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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5303367-53.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: SELMA DE JESUS PEREIRA PIRES
ADVOGADO(A): MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811)
AGRAVADO: LUCIANO ANTONIO RODRIGUES JOCHIMS
ADVOGADO(A): MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811)
AGRAVADO: ARMANDO GOMES RIBEIRO
ADVOGADO(A): MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811)
AGRAVADO: RICARDO MARTINS SCHULTZ
ADVOGADO(A): MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811)
AGRAVADO: WERNER ADOLFO TAEGE (Espólio)
ADVOGADO(A): MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em juízo de cognição sumária, não verifico, por ora, a presença cumulativa desses requisitos.
Embora esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5100087-63.2023.8.21.7000, tenha reconhecido que erros de cálculo não se submetem à preclusão, o próprio voto consignou que a nova impugnação deveria ser apreciada relativamente às matérias não cobertas pela preclusão, destacando a possibilidade de insurgência quanto às questões de cálculo supervenientes.
No caso, a decisão recorrida entendeu que determinadas questões suscitadas pelo executado, especialmente aquelas atinentes aos juros remuneratórios, já integravam os cálculos anteriores ao julgamento da impugnação e, portanto, não configurariam matéria superveniente. A definição acerca do efetivo alcance da coisa julgada e do precedente anteriormente proferido por esta Câmara demanda exame mais aprofundado, incompatível com esta fase de cognição sumária.
De outro lado, não se evidencia risco concreto de dano grave decorrente do imediato cumprimento da decisão, pois o Juízo de origem não determinou levantamento ou liberação de valores. Ao contrário, identificando ocorrência de anatocismo nos cálculos periciais, determinou sua retificação pelo perito e posterior intimação das partes para manifestação, antes de nova conclusão dos autos.
Nesse contexto, a mera continuidade da atividade de elaboração e conferência dos cálculos não caracteriza, neste momento, situação irreversível ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.