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5303422-04.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5303422-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento AGRAVANTE: NADIR ROHSIG LAGEMANN ADVOGADO(A): CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) AGRAVADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nadir Rohsig Lagemann, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000090-76.2017.8.21.0159, que lhe move Stemac S/A Grupos Geradores em Recuperação Judicial, abaixo transcrita (evento 115, DESPADEC1): "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute, neste momento, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do gerador WEG, modelo MS39T, formulado pela executada no evento 108, bem como o pedido de adjudicação do referido bem formulado pela exequente no evento 113. I — Do pedido de impenhorabilidade (evento 108) A executada sustenta que o gerador penhorado constitui bem impenhorável, por ser instrumento necessário ao exercício de sua atividade profissional (criação de frangos de corte em propriedade rural), nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, e que a propriedade em que exerce suas atividades se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, protegida pelo art. 5.º, inciso XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, inciso VIII, do CPC. O pedido não comporta acolhimento. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, razão pela qual sua incidência exige prova robusta e inequívoca dos respectivos pressupostos. O ônus de demonstrar a satisfação de tais requisitos recai sobre o próprio executado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto se trata de fato constitutivo do direito por ele alegado. No caso dos autos, a executada não produziu prova suficiente, não há documentação que comprove as dimensões da propriedade, a exploração familiar do imóvel, nem a imprescindibilidade do gerador à atividade produtiva, tampouco a inexistência de alternativas ao equipamento constrito. A mera alegação é insuficiente para afastar a constrição regularmente realizada. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado no evento 108, mantendo-se a penhora do gerador WEG, modelo MS39T, nos termos em que foi deferida. II — Do pedido de adjudicação (evento 113) A exequente requer a adjudicação do bem penhorado, avaliado nos autos, pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Mantida a penhora, conforme decidido acima, e inexistindo óbice ao prosseguimento da execução, defiro o pedido de adjudicação formulado no evento 113, pelos fundamentos narrados na petição da exequente, pelo valor da avaliação. Intimem-se as partes. D.L." Em suas razões recursais sustenta a agravante cerceamento de defesa, pois a decisão rejeitou a impenhorabilidade por insuficiência probatória justamente após o requerimento expresso de produção de prova técnica formulado no Evento 108, que não foi sequer apreciado. Alega impenhorabilidade autônoma do gerador com fundamento no art. 833, V e § 3º, do CPC, dado que o equipamento, de aproximadamente 900 kg, encontra-se instalado de forma fixa na propriedade rural e funciona como sistema de contingência energética para a atividade avícola, conforme constatado pelo Oficial de Justiça no Evento 101. Refere que houve criação de requisito não previsto em lei, pois a decisão exigiu demonstração da inexistência de alternativas ao equipamento, padrão que não corresponde ao critério legal de necessidade ou utilidade ao exercício profissional. Assevera violação ao contraditório no deferimento da adjudicação, já que, após o requerimento da exequente no Evento 113, os autos foram conclusos no Evento 114 e a adjudicação foi deferida diretamente no Evento 115, sem intimação específica da executada para se manifestar. Alega ainda o descumprimento do art. 876, § 4º, I, do CPC, pois o crédito atualizado da exequente (R$ 49.720,36) é inferior ao valor da avaliação (R$ 55.000,00), e a decisão deixou de determinar o prévio depósito da diferença em favor da executada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, especialmente para sustar os efeitos da adjudicação e impedir a expedição de carta, transferência, remoção ou entrega do gerador à agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, postula a cassação da decisão para que os autos retornem à origem com determinação de instrução probatória, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dispenso a agravante do preparo recursal, uma vez que o juízo a quo ainda não analisou o pedido de concessão da gratuidade. Da análise dos autos, entendo cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que o prosseguimento da execução, com a efetivação dos atos expropriatórios, poderá causar dano grave ou de difícil reparação à recorrente, que alega a impenhorabilidade do gerador, em vias de adjudicação pelo credor. Assim, nos termos dos artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo imediatamente os efeitos da decisão do Evento 115 no que se refere à adjudicação do grupo gerador WEG, modelo MS39T. Fica, desde já, vedada a expedição de carta de adjudicação, a transferência de propriedade, a remoção e a entrega do equipamento à agravada, enquanto não houver julgamento definitivo deste recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após voltem conclusos para julgamento.

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