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5303526-93.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5303526-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA MAIDANA ADVOGADO(A): MARCOS SIDINEI DA SILVA SOARES (OAB RS119517) AGRAVADO: BORRACHARIA ARAUJO LTDA ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO RENAJUD. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de levantamento de restrição de transferência cadastrada no sistema RENAJUD sobre caminhão, nos autos de embargos de terceiro. O agravante afirma ter adquirido o veículo de boa-fé e sustenta que a restrição inviabiliza o licenciamento anual e o exercício de sua atividade profissional de transporte de cargas. Há duas questões em discussão: (i) o não conhecimento do pedido subsidiário de expedição de ofício ao DETRAN/RS para viabilizar o licenciamento anual do veículo, por supressão de instância; (ii) o mérito quanto ao indeferimento da liminar de levantamento da restrição de transferência no sistema RENAJUD. O pedido subsidiário de expedição de ofício ao DETRAN/RS não é conhecido, pois foi formulado em petição incidental posterior à decisão agravada, sobre a qual o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou, de modo que sua análise direta por esta Corte configuraria supressão de instância. A concessão de liminar em embargos de terceiro exige prova suficiente da posse legítima ou do domínio sobre o bem constrito, além da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos artigos 678 e 300 do CPC. O cenário de intensa litigiosidade envolvendo o veículo — com ação de reintegração de posse e ação de consignação em pagamento em curso — torna controvertida a regularidade da transmissão da posse e da propriedade ao agravante, afastando a probabilidade do direito em cognição sumária. Os elementos dos autos indicam potencial alienação a non domino, pois o alienante não integrava o quadro social da empresa proprietária nem detinha poderes documentados para alienar o bem, o que impede o reconhecimento da verossimilhança necessária ao deferimento da tutela. A restrição cadastrada no RENAJUD limita-se a obstar a transferência da propriedade, sem impedir a circulação e o uso do veículo, sendo medida proporcional à preservação da utilidade prática dos processos conexos. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a liminar de levantamento da restrição de transferência no sistema RENAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO PEREIRA MAIDANA, inconformado com a decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 50346275120268210008, que move contra BORRACHARIA ARAUJO LTDA., em trâmite perante o 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, abaixo transcrita (evento 5, DESPADEC1): "Defiro a gratuidade de justiça a TIAGO PEREIRA MAIDANA. Nos termos do art. 678 do CPC, o deferimento liminar dos embargos de terceiro pressupõe que esteja suficientemente provado o domínio ou a posse do embargante sobre o bem constrito. No caso, a restrição imposta sobre o caminhão Volvo FH 440 6X2T, placa IRJ4D14, não é de natureza total, mas apenas restritiva de transferência. Com efeito, a medida não impede a circulação e utilização do veículo pelo embargante no exercício de sua atividade profissional. Outrossim, a situação do bem é objeto de intensa litigiosidade. Tramita a ação de reintegração de posse nº 5010587-05.2026.8.21.0008, envolvendo a Borracharia Araujo Ltda. e Fabiano Forte Moura, bem como a ação de consignação em pagamento nº 5009850-02.2026.8.21.0008, proposta pelo embargante Tiago Pereira Maidana, ambas referentes ao mesmo caminhão. Assim, a titularidade e a regularidade da transação permanecem controvertidas e pendentes de definição judicial. Nesse contexto, o levantamento da restrição de transferência poderia comprometer a efetividade dessas demandas, ao possibilitar a alienação do veículo antes da definição judicial. A medida é proporcional, pois não impede a circulação e o uso do caminhão, limitando-se a obstar sua transferência. Além disso, o embargante não demonstrou intenção de alienar o veículo, de modo que a manutenção da restrição não evidencia prejuízo concreto ao exercício de sua atividade profissional. Deste modo, indefiro o pedido liminar de levantamento da restrição RENAJUD, determinando a manutenção da restrição de transferência sobre o veículo Volvo FH 440 6X2T, placa IRJ4D14, até a resolução definitiva dos litígios envolvendo o bem. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, considerando ser facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Agendada a citação da parte embargada, por seu procurador constituído na ação principal, para, querendo, contestar os Embargos, nos termos do art. 677, §3°, do CPC. Transladei a presente decisão ao processo de reintegração de posse nº 5010587-05.2026.8.21.0008." Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que adquiriu o caminhão de boa-fé de Fabiano Forte Moura, mediante pagamento de entrada no importe de R$100.000,00 e assunção de parcelas mensais, exercendo a posse mansa e pacífica do bem para a realização de sua atividade profissional de transporte de cargas. Afirma que a manutenção do bloqueio cadastral inviabiliza o licenciamento anual do utilitário perante o órgão de trânsito, impedindo a sua circulação regular nas rodovias e privando o recorrente de sua fonte de subsistência. Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o imediato cancelamento da restrição de transferência no sistema RENAJUD e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao DETRAN/RS para a liberação exclusiva do licenciamento anual. Pugna pelo provimento do recurso para a confirmação da tutela de urgência (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Dispenso o agravante do preparo recursal, uma vez que lhe foi concedido, na origem, o benefício da gratuidade da justiça. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado. Da análise dos autos, impõe-se o não conhecimento do pedido alternativo deduzido pelo agravante, consistente na expedição de autorização judicial ou ofício ao DETRAN/RS para viabilizar o licenciamento anual do caminhão Volvo FH 440 6X2T, placa IRJ4D14. Com efeito, colhe-se dos autos de origem que a decisão agravada limitou-se a examinar o pleito liminar formulado na petição inicial dos embargos de terceiro, que visava estritamente ao levantamento e cancelamento da restrição inserida no sistema RENAJUD. A pretensão voltada à emissão provisória do CRLV e aos atos administrativos de licenciamento foi articulada pelo embargante apenas posteriormente, em petição incidental protocolizada em 26/08/2026 (evento 10, PET1), sobre a qual ainda não houve manifestação expressa do magistrado singular. Nesse sentido, a análise de tal pretensão diretamente por esta Corte revisora acarretaria flagrante e indevida supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, deixa-se de conhecer do pedido subsidiário, ressalvando-se a possibilidade de oportuna e livre deliberação a respeito pelo juízo natural de primeiro grau. Quanto ao mérito da matéria conhecida, referente ao pedido principal de revogação da restrição judicial cadastrada junto ao RENAJUD, o agravo de instrumento não merece provimento. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil1, a concessão de medida liminar em embargos de terceiro pressupõe que esteja suficientemente provada a posse legítima ou o domínio sobre o bem constrito, somada aos requisitos gerais da tutela provisória de urgência contemplados no artigo 3002 do mesmo diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie ora em análise, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo embargante em grau de cognição sumária apto a desconstituir o provimento singular. A documentação acostada aos autos evidencia a existência de um cenário de intensa litigiosidade envolvendo o veículo Volvo FH 440 6X2T, placa IRJ4D14. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (evento 1, COMP11) demonstra que o bem se encontra registrado perante o órgão de trânsito em nome da pessoa jurídica BORRACHARIA ARAUJO LTDA, contando ainda com gravame de alienação fiduciária em favor da administradora de consórcios ADEMICON. Paralelamente, tramita a Ação de Reintegração de Posse nº 5010587-05.2026.8.21.0008, ajuizada pela pessoa jurídica proprietária contra Fabiano Forte Moura, na qual se discute o alegado esbulho decorrente do inadimplemento de ajuste verbal de compra e venda (evento 1, INIC1). Constata-se, ainda, a propositura da Ação de Consignação em Pagamento nº 5009850-02.2026.8.21.0008, promovida pelo próprio ora agravante em face da empresa proprietária (evento 1, COMP3). Diante desse complexo contexto fático, afigura-se sumariamente controvertida a regularidade da transmissão da posse e da propriedade em favor do recorrente. O agravante afirma ter adquirido o caminhão de Fabiano Forte Moura; todavia, os elementos dos autos indicam que este jamais integrou o quadro social da empresa proprietária (1.7) nem detinha procuração pública ou poderes documentados de alienação conferidos pela titular registral (12.1). Configura-se, à primeira vista, hipótese de potencial alienação a non domino, cuja eficácia perante a legítima proprietária depende de ampla dilação probatória no curso da instrução processual. Ausente a verossimilhança inequívoca sobre a higidez do negócio jurídico subjacente e sobre a legitimidade da posse transmitida, mostra-se prudente e proporcional a preservação da medida cautelar adotada pelo julgador de primeiro grau. Outrossim, como acertadamente pontuado na decisão hostilizada, o gravame judicial cadastrado no sistema RENAJUD não possui natureza de bloqueio total de circulação, restringindo-se a obstar a transferência da propriedade. Essa restrição preserva a situação fático-jurídica do veículo, evitando sua eventual alienação a terceiros no curso do litígio, sem acarretar prejuízo desmedido ao agravante, que não manifestou interesse de alienar o bem. Portanto, a manutenção da restrição de transferência via RENAJUD é providência que atende ao poder geral de cautela e assegura a utilidade prática do resultado dos processos conexos, impondo-se a confirmação integral da decisão recorrida em seus limites. Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo hígida a decisão agravada. 1. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 2. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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