Publicações do processo

5303367-53.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5303367-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SELMA DE JESUS PEREIRA PIRES ADVOGADO(A): MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) AGRAVADO: LUCIANO ANTONIO RODRIGUES JOCHIMS ADVOGADO(A): MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) AGRAVADO: ARMANDO GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A): MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) AGRAVADO: RICARDO MARTINS SCHULTZ ADVOGADO(A): MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) AGRAVADO: WERNER ADOLFO TAEGE (Espólio) ADVOGADO(A): MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não verifico, por ora, a presença cumulativa desses requisitos. Embora esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5100087-63.2023.8.21.7000, tenha reconhecido que erros de cálculo não se submetem à preclusão, o próprio voto consignou que a nova impugnação deveria ser apreciada relativamente às matérias não cobertas pela preclusão, destacando a possibilidade de insurgência quanto às questões de cálculo supervenientes. No caso, a decisão recorrida entendeu que determinadas questões suscitadas pelo executado, especialmente aquelas atinentes aos juros remuneratórios, já integravam os cálculos anteriores ao julgamento da impugnação e, portanto, não configurariam matéria superveniente. A definição acerca do efetivo alcance da coisa julgada e do precedente anteriormente proferido por esta Câmara demanda exame mais aprofundado, incompatível com esta fase de cognição sumária. De outro lado, não se evidencia risco concreto de dano grave decorrente do imediato cumprimento da decisão, pois o Juízo de origem não determinou levantamento ou liberação de valores. Ao contrário, identificando ocorrência de anatocismo nos cálculos periciais, determinou sua retificação pelo perito e posterior intimação das partes para manifestação, antes de nova conclusão dos autos. Nesse contexto, a mera continuidade da atividade de elaboração e conferência dos cálculos não caracteriza, neste momento, situação irreversível ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.