2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5303407-30.2026.8.09.0158 Polo ativo: Ana Helena Sousa De Almeida Polo passivo: Telefonica Brasil S.a. Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sobreveio sentença de mérito no mov. 29, com não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 41). Antes de instaurado o cumprimento de sentença, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito do valor que entendia devido, conforme mov. 54. Devidamente intimada, a parte autora, no mov. 64, formulou pedido de levantamento dos valores, deixando de impugnar o valor depositado. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No que diz respeito ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, admite-se a denominada execução inversa, sendo lícito ao devedor, antes mesmo de ser intimado para cumprimento da sentença, comparecer aos autos e oferecer o pagamento do valor que entende devido, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, cabe ao credor manifestar-se sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado caso o considere insuficiente, conforme dispõe o artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a parte exequente não tenha formulado declaração expressa de quitação, na manifestação de mov. 64 requereu o levantamento do numerário, sem apontar a existência de saldo remanescente quanto a essa obrigação. Desse modo, diante da ausência de impugnação e considerando o pagamento espontâneo da obrigação pela parte requerida, impõe-se o reconhecimento da satisfação do débito. Com efeito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO, desde já, o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados no mov. 54 e disponíveis em conta judicial vinculada a estes autos, com os acréscimos legais, se houver. Caso ainda não constem dos autos os dados bancários necessários à transferência, INTIME-SE a parte exequente para informá-los, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, EXPEÇA-SE o respectivo alvará/mandado de levantamento, observadas as cautelas de praxe. À Serventia, PROCEDA-SE com o necessário para cumprimento desta decisão, sem prejuízo de remessa à central competente. PROCEDA-SE, ainda, com a baixa de eventuais restrições em desfavor da parte requerida. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado e cumprida as deliberações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe estilo. P. R. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito