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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5303505-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ORILDE CERVO BARICHELLO ADVOGADO(A): ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB MS010687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória (evento 92, DOC1) que, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 5000351-97.2009.8.21.0037, julgou extinta a execução em relação à ANGELO BARICHELLO NETO, nos termos dos arts. 313, I, §2º, I e 485, IV e VI, do CPC. Em suas razões (evento 1, DOC1), a parte agravante requer a reforma da decisão. Postula a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no art. 1.015 do CPC, recebo o recurso. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Similarmente, o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. Quanto à probabilidade do direito, há argumentos relevantes a serem examinados em sede colegiada. A obrigação executada decorre de Cédulas Rurais Pignoratícias de natureza patrimonial, transmissível aos sucessores nos termos dos artigos 110 e 779, inciso II, do CPC. A extinção do processo em relação ao devedor falecido, sem que os herdeiros tenham sido formalmente citados, pode contrariar o procedimento previsto no art. 313, I e §2º, I, do CPC, cuja finalidade é assegurar a continuidade da relação processual por meio da sucessão dos herdeiros ou do espólio. Nos autos da execução originária, consta a penhora no rosto dos autos do processo nº 5002971-90.2016.4.04.7103, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Uruguaiana, sobre crédito de titularidade do executado falecido no valor de R$ 672.344,67, formalizada por meio do Ofício nº 777/2017 (evento 3, DOC6, p. 3). A produção imediata de efeitos da decisão agravada, com a exclusão de Angelo Barichello Neto do polo passivo, gera o risco de comunicação à Vara Federal e de consequente liberação do crédito penhorado aos herdeiros, sem satisfação do débito exequendo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Altere-se a etiqueta da autuação para "Antecipação de Tutela-Deferida". Após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.
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