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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5303407-35.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Previdência privada
AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
AGRAVADO: ANAMARIA CAVALHEIRO MARTINS
ADVOGADO(A): RAFAEL MORSCH LIPP (OAB RS064490)
ADVOGADO(A): FAUSTO PINHEIRO SANTOS (OAB RS058766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão exarada nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ANAMARIA CAVALHEIRO MARTINS, cujo teor ora transcrevo (evento 98, DESPADEC1):
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com base no título executivo judicial formado nos autos da ação de cobrança nº 010/1.15.0029597-3, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2020.
O título condena a executada ao pagamento de pensão por morte retroativa ao período de 19/04/2010 a abril/2015, corrigida pelo IGP-M(FGV) desde cada vencimento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
A executada depositou integralmente o valor inicialmente apresentado pela exequente - R$ 425.129,20 (quatrocentos e vinte e cinco mil cento e vinte e nove reais e vinte centavos), em 23/11/2022, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 12, IMPUGNAÇÃO1), sustentando excesso de execução de R$ 263.767,36 (duzentos e sessenta e três mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Em resposta (evento 20, RESPOSTA1), a exequente concordou com parte dos argumentos e apresentou cálculo retificado no valor de R$ 404.728,60 (quatrocentos e quatro mil setecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos) - evento 20, CALC2.
Ao longo do processo, houve intensa discussão sobre a necessidade de perícia atuarial, requerida pela executada.
Foi indeferida a realização de perícia atuarial (evento 71, DESPADEC1) entendendo que a matéria versa exclusivamente sobre questões de direito.
A executada interpôs Agravo de Instrumento nº 5313868-71.2023.8.21.7000, a fim de ser determinada a realização de prova pericial. O agravo reconheceu que o indeferimento da perícia atuarial foi acertado.
A exequente juntou cópia da decisão do STJ e requereu o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 94, PET1), com condenação ao pagamento integral do valor apresentado.
É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de impugnação apresentada pela executada (evento 12, IMPUGNAÇÃO1), na qual suscita pontos de discordância em relação aos cálculos da exequente. Convém analisá-los individualmente à luz do que foi decidido no processo e do que ainda pende de deliberação.
Período de cômputo dos valores devidos
A executada sustentou a necessidade da dedução dos valores pagos ao dependente Diego Vargas Piccioni entre março/2010 e fevereiro/2013, proporcional ao benefício já satisfeito e a limitação do período final até dezembro/2014, sob o argumento de que a exequente recebeu, em abril/2015, parcelas em atraso de janeiro a abril do mesmo ano.
Em relação ao argumento de dedução dos valores pagos, a exequente sustentou que a matéria é vedada em sede de cumprimento de sentença, pois o direito ao recebimento de pensão por morte retroativa já foi definitivamente reconhecido pelo título executivo judicial.
O art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil limita as matérias arguíveis em impugnação, e a coisa julgada formada abrange justamente a obrigação de pagar as parcelas retroativas do período. A dedução de valores pagos a terceiro não integra o comando condenatório, e a rediscussão do mérito em fase de cumprimento é vedada pelos arts. 502, 505 e 507 do CPC.
No que tange à limitação do período final até dezembro/2014, a exequente concordou expressamente na resposta à impugnação, excluindo as quatro parcelas do cálculo.
Da substituição do índice IGP-M pelo IPCA-E
A sentença transitada em julgado fixou expressamente o IGP-M (FGV) como índice de correção monetária. Assim, eventual alteração desse critério encontraria óbice na coisa julgada. Ademais, a executada não apresentou elemento novo apto a afastar tal conclusão.
Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada em favor da exequente, com a aplicação do IGP-M, nos exatos termos definidos no título executivo judicial.
Da aplicação dos juros de mora
A executada sustentou que os juros de mora deveriam incidir de forma uniforme desde a data da citação, ocorrida em 23/12/2015, impugnando o percentual adotado pela exequente no cálculo originalmente apresentado.
Em manifestação à impugnação, a exequente reconheceu o equívoco relacionado à capitalização mensal dos juros e promoveu a devida retificação. Com a correção, os juros de mora passaram a incidir de forma simples, à razão de 1% ao mês, desde a data da citação (23/12/2015), uniformemente sobre todas as parcelas vencidas, consideradas devidas até abril de 2015, período anterior à formação da mora processual.
No ponto, verifica-se convergência substancial entre as partes quanto a esse aspecto da execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, reconhecendo o excesso de execução para declarar que o valor devido pela executada é de R$ 404.728,60 (quatrocentos e quatro mil setecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), atualizado até janeiro de 2023, composto por R$ 337.273,84 (trezentos e trinta e sete mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) de principal e R$ 67.454,77 (sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Ao principal, devem ser acrescidos a multa de dez por cento, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, haja vista que a executada apresentou impugnação.
Em virtude da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, as custas deverão ser arcadas em metade cada parte.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, arbitro honorários em favor do procurador da parte executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor originalmente executado e o valor reconhecido como devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito e dar prosseguimento ao cumprimento.
Agendadas intimações eletrônicas.
Opostos embargos de declaração pela parte exequente (evento 103, EMBDECL1), os quais restaram desacolhidos pela decisão do evento 114, DESPADEC1.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que, das diferenças devidas à agravada, devem ser integralmente descontados os valores já pagos ao dependente anterior no período de março de 2010 a fevereiro de 2013, sob pena de desequilíbrio em suas contas. Alegou que as parcelas pretéritas são devidas apenas até dezembro de 2014, considerando que a partir de abril de 2015 a recorrida recebeu o primeiro pagamento da pensão, incluídas as parcelas em atraso dos meses de janeiro, fevereiro e março do referido ano. Argumentou que a eventual homologação do cálculo equivocado acarretará o enriquecimento sem causa da parte adversa, em detrimento da coletividade de seus associados, conforme disposto nos artigos 884 e 885 do Código Civil. Defendeu que o cálculo apresentado pela agravada aplicou equivocadamente os parâmetros de atualização dos juros moratórios, uma vez que não observou que sua incidência deveria ocorrer a partir da data da citação, conforme expressamente consignado em sentença. Aduziu que, por ter efetuado o depósito integral do valor devido, não deve incidir a multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, afastando-se, assim, a penalidade reconhecida na decisão agravada. Requereu a concessão de efeito suspensivo, em razão do risco de prosseguimento à execução com o alcance de valores maiores que o realmente devido para a agravada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
É o breve relato. Decido.
Admissibilidade
O agravo deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo comprovada a realização do preparo recursal (GUIA DE CUSTAS: 265822668).
Decisão
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O deferimento de efeito suspensivo a recurso tem caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, a insurgência recursal diz com a decisão que, na origem, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada/impugnante, pretendendo a agravante o sobrestamento da decisão recorrida até o julgmento do recurso, em razão do risco no prosseguimento da execução com alcance de valores alegadamente maiores do que o realmente devido.
Diante disso, considerando que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo fundamenta-se no risco de adoção de medidas constritivas e liberação de valores alegadamente a maior, decorrentes de obrigação de pagamento envolvendo valores expressivos, tenho que cabível, em um juízo de cognição sumária, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, até o julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado, a fim de evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte recorrente.
Por conseguinte, defiro o efeito suspensivo requerido e determino a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.