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5303634-16.2026.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5303634-16.2026.8.09.0127 Requerente(s): Paulo Cesar Torres Requerido(a)(s): Berenice Alves Leopoldino Trata-se de pedido formulado por PAULO CÉSAR TORRES no evento 22, por meio do qual requer o reconhecimento da isenção das custas processuais, sustentando, em síntese, que a desistência da ação ocorreu antes da citação da parte requerida e, portanto, antes da angularização da relação processual. Alega que a cobrança das custas finais não seria cabível, uma vez que a desistência ocorreu em momento inicial do feito e antes da efetiva prestação da tutela jurisdicional. É o relato. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, após a distribuição da demanda, a parte autora foi intimada, por meio do ato ordinatório do evento 5, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais ou requerer o que entendesse cabível. Posteriormente, no evento 11, a parte autora manifestou expressamente seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobreveio, então, a decisão do evento 13, que determinou o retorno dos autos ao arquivo, consignando expressamente a incidência das “custas de lei”, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, a matéria também é disciplinada pelo art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, que estabelece hipóteses específicas em que é vedada a cobrança de custas, dentre as quais se encontram a sentença terminativa que determina o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e a homologação de desistência operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da justiça. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Isso porque não houve cancelamento da distribuição na forma prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. Embora a parte autora não tenha promovido o recolhimento das custas após a intimação do evento 05, não sobreveio sentença determinando o cancelamento da distribuição. Ao contrário, antes que tal providência fosse adotada, a própria parte autora requereu expressamente a desistência da demanda (ev. 11), pedido posteriormente acolhido (ev. 13). Também não houve pedido de gratuidade da justiça indeferido anteriormente à homologação da desistência, circunstância necessária para a incidência da hipótese específica prevista no art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. A circunstância de a desistência ter sido formulada antes da citação da parte requerida não é suficiente, por si só, para afastar a incidência das custas processuais legalmente devidas. Com efeito, a desistência da ação constitui hipótese expressamente disciplinada pelo art. 90 do Código de Processo Civil, que atribui à parte desistente a responsabilidade pelas despesas processuais. Não é possível, ademais, equiparar automaticamente a desistência requerida pela parte ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, pois se tratam de institutos distintos, com pressupostos e consequências próprias. No caso, a distribuição da demanda já havia sido realizada e, após a intimação para recolhimento das custas iniciais, a parte autora optou expressamente pela desistência do processo, cuja consequência quanto às despesas processuais já foi, inclusive, expressamente consignada no despacho do evento 13. Dessa forma, ausente hipótese legal ou normativa que autorize a pretendida isenção, deve ser mantida a exigibilidade das custas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 22. MANTENHO a exigibilidade das custas processuais, nos termos já consignados na decisão do evento 13 e em conformidade com o art. 90, caput, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte requerente para promover o recolhimento das custas eventualmente pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as disposições normativas aplicáveis. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 08 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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