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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autos: 5303614-89.2026.8.09.0041
Requerente: Simao Ferreira Evangelista232.600.501-59
Requerido: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social08.302.024/0001-07
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIMAO FERREIRA EVANGELISTA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo da presente demanda (mov. 25).
Intimada para se manifestar sobre eventual inclusão do INSS no polo passivo (mov. 27), a parte autora reiterou o pedido de inclusão da autarquia federal, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 30).
É o relatório. Decido.
02. Primeiramente, RECEBO o aditamento à inicial (mov. 25), nos termos do art. 329, II, CPC, e DEFIRO a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo da demanda.
03. RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, inclusive na distribuição, para que também passe a constar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
04. Ao ajuizar a demanda, incumbe à parte autora observar as condições da ação e os pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a competência do órgão jurisdicional.
Embora todos os magistrados exerçam jurisdição, cada causa deve ser submetida ao Juízo legalmente competente, segundo os critérios estabelecidos em lei, tais como matéria, função, território e valor da causa.
Verificada hipótese de incompetência absoluta, impõe-se ao magistrado reconhecê-la de ofício, com a adoção das providências processuais cabíveis.
No caso em análise, este Juízo é incompetente para conhecer o pedido, em razão da natureza do INSS.
Isso porque a presença da autarquia previdenciária no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação, em razão da matéria, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (CF):
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
Especificamente em relação ao domicílio da parte autora, a Portaria 438, de 10 de novembro de 2010, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, designou à subseção judiciária de Uruaçu/GO a competência para julgar ações relacionadas à Comarca de Porangatu:
Art. 2º, § 2º. A jurisdição da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO abrange, além de Uruaçu, os seguintes Municípios: Alto Horizonte, Amaralina, Barro Alto, Bonópolis, Campinaçu, Campinorte, Campos Verdes, Carmo do Rio Verde, Ceres, Colinas do Sul, Crixás, Estrela do Norte, Formoso, Guarinos, Hidrolina, Ipiranga de Goiás, Itapaci, Mara Rosa, Minaçu, Montividiu do Norte, Mundo Novo, Mutunópolis, Niquelândia, Nova América, Nova Crixás, Nova Glória, Nova Iguaçu de Goiás, Novo Planalto, Pilar de Goiás, Porangatu, Rialma, Rubiatava, Santa Isabel, Santa Rita do Novo Destino, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, São Luiz do Norte, São Miguel do Araguaia, Trombas e Uirapuru – destaquei.
Assim, de rigor reconhecer a incompetência do Juízo Estadual para o processamento da presente ação proposta contra autarquia federal (INSS).
05. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e 109, § 3º, da Constituição Federal, DECLARO DE OFÍCIO a incompetência deste Juízo para processar e julgar os presentes autos de ação declaratória.
06. Assim, reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar este feito, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Justiça Federal, notadamente à Subseção Judiciária de Uruaçu.
07. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência