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5303570-15.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5303570-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial AGRAVADO: JAMANTA AUTO PECAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANDRE ARNALDO PEREIRA (OAB RS092879) ADVOGADO(A): JAIME JOSE KRUL (OAB RS099861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLOS JOST em face da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por JAMANTA AUTO PECAS LTDA, nos seguintes termos (evento 91, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de análise da impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial do executado MARLOS JOST, no evento 83, IMPUGNAÇÃO1, na qual alega a impenhorabilidade dos veículos descritos no mandado de evento 59, em virtude da possibilidade de ser um bem útil ou necessário ao exercício da profissão do executado. Requereu, subsidiariamente, a suspensão da execução até que o exequente demonstrasse que os bens não se destinam ao exercício de atividade profissional. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 89, PET1, pugnando pela rejeição integral da impugnação, com manutenção da penhora incidente sobre os veículos descritos no evento 59, bem como preservadas as restrições já lançadas via sistema competente. Ainda, postulou o indeferimento do pedido subsidiário de suspensão da execução, por ausência de fundamento legal e por indevida tentativa de transferir ao exequente o ônus de comprovar fato negativo. É o breve relatório. Decido. 1. Da atuação da Curadoria Especial A impugnação é admissível. Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, ao réu revel citado por edital ou com hora certa será nomeado curador especial, incumbência que será exercida pela Defensoria Pública. Nessa hipótese, o parágrafo único do art. 341 do CPC afasta o ônus da impugnação específica dos fatos, admitindo-se a defesa por negativa geral. A prerrogativa, contudo, não implica presunção de veracidade das alegações formuladas pela Curadoria Especial, tampouco conduz, por si só, ao reconhecimento de hipóteses de impenhorabilidade que dependam da demonstração de circunstâncias fáticas específicas. No caso, a atuação por negativa geral é plenamente admissível. A questão controvertida, portanto, consiste em verificar se os elementos constantes dos autos permitem o reconhecimento da alegada impenhorabilidade dos veículos. 2. Da alegada impenhorabilidade A Curadoria Especial invoca o art. 833, V, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A proteção legal tem por finalidade preservar os bens que efetivamente constituam instrumentos necessários ou úteis ao exercício profissional. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que cabe ao executado demonstrar, no caso concreto, a utilidade ou necessidade do bem para o exercício de sua profissão, sendo necessária ligação direta entre o bem e a atividade desenvolvida. A mera comodidade proporcionada pelo veículo não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) No caso concreto, entretanto, não há elementos que permitam estabelecer essa relação. A própria Curadoria Especial informa não possuir contato com o executado e desconhecer a destinação dos veículos, limitando-se a suscitar a possibilidade de que sejam utilizados como instrumentos de trabalho. Não há, nos autos, indicação concreta da profissão exercida pelo executado, tampouco elementos que demonstrem que os veículos penhorados sejam necessários ou úteis ao desempenho de determinada atividade profissional. A circunstância de veículos serem, em determinadas situações, utilizados como instrumentos de trabalho não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade. É necessária a demonstração da situação concreta que permita enquadrá-los na hipótese prevista no art. 833, V, do CPC. Desse modo, a prerrogativa da Curadoria Especial de apresentar defesa por negativa geral não conduz à presunção de que os veículos sejam instrumentos de trabalho, nem dispensa a demonstração dos pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade. Ausentes tais elementos, não há fundamento suficiente para desconstituir a penhora realizada. 3. Do pedido subsidiário de suspensão A Curadoria Especial requereu, subsidiariamente, a suspensão da execução até que o exequente demonstre que os veículos não são destinados ao exercício profissional do executado. O pedido não comporta acolhimento, uma vez que a exigência de que o exequente demonstre que os bens não são utilizados para fins profissionais implicaria transferir-lhe o encargo de provar fato negativo. Conforme já fundamentado, compete ao executado demonstrar o preenchimento dos requisitos da hipótese de impenhorabilidade, não cabendo ao credor afastá-la mediante prova de que os bens não se destinam ao exercício profissional. Assim, ausente fundamento para a suspensão pretendida, o cumprimento de sentença deve prosseguir regularmente. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: a) REJEITAR integralmente a impugnação à penhora apresentada pela Curadoria Especial do executado no evento 83, IMPUGNAÇÃO1; b) MANTER a penhora incidente sobre os veículos descritos nos autos, bem como preservar as restrições já lançadas via sistema RENAJUD, por seus próprios e jurídicos fundamentos; c) INDEFERIR o pedido subsidiário de suspensão da execução, por ausência de amparo legal. Preclusa a decisão, voltem conclusos para apreciação. Em suas razões, a parte agravante requer "o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida (Evento 91), reconhecendo-se o manifesto excesso de penhora e determinando a redução e readequação da constrição para um único bem suficiente à satisfação do crédito exequendo, liberando-se as restrições RENAJUD sobre os demais veículos, ou, subsidiariamente, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos veículos essenciais ao exercício profissional na forma do artigo 833, inciso V, do CPC". Para tanto, defende a atuação como curadora especial de réu preso e a possibilidade de defesa por negativa geral. Aduz que a situação do réu preso impede a localização de documentos pessoais e a coleta de informações detalhadas sobre as suas atividades econômicas anteriores, de modo que a alegação de proteção patrimonial formulada pela Curadoria Especial tem o condão de tornar controvertida toda a extensão e validade dos atos constritivos, impondo cautela redobrada ao Poder Judiciário. Refere que, superada a questão estrita da impenhorabilidade profissional, exsurge dos autos uma flagrante e inegável ilegalidade consubstanciada no manifesto excesso de penhora, questão cognoscível e impugnável na via do artigo 525, § 1º, inciso IV, do CPC, sabidamente passível de controle judicial com fulcro nos artigos 805 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca que o crédito exequendo atualizado totaliza R$ 48.222,97; e que a constrição simultânea incidente sobre 8 (oito) bens móveis cadastrados no sistema RENAJUD (Evento 42), cujos valores de mercado foram cotados e expressamente informados pela própria exequente no Evento 37 (PET1), alcança a expressiva cifra de R$ 418.632,00. Refere que a manutenção de penhora sobre oito veículos e carretas, incluindo caminhões pesados e caminhonetes de valor unitário superior a cem mil reais, para satisfazer um débito de pouco mais de quarenta e oito mil reais, constitui excesso desarrazoado e desproporcional; e que a alienação forçada de todo esse acervo acarretará prejuízos desmedidos ao devedor e custos operacionais desnecessários ao Poder Judiciário. Defende, ainda, a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, caminhões e semirreboques de transporte de carga. No final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Vieram os autos para decisão. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os mesmos requisitos norteiam a análise do efeito - suspensivo ou ativo - previsto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal. No caso - e a partir de uma análise perfunctória possível neste momento -, entendo que os requisitos legais para o deferimento do efeito pretendido não foram suficientemente preenchidos. Com efeito, a própria decisão agravada condiciona o prosseguimento do cumprimento de sentença a sua preclusão. A simples manutenção da constrição, até ao menos o julgamento do presente pelo Colegiado, não representa situação de urgência. Situação diversa não foi suficientemente demonstrada. Aliás, o pedido de suspensão vem lastreado apenas no iminente avanço dos atos de expropriação forçada que, como destacado pelo próprio Juízo prolator, somente seguem a partir do trânsito da decisão em revisão. Não obstante a relevância dos argumentos vertidos, é a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que afasta a urgência necessária ao deferimento da medida pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito pretendido. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.

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