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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5303375-30.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
AGRAVANTE: MARIA ROSANE NUNES (Pais)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)
AGRAVANTE: HENRRY LWYCK CEZIMBRA CHAVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
DESPACHO/DECISÃO
MARIA ROSANE NUNES e HENRRY LWYCK CEZIMBRA CHAVES interpõem agravo de instrumento buscando a reforma da decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação indenizatória que movem contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D.
Consta na decisão agravada:
Decorridos prazo e dilação sem o atendimento da intimação para a comprovação da necessidade, indefiro a gratuidade judiciária aos demandantes.
Intimem-se para, no prazo legal de 15 dias, recolherem as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o lapso temporal sem pagamento, cancele-se a distribuição independentemente de novo despacho.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão deve ser reformada. Argumentam que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, garantida a pessoas naturais pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por nenhum elemento concreto presente nos autos. Afirmam que a negativa do benefício se baseou em critérios genéricos, o que contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Destacam que sua condição de hipossuficiência foi demonstrada por documentos, como a consulta ao site da Receita Federal que comprova a isenção para declaração de imposto de renda, tornando ilegítima a exigência de apresentação desse documento (Evento 1, INIC1, p. 4-5). Ressaltam sua vulnerabilidade social e territorial, pois residem em bairro periférico de Porto Alegre, em moradia de padrão modesto, condição que seria incompatível com a capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Indicam que o próprio comprovante de consumo de energia elétrica corrobora a situação de baixa renda. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para evitar o risco de cancelamento da distribuição do feito na origem, o que configuraria dano irreparável. Ao final, pedem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e conceder o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, caso se entenda necessária maior comprovação, requerem a oportunidade de produzir outras provas, afastando-se o indeferimento imediato.
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O inciso I do art. 1.019 do CPC permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial. Para tanto, necessária a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Embora o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Conclui-se, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017)
Portanto, para a concessão do benefício, necessária a comprovação da necessidade pela parte.
Cabe ressaltar que, na origem, havia sido determinada a juntada de documentos pelo julgador "a quo", na forma do art. 99, §2º, do CPC, para a comprovação da necessidade alegada.
Após a intimação, o autor/agravante deixou de acostar aos autos os documentos indicados, sendo sabido que o julgador tem a prerrogativa legal de determinar à parte interessada que demonstre a necessidade da gratuidade da justiça, mediante documentos específicos.
Contudo, do cotejo da documentação acostada pela agravante com a inicial, verifico que são suficientes para a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, ao menos por ora.
É que, tudo está a indicar que seus rendimentos brutos não ultrapassam o limite de cinco salários mínimos, critério adotado por esta Câmara para a concessão do benefício.
Assim, considerando que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do feito e a probabilidade do direito alegado, deve ser deferido o benefício em sede de antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, em sede de antecipação da tutela recursal, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para julgamento.