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5303649-19.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5303649-19.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Aracelly Ferreira Goncalves (CPF/CNPJ: 026.247.621-59) Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Diante da ausência de perícia médica pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e indicação de perito, nomeio o perito médico Tufic Rassi Filho, e-mail tuficfilho@gmail.com, independentemente de termo de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários deverão observar o limite imposto pelo Decreto Judiciário nº 1.019/2022. Para a confecção de “Perícia e Laudo em Ação Previdenciária (incluídos os eventuais esclarecimentos ao laudo)” são previstos honorários no importe de R$ R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo mediante honorários homologados acima. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, I, II e III, do Código de Processo Civil. Consigno que o pagamento dos honorários periciais será viabilizado pela Junta Médica Oficial após a entrega laudo (art. 4º do Decreto Judiciário nº 1.194/2002). Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do Código de Processo Civil. Em caso de recuso ou inércia do perito, volvam-me conclusos para novas deliberações. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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