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5303646-35.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5303646-35.2024.8.09.0051 Requerente(s): Julio Cesar Moraes Nobrega Requerido(s): Maira Lobo Pinto DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JULIO CESAR MORAES NOBREGA, tendo por objeto o cheque nº 000026 vinculado ao Banco Santander S/A, no valor de R$ 50.000,00, emitido pela requerida MAIRA LOBO PINTO, na data de 12/06/2023, e avalizado pelo requerido JOSÉ SEBBA NETO, devolvido pelo motivo 35. Antes da apreciação do requerimento probatório e do prosseguimento do feito, verifico a necessidade de prévia submissão de questão de ordem pública ao contraditório. O cheque que instrui a inicial foi emitido em 12/06/2023, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 19/04/2024. Portanto, quando do ajuizamento da demanda, já havia transcorrido o prazo para o exercício da pretensão executiva cambial, ainda que considerado o prazo de apresentação de 60 dias previsto para cheques emitidos em praça diversa, nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, prescrita a pretensão cambial, o aval perde sua eficácia, de modo que o avalista não responde pela obrigação fundada exclusivamente na garantia cambial, salvo quando demonstrado que se beneficiou da dívida ou da relação jurídica subjacente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LUG. AVALISTA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO PRESCRITO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…). 2. Como o aval possui natureza estritamente cambial, a pretensão de cobrança exercida em face do avalista deve observar o prazo prescricional do respectivo título de crédito - que, na espécie, é regulado pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (3 anos) -, não se admitindo o ajuizamento da ação monitória, em face do referido coobrigado, com base em título prescrito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.273.154/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) No caso, a petição inicial atribui a José Sebba Neto apenas a condição de avalista do cheque, sem narrar que ele tenha participado ou se beneficiado do negócio jurídico que teria originado a emissão da cártula. Como o exame dessas questões poderá conduzir à improcedência da pretensão formulada contra o referido requerido, impõe-se oportunizar às partes a prévia manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. Além disso, a decisão do evento 97 nomeou curador especial ao requerido José Sebba Neto sob a premissa de que teria sido citado por hora certa. Todavia, a certidão do evento 86 consigna que a citação foi realizada na forma do art. 248, § 4º, do CPC, mediante entrega do mandado à funcionária responsável pelo recebimento de correspondências no condomínio, circunstância que não se enquadra na hipótese do art. 72, II, do mesmo diploma legal. Quanto à requerida Maira Lobo Pinto, a certidão do evento 25 registra inicialmente citação por hora certa e, posteriormente, sua localização e citação por WhatsApp, com confirmação de identidade, recebimento dos documentos e resposta afirmativa. Assim, o posterior contato pessoal eletrônico afasta a necessidade de curadoria especial em seu favor, de modo que a aua revelia foi certificada no evento 106. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino o seguinte: I – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possível prescrição da pretensão cambial e seus efeitos sobre o aval atribuído a José Sebba Neto, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC; e II – INTIME-SE a Defensoria Pública, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a questão indicada no item anterior e sobre a ausência da hipótese legal de curadoria especial, tendo em vista o teor da certidão do evento 86, que registra a citação preconizada pelo art. 248, § 4º, do CPC (em condomínio edilício), ato diverso da citação por hora certa. Por ora, reservo a apreciação do pedido de expedição de ofício formulado no evento 111 para momento posterior à definição das questões antecedentes. I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP

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