débito fiscal, pelo caráter propter rem da obrigação. Ainda, na hipótese, até mesmo a impenhorabilidade do bem de família é excepcionada1, de modo que a possibilidade de penhora é a regra, mostrando-se descabido o levantamento da constrição sob a alegação de desproporcionalidade entre o débito e o valor do imóvel, até porque a sobra do produto de eventual venda judicial será liberada ao proprietário. Outrossim, o executado não indicou outros bens à penhora, não podendo, por isso, invocar o princípio da menor onerosidade da execução, em observância ao art. 805 do CPC, segundo o qual: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Não há, portanto, caracterização de circunstância capaz de conduzir ao levantamento da penhora do imóvel tributado. A corroborar, cito precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO DE IPTU. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizada em face do Município, indeferiu o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel gerador do débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora do imóvel gerador do débito de IPTU, considerando a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais; (ii) a alegação de excesso de penhora, considerando o valor de mercado do imóvel em relação ao montante do crédito tributário em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. É possível a penhora do próprio imóvel que originou a dívida de IPTU, pois se trata de dívida vinculada ao bem, e não à pessoa, na forma dos artigos 34 e 130 do CTN.2. A execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, competindo a este a escolha dos meios mais eficazes para a satisfação do seu crédito.3. O executado não indicou qualquer outro bem em substituição quando impugnada a penhora do bem imóvel, não observando o disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC, o que impede a invocação do princípio da menor onerosidade da execução.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 578, firmou entendimento de que a modificação da ordem legal de preferência de bens penhoráveis, quando requerida pelo executado, somente é admissível mediante comprovação efetiva de que tal medida assegura a observância do princípio da menor onerosidade.5. A alegação de excesso de penhora não foi conhecida, pois os documentos apresentados pelo agravante não foram submetidos à análise do juízo de primeiro grau, o que ensejaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52470506920258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 03-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO BEM IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO. LEVANTAMENTO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. Tratando-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de débitos oriundos do próprio imóvel em debate, não há óbice à constrição do próprio bem, ainda que haja desproporção entre o valor da dívida e o da avaliação. Embora se possa estender às execuções fiscais a aplicação da exegese do artigo 805 do Código de Processo Civil, não se está a negar a incidência do princípio da menor onerosidade. Há que se atentar para o fato de que a execução se realiza no interesse do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5105887-38.2024.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Desembargador RICARDO TORRES HERMANN, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE GRAMADO. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, O PRÓPRIO IMÓVEL RESPONDE PELOS DÉBITOS EXECUTADOS, DIANTE DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA (ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90). EM QUE PESE A DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DO DEBITO EXECUTADO, O CREDOR/EXEQUENTE TEM DIREITO DE REQUERER A PENHORA PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DA EXAÇÃO, DESCABIDO ALEGAR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO, CALCADO QUE ESTÁ NA MERA ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O DÉBITO FISCAL E O VALOR DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002833220218210101, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 05-04-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL CUJO VALOR É MUITO SUPERIOR AO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. Embora o valor do débito seja consideravelmente menor que o valor do imóvel indicado à penhora, não foram encontrados outros bens para satisfação da dívida. Penhora do imóvel indicado pelo exequente que é, nesse contexto, possível. Jurisprudência desta Corte. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51315956120228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 15-09-2022) Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. III. Dispositivo. Por tais razões, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. Intimem-se. Trânsita, arquive-se, com baixa. 1. Artigo 3º da Lei 8009/90:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;(...)
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