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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
MONITÓRIA Nº 5303701-90.2023.8.13.0024/MG AUTOR: TEXTIL MN COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB SP137873) ADVOGADO(A): MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB SP149740) DECISÃO Vistos etc., 1 – Em análise dos autos, constata-se que houve a tentativa de citação da parte ré nos seguintes endereços: Rua Ituiutaba, 276, Loja 4 – Prado – Belo Horizonte (evento 46) AVENIDA RÉGULUS 554, BLOCO A, APTO 303 - JARDIM RIACHO DAS PEDRAS CONTAGEM - MG (evento 63,104, 118,131) Contudo, as diligências foram frustradas. Foram realizadas as pesquisas nos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em face da parte ré. Ressalte-se que a parte autora poderá promover pesquisas nos demais sistemas conveniados disponíveis, inclusive mediante utilização do CPF da representante legal da parte ré, a fim de possibilitar a localização de endereço atualizado para fins de citação. Ademais, é possível a realização de novas tentativas de citação da parte ré no endereço constate a AVENIDA RÉGULUS 554 BLOCO A APTO 303 - JARDIM RIACHO DAS PEDRAS CONTAGEM – MG, considerando o teor da certidões já anexadas nos autos. Dessa forma, considerando que não foram esgotados os meios postos à disposição da parte autora para a localização da parte ré, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. 2 – Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 3 – Transcorrido o prazo sem cumprimento, desde logo intime-se pessoalmente a parte autora(como diligência do Juízo) para que, em cinco dias, dê andamento ao processo, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). 3.1 – Inicialmente, proceda-se a intimação pela via postal. 3.2 – Em caso de retorno do aviso de recebimento positivo com assinatura pela própria parte, ou com informação de mudança de endereço ou de endereço inexistente, venham os autos conclusos para sentença, ante a possível aplicação do parágrafo único do art.274 do CPC; 3.3 – Nas demais hipóteses, independentemente de nova conclusão, intime-se por mandado ou mediante carta precatória(esta última em caso de residir a parte autora em circunscrição diversa). P.I.C. 8
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