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5303430-78.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5303430-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE: BIVEL VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) AGRAVANTE: MARCIO BIASUZ ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) DESPACHO/DECISÃO BIVEL VEÍCULOS LTDA. e MÁRCIO BIASUZ agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, desacolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: MÁRCIO BIAZUS apresentou exceção de pré-executividade no evento 131, EXCPRÉEX1, contra a execução fiscal movida pelo ESTADO DO RS, discorrendo sobre o não preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Disse que devem ser demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Aduziu que não ocorreu a dissolução irregular da sociedade empresária e explicou que a manutenção de suas atividades se tornou insustentável em razão de problemas ocasionados ao mercado pelo avanço da pandemia da COVID-19. Discorreu sobre a falta de comprovação de intenção ilícita ou fraudulenta. Referiu que a empresa permanece atuante, embora com atividade modificada. Afirmou que a certidão do oficial de justiça, ao constatar a presença de uma funcionária, comprova a atividade da empresa. Requereu o afastamento da decisão do evento 122, DESPADEC1, e sua exclusão do polo passivo. O Estado exequente, em resposta à exceção de pré-executividade (evento 138, RESPOSTA1), defendeu a legitimidade do redirecionamento e a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que a dissolução irregular da sociedade já foi reconhecida na execução fiscal n. 5003200-45.2017.8.21.0010, por meio de decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado (agravo de instrumento n. 5016791-12.2024.8.21.7000). Referiu que não há a necessidade de demonstrar o desvio de finalidade, porque o que ocasiona a responsabilidade tributária é a infração à lei. Pugnou pela rejeição da exceção. O excipiente reiterou suas razões de exceção (evento 145, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Do cabimento. A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinário-jurisprudencial, que vem sendo amplamente aplicada, cujo cabimento, porém, está restrito a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Nos termos da Súmula 393, do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. As questões que podem ser decididas em exceção de pré-executividade são aquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo as quais podem ser, até mesmo, conhecidas de ofício pelo juiz. Das razões de exceção. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de BIVEL VEICULOS LTDA., para cobrança de crédito tributário referente a ICMS DECLARADO EM GIA e IPVA, totalizando, à época da autuação, R$ 71.060,93, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) acostadas aos autos (evento 1, INIC1). Após diversas tentativas de realização de medidas constritivas, em 12/02/2025, o mandado de penhora e verificação foi cumprido, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que, no endereço da sede da empresa, foi atendido pela Sra. Cristiane Souza, funcionária da executada, a qual informou que o local era apenas um depósito de arquivos antigos, sem atividade comercial, e que continha apenas bens de valor insignificante (evento 105, CERTGM1). Diante da ausência de bens da empresa e da certidão do Oficial de Justiça, o Estado exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para incluir os sócios administradores ALEXANDRE BIAZUS (CPF nº 441.559.300-30) e MÁRCIO BIAZUS (CPF nº 399.090.180-04) no polo passivo da demanda (evento 119, PET1). Em decisão interlocutória proferida em 22/07/2025 (evento 122, DESPADEC1), o Juízo acolheu o pedido de redirecionamento, fundamentando que os elementos dos autos eram suficientes para caracterizar a dissolução irregular da empresa executada, e determinou a inclusão de ALEXANDRE BIAZUS e MÁRCIO BIAZUS no polo passivo da execução. Essa é a breve contextualização dos autos. No presente caso, o excipiente MÁRCIO BIAZUS busca sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, argumentando a inexistência de dissolução irregular da empresa e a ausência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Contudo, a decisão que autorizou o redirecionamento (evento 122, DESPADEC1) baseou-se na presunção de dissolução irregular da empresa executada, conforme já consolidado pela Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça ("Súmula 435 do STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."). Os elementos fáticos que ampararam a decisão de redirecionamento são robustos e não foram desconstituídos de plano pelo excipiente. A certidão do Oficial de Justiça do evento 105, CERTGM1, ao diligenciar no endereço da BIVEL VEÍCULOS LTDA. (Avenida Armando Fajardo, 141, Igara, Canoas/RS), confirmou a inatividade substancial da empresa, ao certificar que o local era um "depósito de arquivos antigos", onde "não identifiquei nenhuma atividade comercial". Importa salientar que a dissolução irregular da BIVEL VEÍCULOS LTDA já foi reconhecida em outra execução fiscal (nº 5003200-45.2017.8.21.0010), decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento n. 5016791-12.2024.8.21.7000 - processo 5016791-12.2024.8.21.7000/TJRS, evento 18, RELVOTO1. Tais julgados demonstram, portanto, que a análise da matéria já foi exaurida, em juízos diversos, com a manutenção do entendimento de dissolução irregular. A alegação de que a empresa se encontra com cadastro "ATIVO" na Receita Federal (evento 131, EXCPRÉEX1, fl. 08), por si só, não é suficiente para afastar a presunção de dissolução irregular, que se baseia em fatos concretos de inatividade no domicílio fiscal e ausência de bens. Destaco que a responsabilidade tributária dos sócios surge da infração à lei decorrente da dissolução irregular, não exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil para fins de redirecionamento em execução fiscal. O ônus de comprovar a regularidade da empresa e a inexistência de dissolução irregular, apta a elidir a presunção, recai sobre o sócio-administrador, o que não foi feito de forma satisfatória por meio de prova pré-constituída. Daí porque se mostra legítima a manutenção do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio MÁRCIO BIAZUS. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MÁRCIO BIAZUS no evento 131, EXCPRÉEX1. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Intimem-se. Em razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que é ilegítima para responder pelo crédito tributário, alegando argumentando que não houve dissolução irregular da empresa Bivel Veículos Ltda., uma vez que esta mantém regularidade cadastral junto aos órgãos competentes e funcionamento fático no novo endereço, conforme atestado por Oficial de Justiça. Defende que em razão da profunda retração econômica, a empresa viu-se forçada a reestruturar sua operação, encerrando a atividade de revenda de veículos novos e concentrando seus esforços na gestão de passivos, guarda documental e atividades residuais de comércio de autopeças e baterias, condutas plenamente albergadas pela liberdade de iniciativa e pelo direito de reorganização empresarial. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para fins de obstar o prosseguimento da execução fiscal até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Pede provimento, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e declarada sua ilegitimidade passiva. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na hipótese, não vislumbro a presença de tais pressupostos. A parte agravante pretende a suspensão da execução fiscal, sob o argumento de que é ilegítima para responder pelo crédito tributário. Sem razão. Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, passível de ser analisada em qualquer instância, inclusive de ofício pelo Julgador, é necessário que haja prova pré-constituída do direito alegado e disto não se desincumbiu a parte agravante. A ilegitimidade passiva alegada depende de inarredável dilação probatória, eis que não é possível extraí-la dos documentos juntados aos autos. Alega a parte agravante que a empresa permanece ativa, o que estaria comprovado pela certidão de oficial de justiça, a qual intimou a empresa executada no domicílio fiscal, na pessoa de funcionária, o que afastaria a dissolução irregular e consequente redirecionamento do feito aos sócios. Em cumprimento a mandado de penhora e avaliação, restou certificado por oficial de justiça, em 06/12/2024 (evento 105, CERTGM1): CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, diligenciei .ao endereço indicado, onde encontrei um terreno com mais de um prédio. Fui atendido pela Sra. CRISTIANE SOUZA, quem se apresentou como funcionária da executada. A pessoa acima referida me levou ao prédio onde seria o estabelecimento da BIVEL veículos, que estava trancado, onde não identifiquei nenhuma atividade comercial, mas sim, um depósito de arquivos antigos. Foram visualizados somente bens como cadeiras e mesas de escritório, em valores infímos comparados com a dívida, pelo que deixei de penhorar e encaminho para apreciação superior. Sendo o que tinha para certificar, devolvo o presente ao cartório, para os devidos fins. O referido é verdade, dou fé. Em 19/05/2025 (evento 119, PET1), o exequente requereu o redirecionamento aos sócios, em razão da presunção de dissolução irregular, com base não só na aparente inatividade da empresa, a partir das certidões mencionadas, mas notadamente, também em razão da ausência de faturamento, além de não localização da empresa, certificado em 26/02/2021 no feito executivo 50032004520178210010 (evento 15, PRECATORIA4), nos seguintes termos: CERTIFICO que, em cumprimento ao presente mandado, com as formalidades legais, não realizei a PENHORA, DEPÓSITO, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO de BIVEL VEÍCULOS, eis que, conforme verificado no endereço informado, o local encontra-se desocupado, sem qualquer morador ou empresa funcionando no local. Sendo o que tinha para certificar, devolvo o presente ao cartório, para os devidos fins. O referido é verdade, dou fé. No referido feito, foi deferido o redirecionamento, o que restou mantido quando do julgamento do Agravo de Instrumento 50167911220248217000 por este Órgão Colegiado (evento 18, ACOR2), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. tributário e processual civil. exceção de pré-executividade EM EXECUÇÃO FISCAL de ICMS. arguição de impenhorabilidade. inovação recursal. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DECORRENTE DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. Descabe apreciar a alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado. No que tange à impenhorabilidade, o que se tem é que essa questão não foi arguida na Exceção de Pré-Executividade. Por isso, não foi enfrentada pelo Juízo "a quo". O agravante não pode recorrer daquilo que não chegou a ser apreciado na origem e que não foi apreciado porque não constou da petição da Exceção de Pré-Executividade. 2. Considerando que, ao cumprir o Mandado de Verificação, direcionado ao último endereço de funcionamento comunicado pela empresa executada à Junta Comercial do Estado do RS (JUCISRS), o Oficial de Justiça certificou que o local está desocupado, a hipótese era mesmo de acolhimento da pretensão de responsabilização do seu sócio-administrador, por presunção de dissolução irregular, consoante farto entendimento jurisprudencial (Súmula 435 do STJ), lembrando, ainda, que, diante dessa presunção de dissolução irregular, cabe ao sócio ou administrador o ônus de comprovar sua não ocorrência (AgInt no REsp n. 2.041.556/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Deferido o redirecionamento, no presente feito, ante a presunção de dissolução irregular, sobreveio exceção de pré-executividade por parte do ora agravante, alegando, em suma, que a empresa continua ativa. Pois bem. Na hipótese, o redirecionamento se deu com base em elementos que indicam que a empresa não está em regular funcionamento, apesar de existir um local supostamente destinado à localização física da empresa. Convém ressaltar que a parte agravante não apresentou prova robusta da manutenção de suas atividades, o que facilmente poderia ter sido demonstrado por meio de notas fiscais, contratos, folha de pagamento de funcionários ou comprovantes de despesas operacionais. Em outras palavras, existem fortes indícios de que a empresa executada não exerce a atividade comercial para a qual foi criada. A ausência de faturamento por longo período somada à ausência de bens da empresa, autorizam a conclusão de que houve o encerramento de suas atividades sem a quitação de credores. Com efeito, o amplo conjunto de evidências autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador da empresa executada, sob fundamento da dissolução irregular, disposto no art. 135, III, CTN e na Súmula 435 do STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Confira-se, por oportuno, precedentes do E. STJ sobre a questão: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Destarte, conforme já pontuado pela MM. Magistrada a quo, a análise da matéria vertida em exceção de pré-executividade, tal qual pretende a parte agravante, acarretaria inevitável rejeição do incidente, em razão da ausência de prova inequívoca da alegada ilegitimidade passiva. Não preenchido, pois, o requisito da probabilidade do direito, prescinde de análise o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, em caso semelhante, se manifestou essa Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela sócia-administradora contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal, reconhecendo sua legitimidade passiva para responder pelo débito tributário de ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Analisar a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada que justifique a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional estabelecem, para a hipótese de débitos tributários, a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica alvo da execução. O Superior Tribunal de Justiça tem permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, caso que foi apontado nos autos, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária. Nesse sentido é a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Assim, cabe a presunção da dissolução irregular da empresa quando ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que é materializado por meio certidão do oficial de justiça atestando que a empresa executada não mais funciona no endereço constante do registro da autoridade fazendária. Esta Corte vai ainda um pouco além, inadmitindo o redirecionamento quando a empresa estiver funcionando, ainda que em outro local, ou seja, para afastar a dissolução irregular faz-se necessário o funcionamento da empresa. No caso, porém, os elementos dos autos indicam que a empresa não está em funcionamento, embora mantenha um local de estabelecimento. Admitindo a prova produzida em outra execução fiscal com as mesmas partes – certidão da Oficiala de Justiça no cumprimento de mandado de penhora, em setembro de 2018 – constata-se que a Servidora localizou o estabelecimento executado, embora com estrutura bastante reduzida, e foi informada de que a empresa se encontrava em "fase de encerramento de suas atividades". Em março de 2019 houve alteração formal do domicílio da pessoa jurídica, sem posterior reexpedição de novo mandado para o endereço atualizado. Ocorre que os elementos apontados pelo exequente comprovam que, apesar de existir um local supostamente destinado à localização física da empresa, inexiste efetivo funcionamento. Destaca-se que não basta ao contribuinte manter um local intitulado como estabelecimento para bloquear a incidência da Súmula 435 do STJ e a configuração da dissolução irregular da pessoa jurídica. No caso, a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore a tese de que permanece em atividade, se não apenas o registro da alteração de seu endereço fiscal. Por outro lado, os elementos dos autos indicam que a empresa não está em efetivo funcionamento, pois, em suma: em 2018, a gerente informou que a empresa encontrava-se em fase de encerramento das atividades; houve desativação do site e ausência de movimentação nas redes sociais desde 2017; a empresa não apresenta declarações de imposto de renda desde 2013; houve significativa redução da estrutura física. Ainda que a executada venha mantendo um local como "estabelecimento" da empresa, este deve ser analisado no conjunto de seu ambiente físico e virtual (art. 1.142 do Código Civil), notadamente quando se trata de empresa que presta serviços com tecnologia e telecomunicações. A agravante, porém, não apresentou qualquer prova da permanência de suas atividades, o que facilmente poderia ter sido demonstrado por meio de notas fiscais emitidas, contratos com clientes e colaboradores, folha de pagamento de funcionários ou comprovantes de despesas operacionais. Mas nada disso veio aos autos, muito embora a executada tenha optado pela apresentação de exceção de pré-executividade para exercer sua defesa, que sabidamente exige a apresentação dessa prova pré-constituída. Mantido o redirecionamento da execução fiscal à sócia. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, à unanimidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134, 135, III; CPC/2015, art. 372; CC/2002, art. 1.142.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435.(Agravo de Instrumento, Nº 50290081920268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 20-04-2026) [grifei] Por tais razões, não preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se e intimem-se. Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

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