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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5303710-12.2026.8.09.0007 Recorrente: Silene Alves Recorrido(a): Leandro & Leonardo Automóveis Ltda e outros Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis. Na inicial, alega a autora que, em setembro de 2025, adquiriu dos requeridos o veículo Ford/Fiesta 16SE pelo valor de R$ 54.900,00, integralmente pago por meio de PIX e em espécie. Sustenta que o automóvel estava gravado com alienação fiduciária e que os requeridos assumiram a obrigação de quitar o financiamento remanescente, de modo a viabilizar a posterior transferência do bem livre do gravame. Afirma que a obrigação não foi cumprida e que, após a propositura de ação de busca e apreensão pela instituição financeira, passou a arcar com parcelas do financiamento para evitar a perda do veículo. Diante disso, requereu a condenação dos réus à quitação do financiamento, subsidiariamente convertida em perdas e danos, ao ressarcimento dos valores desembolsados e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença (evento 31) reconheceu, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a pretensão alcançaria atribuições do Departamento Estadual de Trânsito e exigiria a inclusão do DETRAN no polo passivo como litisconsorte necessário. Em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais (evento 39), a recorrente sustenta que a demanda não objetiva compelir o DETRAN à prática de ato administrativo, promover alteração cadastral, obter declaração negativa de propriedade ou determinar transferência compulsória do veículo. Afirma que a controvérsia possui natureza contratual e decorre exclusivamente do descumprimento da obrigação assumida pelos recorridos de quitar o financiamento existente. Aduz que o proprietário registral teria concordado com a assinatura da documentação necessária à transferência e que o único impedimento remanescente seria o gravame decorrente da inadimplência. Argumenta, ainda, que formulou pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e que os precedentes empregados na sentença tratam de hipóteses distintas, nas quais havia pretensão diretamente dirigida ao órgão de trânsito. Ao final, requer o afastamento da incompetência e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo e a gratuidade da justiça foi deferida à recorrente, com determinação de intimação dos recorridos para apresentação de contrarrazões (evento 42). Intimados (eventos 43 e 44), os recorridos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” A controvérsia recursal limita-se a verificar se a natureza da pretensão deduzida exige a participação do DETRAN como litisconsorte passivo necessário. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando assim dispuser a lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos que devam integrar a relação processual. No caso, os pedidos formulados não contêm pretensão dirigida ao DETRAN. A autora pretende que os réus respondam pelo alegado inadimplemento da obrigação de quitar o financiamento incidente sobre o veículo, com ressarcimento das parcelas que afirma ter suportado, indenização por danos morais e, subsidiariamente, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O próprio CRLV juntado aos autos registra a existência de alienação fiduciária sobre o automóvel (evento 1, arquivo 8), enquanto os documentos relativos às parcelas posteriormente pagas dizem respeito ao financiamento mantido junto à instituição financeira (evento 1, arquivo 11). A controvérsia submetida ao Judiciário, portanto, não se refere à legalidade de ato administrativo praticado pelo órgão de trânsito, mas às consequências civis do negócio celebrado entre os particulares. A eventual necessidade de providências administrativas posteriores para alteração do registro do veículo não modifica essa conclusão. O fato de uma futura transferência depender da observância dos procedimentos próprios perante o órgão de trânsito não significa que a eficácia da sentença, nos limites em que postulada, dependa da condenação do DETRAN. Do mesmo modo, a possibilidade de eventual descumprimento da obrigação pelos réus não autoriza antecipar, para a fase de conhecimento, a necessidade de uma ordem judicial contra terceiro que não é destinatário dos pedidos. A sentença somente produzirá efeitos nos limites subjetivos da relação processual, sem que isso transforme a autarquia em litisconsorte necessário. Também não justifica a extinção integral do processo eventual dificuldade relacionada ao cumprimento específico da obrigação de quitar o financiamento ou à posterior transferência do automóvel. A petição inicial contém pretensões indenizatórias autônomas e pedido expresso de conversão da obrigação em perdas e danos caso inviável o cumprimento específico. Assim, ainda que no exame do mérito se reconheça algum impedimento à tutela específica nos termos pretendidos, caberá ao Juízo de origem apreciar os limites da obrigação imputada aos réus e as consequências patrimoniais do alegado inadimplemento, sem necessidade de participação do DETRAN para o julgamento dessas questões. Os precedentes reproduzidos na sentença não conduzem a solução diversa. As hipóteses ali examinadas envolviam pretensões de transferência ou negativa de propriedade perante o órgão de trânsito, exclusão de responsabilidades administrativas ou tributárias e outras providências cuja eficácia dependia de alteração cadastral diretamente imputável à autarquia. No presente processo, ao contrário, o objeto imediato da demanda é a responsabilização dos vendedores por obrigação contratual e pelos prejuízos dela decorrentes. Não se configura, portanto, o litisconsórcio passivo necessário previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil, razão pela qual não subsiste a extinção fundada no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O DETRAN/GO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 04. DO MÉRITO.(4.1). O Código de Trânsito Brasileiro estabelece obrigações recíprocas entre vendedor e adquirente do veículo na hipótese de compra e venda de veículo, por meio de seus artigos 134 e 123, § 1º. (4.2). Acerca da responsabilidade de transferência de veículo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário – adquirente do veículo – pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição (STJ, AgInt no AREsp 881.250 /SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016). (4.3). No caso em exame, da análise da matéria fática e dos pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que a recorrente busca provimento jurisdicional para condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento do veículo e na transferência da respectiva propriedade. Trata-se de providências decorrentes de relação contratual estabelecida entre particulares, inexistindo qualquer controvérsia relacionada à aplicação de multas ou à exigência de tributos. (4.4). Assim, não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o DETRAN/GO, o qual, na hipótese, exerce função meramente administrativa e registral. Ademais, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, eventual comunicação ao referido órgão pode ser realizada mediante expedição de ofício pelo juízo de origem, se necessário. (4.5). Dessa forma, tem-se que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processar e julgar pedidos que visem compelir à obrigação de fazer, não obstante a possibilidade de reconhecimento da incompetência por outro motivo. [...] (Recurso Inominado 5669508-92.2025.8.09.0163, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/02/2026. (grifei). No mesmo sentido: Recurso Inominado 5548781-52.2025.8.09.0051, Rel. Nina Sá Araújo, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/05/2026. Por fim, embora o recurso também contenha pedido de julgamento imediato de procedência das pretensões iniciais, não estão presentes condições para exame do mérito nesta instância. A sentença recorrida limitou-se à questão processual da competência, sem resolução das controvérsias relativas à contratação, ao alcance das obrigações assumidas, à responsabilidade de cada requerido e aos alegados danos materiais e morais. Essas matérias dependem do regular desenvolvimento do contraditório e, conforme o caso, da apreciação do conjunto probatório, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. Não se mostra adequada, portanto, a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para CASSAR a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com posterior apreciação do mérito. Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L2
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