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5303378-82.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5303378-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE: MARCIO BRANCO FORTES ADVOGADO(A): NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Tendo sido demonstrada a incapacidade financeira do requerente para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Branco Fortes em face de decisão proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual o demandante postula a revisão das cláusulas inscritas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. A decisão agravada foi assim redigida (Evento17): INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pois entendo que a parte postulante não demonstrou a insuficiência de recursos que exige o art. 98 do CPC. INTIME-SE a parte autora para que comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (...) Juiz de Direito. Em suas razões, o agravante pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes no presente feito. Pediu o acolhimento da inconformidade e juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Insurge-se o agravante contra o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Merece acolhimento a inconformidade. Inicialmente, registro que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre frisar, ainda, que o benefício em debate pode ser conferido a qualquer tempo, desde que verificada a presença das condições que autorizam as isenções previstas no artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo, o juiz, quando verificar a existência de fundadas razões, indeferir o pleito respectivo. No caso sob comento, todavia, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, o demandante qualificou-se como motorista de aplicativo, auferindo rendimentos que alcançaram R$ 1.670,39 no período compreendido entre 13.10.2025 e 11.04.2026 (Evento1, CHEQ6), o que se mostra suficiente para indicar a situação de incapacidade financeira. Ademais, firmou declaração de pobreza, o que, ao menos por ora, autoriza o deferimento do benefício requerido, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, neste momento, não trará qualquer prejuízo à parte adversa, na medida em que, entendendo pertinente, poderá valer-se da regra inscrita no caput do artigo 100 do Código de Processo Civil de 2015, impugnando o benefício. Nesse sentido, manifestou-se esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO CABÍVEL. O disposto no art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, aliado ao previsto nos arts. 98 e seguintes do NCPC, visam a proporcionar o acesso universal à Justiça, dada a inafastabilidade da jurisdição, de forma que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. Concessão cabível no caso concreto. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073930612, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 31/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da gratuidade judiciária é pessoal, segundo dispõe o art. 99, § 6º, do CPC, razão pela qual não se mostra legítimo a determinação da parte para juntada de rendimentos de seu cônjuge, quando este não integra a lide. No mesmo sentido, ao julgador somente é legítimo o indeferimento da benesse pleiteada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão - art. 99, § 2º, do CPC. Instrução da exordial com cópia da declaração do imposto de renda que demonstra o enquadramento no conceito legal de jurisdicionado a ser agraciado com o beneplácito da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073066722, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 07/04/2017) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.

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