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5303552-91.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5303552-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado AGRAVANTE: LAUDECI BRUM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAUDECI BRUM, representada por ELIANE MACHADO DA CONCEICAO contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em que contende com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS, indeferiu a tutela provisória de urgência. Transcrevo o conteúdo da decisão recorrida (evento 90, DESPADEC1): Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por LAUDECI BRUM, representada por sua curadora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. A autora, pessoa idosa e acometida de patologia neurológica degenerativa classificada pelo CID G30, alega encontrar-se em avançado estágio da doença, acamada e totalmente dependente para as atividades da vida diária. Diante disso, na petição inicial formulou pedido de tutela de urgência para o fornecimento de um amplo rol de serviços e insumos em regime de internação domiciliar (home care), incluindo cuidadores 24 (vinte e quatro) horas, equipe multidisciplinar, equipamentos hospitalares e materiais de uso contínuo (evento 1, INIC1). Ao longo da tramitação processual, este juízo proferiu sucessivas decisões (eventos 4, 11, 30, 55, 68 e 78), oportunizando à parte autora a emenda da petição inicial e a complementação da documentação, a fim de regularizar a representação processual, comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, adequar o valor da causa, apresentar negativas administrativas e, principalmente, juntar laudo médico pormenorizado que justificasse a necessidade e a urgência de cada um dos itens pleiteados. Após a apresentação de diversas petições e documentos (eventos 9, 15, 51, 60, 73 e 83), a substituição do patrono (evento 49) e a intervenção do Ministério Público (eventos 65, 76 e 88), a parte autora requereu a manutenção tão somente dos pedidos de fisioterapia motora e de cuidador 24 (vinte e quatro) horas, desistindo dos demais, tendo, ainda, delimitado o objeto do pedido de tutela de urgência, concentrando-o exclusivamente no fornecimento de serviço de cuidador 24 (vinte e quatro) horas por dia (evento 60, PET1). O Ministério Público, em seu mais recente parecer (evento 88), manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Relatei. Decido. Por primeiro, estando evidenciada a hipossuficiência financeira da parte autora, defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Assim, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, o qual, para ser concedido, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, cuja análise, em sede de cognição sumária, depende da presença simultânea e inequívoca de ambos os requisitos. No caso em apreço, após um exame detalhado de toda a documentação e das manifestações apresentadas ao longo de um extenso itinerário processual, concluo pela ausência dos pressupostos legais necessários ao deferimento da medida pleiteada. Da ausência de probabilidade do direito A probabilidade do direito, primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, não se encontra suficientemente demonstrada nos autos, por uma série de inconsistências e lacunas probatórias que, apesar das inúmeras oportunidades concedidas para sua regularização, não foram sanadas pela parte autora. Inicialmente, o ponto mais sensível para a análise do pleito reside na insuficiência da documentação médica apresentada. Desde o despacho inicial que determinou a emenda (evento 4), este juízo tem reiteradamente solicitado a juntada de um laudo médico pormenorizado e fundamentado, que contivesse a justificativa técnica para cada um dos tratamentos postulados e esclarecesse a urgência da medida. Ocorre que, mesmo após mais de um ano de tramitação e diversas intimações específicas para essa finalidade (eventos 30, 68 e 78), a parte autora não logrou êxito em apresentar um documento médico que seja, ao mesmo tempo, legível, claro e conclusivo quanto à imprescindibilidade do serviço de cuidador em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias. A questão da ilegibilidade dos laudos foi apontada de forma recorrente pelo Ministério Público. No parecer do evento 65, o órgão ministerial já destacava que o laudo juntado no evento 51 (LAUDO3, LAUDO4, LAUDO5) se encontrava parcialmente ilegível, impossibilitando a compreensão integral de seu conteúdo e, por conseguinte, a análise do pedido. Diante da insistência da parte em apresentar o mesmo documento (evento 73, LAUDO2), o Ministério Público reiterou sua manifestação (evento 76). Este juízo, acolhendo a promoção ministerial, proferiu nova decisão (evento 78), na qual enfatizou que "a mera transcrição, aliada ao descumprimento da determinação anterior, consistente na apresentação de novo laudo, desta vez legível, torna imprescindível" a juntada de parecer técnico idôneo. Ainda que a petição do evento 83 tenha trazido um novo laudo (evento 83, LAUDO2), uma análise atenta do seu conteúdo revela que, embora legível, ele não supre as lacunas necessárias para fundamentar o pedido de urgência. O documento atesta a condição de dependência da autora, mas não especifica de forma fundamentada por que a assistência familiar ou os serviços de assistência social disponíveis seriam insuficientes, nem justifica tecnicamente a necessidade de um profissional cuidador por 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, em detrimento de outras modalidades de suporte. Ademais, como bem observado pelo Ministério Público em seu último parecer (evento 88), é fundamental distinguir o serviço de cuidador da internação domiciliar propriamente dita (home care). O serviço de home care constitui um desdobramento do tratamento hospitalar, destinado a pacientes que necessitam de cuidados de saúde complexos. Por outro lado, a figura do cuidador está associada à assistência em atividades básicas da vida diária, como higiene, alimentação, mobilização e companhia, caracterizando-se muito mais como uma medida de assistência do que um ato de saúde em sentido estrito. No presente caso, os próprios laudos e as narrativas da parte autora indicam que sua necessidade primordial é de auxílio para tarefas cotidianas, e não de procedimentos médicos complexos que justifiquem uma estrutura de internação em casa. Diante desse contexto, tenho que, neste momento processual, o requisito da probabilidade do direito não resta evidenciado. Da ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O segundo requisito, o periculum in mora, também não se encontra presente de forma a justificar a intervenção judicial imediata e sem a oitiva dos réus. Em que pese a condição de saúde da autora seja delicada e inspire cuidados, o perigo de dano que autoriza a tutela de urgência deve ser concreto, atual e iminente, e não apenas o risco genérico associado à evolução de uma doença crônica. Os documentos médicos acostados ao longo do processo, em nenhuma de suas versões, atestam uma situação de urgência ou emergência que coloque a vida da autora em risco imediato caso o serviço de cuidador 24 (vinte e quatro) horas não seja implementado de um dia para o outro. Como salientado pelo Ministério Público (evento 88), os laudos "não indicam qualquer urgência no fornecimento do tratamento pleitado". A própria cronologia do processo demonstra que a situação de dependência da autora não é um evento agudo, mas uma condição que se arrasta no tempo. O feito tramita desde junho de 2025, e a demora na análise do pedido liminar decorreu, em grande parte, da própria dificuldade da parte autora em instruir o processo adequadamente. Se a situação fosse de um risco iminente e insuportável, seria esperado que a instrução probatória correspondente fosse providenciada com a máxima celeridade, o que não ocorreu. A ausência de um laudo médico que declare expressamente a urgência da medida enfraquece a alegação de perigo na demora. Compreende-se a dificuldade da família em prover os cuidados necessários a uma pessoa idosa em condição de total dependência. Contudo, a tutela de urgência não pode ser deferida com base apenas na conveniência ou no conforto, mas sim na demonstração de um risco real e iminente que o aguardo da tramitação normal do processo poderia causar, o que, no presente momento e com as provas disponíveis, não restou configurado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação por ser presumível a inadmissão da autocomposição, haja vista a natureza jurídica dos entes públicos demandados, conforme art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. Vão os réus citados e intimados, porquanto cadastrados como entidades no sistema eproc. Outrossim, vão a parte autora e o Ministério Público intimados da presente decisão. Diligências legais. Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC estão satisfatoriamente comprovados. Relativamente à probabilidade do direito, invoca o direito constitucional à saúde e à vida (arts. 5º, 6º e 196 da CF, e Lei nº 8.080/90). Afirma que a condição clínica está comprovada por laudos médicos idôneos e que, tratando-se de idosa acamada em fase avançada de demência, o cuidador ininterrupto não configura mera assistência social, mas medida de salvaguarda orgânica essencial. Argumenta que a vulnerabilidade extrema da paciente nonagenária torna o periculum evidente, sustentando-se que condicionar a prestação assistencial ao desfecho da instrução processual esvaziaria o próprio direito postulado, dado o agravamento irreversível dos riscos de morbimortalidade a cada dia sem o suporte adequado. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Requer o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e concedida a tutela provisória de urgência. O recurso foi regularmente distribuído. Vieram conclusos. Decido. Recebo o recurso, porque tempestivo e dispensada a parte agravante do recolhimento do preparo por litigar ao agasalho da gratuidade judiciária. Conforme art. 1.019, I, do CPC, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Em idêntico sentido, o art. 932, II, do CPC estabelece que incumbe ao Relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal". Ao comentar esse dispositivo, Nelson Nery Júnior1 assevera que: II:3. Tutela provisória. O pedido de tutela provisória referente a recurso ou ação de competência originária do tribunal também não precisa ser julgado pelo órgão colegiado. O relator deve proceder a esse julgamento diretamente, em decisão monocrática. Pode, portanto, conceder tutela de urgência no âmbito recursal - exempli gratia: a) suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento do mérito do recurso; b) antecipação do próprio mérito da pretensão recursal, - e também nos casos de ação da competência originária do tribunal. Para tanto, a parte deve demonstrar, ao menos superficialmente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi formulado de forma genérica, e sem fundamentação adequada. Não há qualquer fato ou circunstância que evidencie a urgência do caso concreto e a necessidade de disponibilização imediata dos atendimentos postulados judicialmente, sob pena de perecimento ou agravo ao direito à saúde. Nesse cenário, impõe-se inviável a concessão da tutela provisória de urgência. Com essas considerações, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida e recebo o agravo de instrumento em seu efeito meramente devolutivo. Em atenção ao disposto no art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. D.L. 1. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016.P. 1.977.

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