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5303568-45.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5303568-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: SERGIO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREIA MARTINS CRUZ (OAB RS126334) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO COSTA DOS SANTOS em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores movida contra ITAU UNIBANCO S.A., deferiu parcialmente a tutela de urgência — determinando ao banco agravado que se abstivesse de efetuar novos descontos na conta em que o agravante recebe seu benefício previdenciário —, mas indeferiu o pedido de restituição imediata da quantia de R$ 4.912,54 (evento 17, DESPADEC1). Nas razões recursais (evento 1, INIC1), refere a parte agravante que a decisão merece ser reformada. Sustentou ser pessoa idosa, com 74 anos de idade, aposentado e economicamente dependente de seu benefício previdenciário mensal de R$ 5.368,50 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), e teve retidos R$ 4.912,54 (quatro mil, novecentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) pelo banco agravado em 02/04/2026, a título de pagamento do valor mínimo de fatura de cartão de crédito Hipercard, restando-lhe apenas R$ 455,96 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) para custear alimentação, medicamentos, moradia e demais despesas básicas. Argumentou que jamais autorizou expressamente o débito automático em conta para essa finalidade, que o próprio banco não localizou o suposto contrato autorizador quando instado a apresentá-lo na agência, e que o ônus de comprovar a licitude da operação recai sobre o fornecedor, que detém a integralidade dos registros contratuais. Requereu a concessão de tutela recursal para que o banco seja compelido a restituir imediatamente o valor retido, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da manutenção da ordem de abstenção de novos descontos já concedida na origem. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inciso I, do CPC). Consoante prevê o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada postulada. No que concerne a probabilidade de provimento do recurso se apresenta suficientemente delineada neste juízo de cognição sumária. A parte agravante demonstrou a inexistência de autorização expressa para débito em conta da fatura do cartão de crédito, no canal eletrônico (aplicativo) do banco (evento 1, OUT6), — circunstância que, por si só, já evidencia que o quadro probatório pré-constituído favorece o agravante na extensão necessária para o deferimento da tutela recursal. Por outro lado, o banco agravado acostou na contestação o contrato de cartao de crédito em discussão (evento 25, OUT3) no qual dispõe na "cláusula 7. h" que a autorização para que seja debitado o valor do pagamento mínimo do saldo disponível das contas correntes, pode ser cancelada a qualquer momento pelos canais de atendimento do banco. Exatamente a situação dos autos, na qual a parte agravante infomou a desabilitação de autorização do débito em conta corrente. Quanto ao periculum in mora, o perigo de dano é concreto e de difícil reparação. O agravante, idoso e aposentado, permanece privado de quase a totalidade de sua renda mensal desde 02/04/2026, com impacto direto sobre sua capacidade de prover necessidades básicas de subsistência. A tutela parcialmente concedida na origem — limitada a vedar novos descontos — projeta-se apenas para o futuro, deixando sem qualquer reparação a lesão já consumada, o que não se mostra compatível com a proteção efetiva que a situação exige. Ademais, a questão da reversibilidade milita em favor do agravante, pois, caso seja demonstrada, no curso do processo, a existência de autorização válida e específica para o débito realizado, o valor poderá ser restituído ao banco pelos mecanismos processuais adequados. A irreversibilidade prática, ao contrário, reside na situação atual do idoso, que suporta a diminuição de sua renda alimentar em quantia que representa mais de 90% dos seus proventos mensais. Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela recursal antecipada para determinar ao banco agravado, ITAÚ UNIBANCO S.A., que restitua ao agravante a quantia de R$ 4.912,54 (quatro mil, novecentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da manutenção da determinação de abstenção de novos descontos sobre o benefício previdenciário do agravante, já fixada na decisão de origem. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC.

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