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5303366-55.2018.8.09.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5303366-55.2018.8.09.0122 Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário protocolada por Eleuza Vieira Rezende e Valtoir Damasceno, em razão dos bens deixados pelo falecimento de Maria Madalena Rezende, qualificados. Narrou a petição inicial que Maria Madalena Rezende faleceu em 26/06/2015, deixando bens a inventariar e três filhos herdeiros. Requereu-se a abertura do inventário e a nomeação de Valtoir Damasceno Gomes como inventariante, com recolhimento das custas ao final. A certidão de óbito foi juntada no evento 1, arquivo 10, p. 16-PDF. A decisão do evento 4 recebeu a petição inicial, deferiu o recolhimento das custas ao final, nomeou Valtoir como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações, a citação dos herdeiros, da Fazenda Estadual e do Ministério Público. Posteriormente, Valtoir informou impossibilidade de exercer o encargo, sendo nomeada Eleuza Vieira Rezende (eventos 9 e 11). Nas primeiras declarações (evento 17), foram indicados: (i) uma gleba rural de 17,0412 ha (Matrícula 1.412); e (ii) um imóvel urbano na Rua 18, Qd. 04, Lt. 06, Vila Morais. A citação da herdeira Izabel Vieira de Rezende foi realizada por AR, recebida por terceiro (evento 33). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 36). No evento 38, a União informou inexistirem débitos fiscais em face do espólio. A citação da herdeira Izabel foi efetivada por oficial de justiça (evento 44). A herdeira Izabel Vieira de Rezende apresentou impugnação, alegando discordância quanto à demarcação do imóvel rural, subavaliação do imóvel urbano e omissão de bens móveis e valores (Banco Itaú e empréstimo a terceiro), conforme evento 46. Laudo de avaliação (evento 51) fixou os valores em R$ 160.000,00 (imóvel urbano) e R$ 350.000,00 (gleba rural). A consulta Sisbajud foi irrelevante (evento 55) e o Banco Itaú apresentou extratos (evento 57). A decisão do evento 74 afastou as discussões sobre demarcação e sonegação de bens por ausência de prova, homologando as avaliações dos imóveis realizadas nos autos. Houve tentativa frustrada de conciliação (evento 85) e suspensão para eventual usucapião do imóvel urbano (eventos 110 e 112). Posteriormente, noticiou-se a interdição de Izabel (autos n.º 5322040-32.2021.8.09.0072), com regularização de sua representação (eventos 133, 138 e 143). No evento 152, foi juntado Compromisso Particular de Compra e Venda referente a 33,33% do imóvel urbano, correspondente ao quinhão de Izabel. No evento 165, a inventariante apresentou minuta de acordo e contratos de cessão de direitos entre os herdeiros. O Ministério Público, no evento 168, requereu providências formais (certidão de inexistência de testamento, últimas declarações e regularização do imóvel urbano). Sobreveio a informação do falecimento de Izabel (evento 196), com habilitação de seus herdeiros e juntada de certidões negativas e certidão de inexistência de testamento. Diante do falecimento da herdeira incapaz, o Ministério Público apresentou manifestação de não intervenção no feito (evento 202). Determinou-se a habilitação dos sucessores e apresentação de minuta de acordo (evento 204), que foi juntada no evento 209. Seguiram-se exigências fiscais relativas ao ITCD e certidões negativas (eventos 210, 214, 225, 246). Após novas intimações e inércia da Fazenda Estadual (eventos 263 e 268), a inventariante requereu a homologação do acordo (evento 270). A decisão do evento 271 determinou novas providências fiscais, cumpridas no evento 278. A Fazenda Estadual reiterou exigências documentais (evento 279), seguidas de manifestação da inventariante (evento 286). O Ministério Público reiterou desinteresse (evento 289). A Fazenda Estadual requereu adequação do plano de partilha ao cálculo do ITCD (evento 291). A Fazenda Federal informou inexistência de débitos (evento 293). No evento 294, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou o saneamento do inventário, diante de inconsistências relativas à composição do acervo hereditário, à identificação dos imóveis, à documentação fiscal, às cessões de direitos e ao quinhão pertencente à herdeira Izabel. Determinou à inventariante que apresentasse últimas declarações retificadas, a fim de: (i) excluir do acervo o imóvel rural da matrícula nº 1.412; (ii) esclarecer e comprovar qual havia sido o imóvel rural efetivamente objeto da partilha, mediante certidão de inteiro teor atualizada, ou indicar eventual direito de crédito; (iii) juntar certidões atualizadas de inexistência de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e de inexistência de testamento; (iv) retificar os cálculos do ITCD e providenciar seu recolhimento, se devido; (v) adequar a descrição do imóvel urbano para que constasse como direitos possessórios/direitos aquisitivos, com a juntada do respectivo título contratual; e (vi) incluir o saldo bancário existente no Banco Itaú no monte partível, no plano de partilha e na apuração fiscal. Ainda, determinou a regularização das cessões de direitos constantes do evento 165, mediante a apresentação legível dos instrumentos, a habilitação dos respectivos cessionários, com qualificação e documentação completa, e a apresentação de quadro que indicasse os quinhões cedidos, os cessionários e a extensão das cessões. Quanto ao quinhão de Izabel, o Juízo declarou a ineficácia do compromisso particular de 01/02/2022, e condicionou sua eficácia à ratificação e à regularização formal pelos legitimados. Determinou a intimação dos sucessores de Izabel para que informassem se ratificavam o negócio e, em caso positivo, comprovassem sua regularização formal. Esclareceu, ainda, que os sucessores de Izabel receberiam o respectivo quinhão por transmissão decorrente do falecimento posterior dela, e não por sucessão por representação na herança de Maria Madalena. Por fim, determinou à escrivania que habilitasse os sucessores de Izabel, conforme as procurações do evento 196, e que, após o cumprimento integral das diligências, intimasse os demais herdeiros e a Fazenda Pública Estadual para eventual impugnação. No evento 299, a inventariante prestou os esclarecimentos determinados, delimitou o acervo hereditário, informou que a matrícula nº 1.412 e o imóvel identificado pelo NIRF nº 5.599.106-8 não integravam o espólio, indicou como bens pertencentes à falecida a gleba rural de 17,0412 hectares e os direitos possessórios/aquisitivos sobre o imóvel urbano, e esclareceu que o saldo bancário do Banco Itaú pertencia exclusivamente à falecida Izabel. Ademais, informou acerca das cessões de direitos hereditários, reiterou a anuência dos interessados ao acordo e informou que os cessionários seriam habilitados nos autos. Quanto ao quinhão de Izabel, esclareceu a transmissão aos seus sucessores, informou a habilitação já realizada e o recolhimento do ITCD incidente sobre essa transmissão. Por fim, apresentou novo plano de partilha, com a adequação do acervo, da qualificação dos bens, dos sujeitos legitimados, das frações atribuídas e das informações fiscais, e requereu o reconhecimento do cumprimento das determinações do evento 294, a homologação do plano de partilha e a expedição do formal de partilha. No evento 305, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se nos autos e informou que, após consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não foram identificados débitos fiscais federais, pendências ou exigibilidades suspensas em nome da falecida Maria Madalena Rezende ou do espólio. Ressaltou, contudo, a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais federais pela inventariante, nos termos do art. 620, IV, “f”, do CPC, e destacou a possibilidade de responsabilização tributária em caso de omissão. Ao final, requereu a intimação da inventariante para apresentar a respectiva certidão negativa de débitos fiscais federais. No evento 306, a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência do pagamento do ITCD e do termo de regularidade da declaração do imposto, constantes do evento 299, e informou que os Demonstrativos de Cálculo nº 0495-2015 INH e nº 14384-2024 SPL estavam de acordo com o plano de partilha apresentado no mesmo evento. Ressaltou, contudo, a necessidade de nova vista dos autos caso o plano de partilha fosse alterado. No evento 308, a escrivania certificou o decurso do prazo concedido aos herdeiros, sem que houvesse qualquer manifestação acerca da petição apresentada no evento 299. No evento 310, a inventariante regularizou a habilitação dos cessionários, com a juntada das procurações outorgadas por Simone Ferreira da Silva e Romes Alves da Silva, bem como das respectivas declarações de ciência e anuência, nas quais ambos concordaram com a documentação apresentada no evento 299, incluindo a cadeia de cessões, o plano de partilha, os memoriais descritivos, o levantamento topográfico, a individualização dos quinhões e a forma de divisão dos bens. Ainda, juntou nova Certidão Negativa de Débitos Fiscais Federais, em atendimento à solicitação da União, e destacou que a Fazenda Pública Estadual havia manifestado ciência do recolhimento do ITCD e da regularidade dos demonstrativos fiscais, em consonância com o plano de partilha. Por fim, afirmou o cumprimento integral das determinações da decisão de saneamento do evento 294, com a regularização da representação dos cessionários, a apresentação das anuências e a atualização da certidão fiscal, e requereu o reconhecimento do cumprimento das diligências e, inexistindo outras pendências, a homologação do plano de partilha e o prosseguimento do feito até a expedição do formal de partilha e o encerramento do inventário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O plano de partilha apresentado no evento 299, que contempla a divisão dos bens do espólio de Maria Madalena Rezende, considerando as cessões de direitos hereditários onerosas entabuladas e a sucessão da herdeira pós-morta, Izabel Vieira de Rezende, é regular e atende aos requisitos legais e formais exigidos para a homologação, porquanto observada a exigência de escritura pública para as cessões de direitos hereditários (Código Civil, art. 1.793), comprovada a regularidade tributária perante as Fazendas Públicas Federal e Estadual, e formalizada a anuência expressa de todos os herdeiros, sucessores e cessionários maiores e capazes. Ademais, o feito atingiu o estado de maturidade necessário à homologação, após o saneamento das inconsistências documentais e fiscais. Quanto às cessões de direitos hereditários mencionadas (eventos 165 e 310), observa-se que os herdeiros e cessionários — estes últimos devidamente habilitados e representados por procuração nos autos — formalizaram sua anuência expressa ao plano de partilha, em observância ao art. 1.793 do Código Civil. Considerando que o plano de partilha (evento 299) atende às exigências legais, à correta descrição dos bens (gleba rural de 17,0412 ha e direitos possessórios sobre o imóvel urbano) e à quitação integral dos tributos incidentes (ITCD das duas sucessões), passo à parte dispositiva. III – DISPOSITVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil e art. 1.793 do Código Civil, HOMOLOGO o plano de partilha e a cessão de direitos hereditários apresentados (evento 299) e, consequentemente, EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC. EXPEÇAM-SE os Formais de Partilha em favor de Eleuza Vieira Rezende, Wallyson Rangel Vieira Ferreira, Clesley Arnaldo Vieira de Rezende Chaveiro e Romes Alves da Silva, na forma da partilha ora homologada, após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas remanescentes. As custas processuais remanescentes, cujo recolhimento fora diferido para o final (evento 4), deverão ser recolhidas pelos herdeiros na proporção de seus respectivos quinhões, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, comprovando-se o pagamento nos autos. CIENTIFIQUE-SE a Fazenda Pública Estadual. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento conduzido em consenso entre os interessados. Transitada em julgado e comprovado o recolhimento das custas, expeça-se o formal de partilha e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência - Decreto n.º 4.188/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5303366-55.2018.8.09.0122 Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário protocolada por Eleuza Vieira Rezende e Valtoir Damasceno, em razão dos bens deixados pelo falecimento de Maria Madalena Rezende, qualificados. Narrou a petição inicial que Maria Madalena Rezende faleceu em 26/06/2015, deixando bens a inventariar e três filhos herdeiros. Requereu-se a abertura do inventário e a nomeação de Valtoir Damasceno Gomes como inventariante, com recolhimento das custas ao final. A certidão de óbito foi juntada no evento 1, arquivo 10, p. 16-PDF. A decisão do evento 4 recebeu a petição inicial, deferiu o recolhimento das custas ao final, nomeou Valtoir como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações, a citação dos herdeiros, da Fazenda Estadual e do Ministério Público. Posteriormente, Valtoir informou impossibilidade de exercer o encargo, sendo nomeada Eleuza Vieira Rezende (eventos 9 e 11). Nas primeiras declarações (evento 17), foram indicados: (i) uma gleba rural de 17,0412 ha (Matrícula 1.412); e (ii) um imóvel urbano na Rua 18, Qd. 04, Lt. 06, Vila Morais. A citação da herdeira Izabel Vieira de Rezende foi realizada por AR, recebida por terceiro (evento 33). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 36). No evento 38, a União informou inexistirem débitos fiscais em face do espólio. A citação da herdeira Izabel foi efetivada por oficial de justiça (evento 44). A herdeira Izabel Vieira de Rezende apresentou impugnação, alegando discordância quanto à demarcação do imóvel rural, subavaliação do imóvel urbano e omissão de bens móveis e valores (Banco Itaú e empréstimo a terceiro), conforme evento 46. Laudo de avaliação (evento 51) fixou os valores em R$ 160.000,00 (imóvel urbano) e R$ 350.000,00 (gleba rural). A consulta Sisbajud foi irrelevante (evento 55) e o Banco Itaú apresentou extratos (evento 57). A decisão do evento 74 afastou as discussões sobre demarcação e sonegação de bens por ausência de prova, homologando as avaliações dos imóveis realizadas nos autos. Houve tentativa frustrada de conciliação (evento 85) e suspensão para eventual usucapião do imóvel urbano (eventos 110 e 112). Posteriormente, noticiou-se a interdição de Izabel (autos n.º 5322040-32.2021.8.09.0072), com regularização de sua representação (eventos 133, 138 e 143). No evento 152, foi juntado Compromisso Particular de Compra e Venda referente a 33,33% do imóvel urbano, correspondente ao quinhão de Izabel. No evento 165, a inventariante apresentou minuta de acordo e contratos de cessão de direitos entre os herdeiros. O Ministério Público, no evento 168, requereu providências formais (certidão de inexistência de testamento, últimas declarações e regularização do imóvel urbano). Sobreveio a informação do falecimento de Izabel (evento 196), com habilitação de seus herdeiros e juntada de certidões negativas e certidão de inexistência de testamento. Diante do falecimento da herdeira incapaz, o Ministério Público apresentou manifestação de não intervenção no feito (evento 202). Determinou-se a habilitação dos sucessores e apresentação de minuta de acordo (evento 204), que foi juntada no evento 209. Seguiram-se exigências fiscais relativas ao ITCD e certidões negativas (eventos 210, 214, 225, 246). Após novas intimações e inércia da Fazenda Estadual (eventos 263 e 268), a inventariante requereu a homologação do acordo (evento 270). A decisão do evento 271 determinou novas providências fiscais, cumpridas no evento 278. A Fazenda Estadual reiterou exigências documentais (evento 279), seguidas de manifestação da inventariante (evento 286). O Ministério Público reiterou desinteresse (evento 289). A Fazenda Estadual requereu adequação do plano de partilha ao cálculo do ITCD (evento 291). A Fazenda Federal informou inexistência de débitos (evento 293). No evento 294, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou o saneamento do inventário, diante de inconsistências relativas à composição do acervo hereditário, à identificação dos imóveis, à documentação fiscal, às cessões de direitos e ao quinhão pertencente à herdeira Izabel. Determinou à inventariante que apresentasse últimas declarações retificadas, a fim de: (i) excluir do acervo o imóvel rural da matrícula nº 1.412; (ii) esclarecer e comprovar qual havia sido o imóvel rural efetivamente objeto da partilha, mediante certidão de inteiro teor atualizada, ou indicar eventual direito de crédito; (iii) juntar certidões atualizadas de inexistência de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e de inexistência de testamento; (iv) retificar os cálculos do ITCD e providenciar seu recolhimento, se devido; (v) adequar a descrição do imóvel urbano para que constasse como direitos possessórios/direitos aquisitivos, com a juntada do respectivo título contratual; e (vi) incluir o saldo bancário existente no Banco Itaú no monte partível, no plano de partilha e na apuração fiscal. Ainda, determinou a regularização das cessões de direitos constantes do evento 165, mediante a apresentação legível dos instrumentos, a habilitação dos respectivos cessionários, com qualificação e documentação completa, e a apresentação de quadro que indicasse os quinhões cedidos, os cessionários e a extensão das cessões. Quanto ao quinhão de Izabel, o Juízo declarou a ineficácia do compromisso particular de 01/02/2022, e condicionou sua eficácia à ratificação e à regularização formal pelos legitimados. Determinou a intimação dos sucessores de Izabel para que informassem se ratificavam o negócio e, em caso positivo, comprovassem sua regularização formal. Esclareceu, ainda, que os sucessores de Izabel receberiam o respectivo quinhão por transmissão decorrente do falecimento posterior dela, e não por sucessão por representação na herança de Maria Madalena. Por fim, determinou à escrivania que habilitasse os sucessores de Izabel, conforme as procurações do evento 196, e que, após o cumprimento integral das diligências, intimasse os demais herdeiros e a Fazenda Pública Estadual para eventual impugnação. No evento 299, a inventariante prestou os esclarecimentos determinados, delimitou o acervo hereditário, informou que a matrícula nº 1.412 e o imóvel identificado pelo NIRF nº 5.599.106-8 não integravam o espólio, indicou como bens pertencentes à falecida a gleba rural de 17,0412 hectares e os direitos possessórios/aquisitivos sobre o imóvel urbano, e esclareceu que o saldo bancário do Banco Itaú pertencia exclusivamente à falecida Izabel. Ademais, informou acerca das cessões de direitos hereditários, reiterou a anuência dos interessados ao acordo e informou que os cessionários seriam habilitados nos autos. Quanto ao quinhão de Izabel, esclareceu a transmissão aos seus sucessores, informou a habilitação já realizada e o recolhimento do ITCD incidente sobre essa transmissão. Por fim, apresentou novo plano de partilha, com a adequação do acervo, da qualificação dos bens, dos sujeitos legitimados, das frações atribuídas e das informações fiscais, e requereu o reconhecimento do cumprimento das determinações do evento 294, a homologação do plano de partilha e a expedição do formal de partilha. No evento 305, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se nos autos e informou que, após consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não foram identificados débitos fiscais federais, pendências ou exigibilidades suspensas em nome da falecida Maria Madalena Rezende ou do espólio. Ressaltou, contudo, a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais federais pela inventariante, nos termos do art. 620, IV, “f”, do CPC, e destacou a possibilidade de responsabilização tributária em caso de omissão. Ao final, requereu a intimação da inventariante para apresentar a respectiva certidão negativa de débitos fiscais federais. No evento 306, a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência do pagamento do ITCD e do termo de regularidade da declaração do imposto, constantes do evento 299, e informou que os Demonstrativos de Cálculo nº 0495-2015 INH e nº 14384-2024 SPL estavam de acordo com o plano de partilha apresentado no mesmo evento. Ressaltou, contudo, a necessidade de nova vista dos autos caso o plano de partilha fosse alterado. No evento 308, a escrivania certificou o decurso do prazo concedido aos herdeiros, sem que houvesse qualquer manifestação acerca da petição apresentada no evento 299. No evento 310, a inventariante regularizou a habilitação dos cessionários, com a juntada das procurações outorgadas por Simone Ferreira da Silva e Romes Alves da Silva, bem como das respectivas declarações de ciência e anuência, nas quais ambos concordaram com a documentação apresentada no evento 299, incluindo a cadeia de cessões, o plano de partilha, os memoriais descritivos, o levantamento topográfico, a individualização dos quinhões e a forma de divisão dos bens. Ainda, juntou nova Certidão Negativa de Débitos Fiscais Federais, em atendimento à solicitação da União, e destacou que a Fazenda Pública Estadual havia manifestado ciência do recolhimento do ITCD e da regularidade dos demonstrativos fiscais, em consonância com o plano de partilha. Por fim, afirmou o cumprimento integral das determinações da decisão de saneamento do evento 294, com a regularização da representação dos cessionários, a apresentação das anuências e a atualização da certidão fiscal, e requereu o reconhecimento do cumprimento das diligências e, inexistindo outras pendências, a homologação do plano de partilha e o prosseguimento do feito até a expedição do formal de partilha e o encerramento do inventário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O plano de partilha apresentado no evento 299, que contempla a divisão dos bens do espólio de Maria Madalena Rezende, considerando as cessões de direitos hereditários onerosas entabuladas e a sucessão da herdeira pós-morta, Izabel Vieira de Rezende, é regular e atende aos requisitos legais e formais exigidos para a homologação, porquanto observada a exigência de escritura pública para as cessões de direitos hereditários (Código Civil, art. 1.793), comprovada a regularidade tributária perante as Fazendas Públicas Federal e Estadual, e formalizada a anuência expressa de todos os herdeiros, sucessores e cessionários maiores e capazes. Ademais, o feito atingiu o estado de maturidade necessário à homologação, após o saneamento das inconsistências documentais e fiscais. Quanto às cessões de direitos hereditários mencionadas (eventos 165 e 310), observa-se que os herdeiros e cessionários — estes últimos devidamente habilitados e representados por procuração nos autos — formalizaram sua anuência expressa ao plano de partilha, em observância ao art. 1.793 do Código Civil. Considerando que o plano de partilha (evento 299) atende às exigências legais, à correta descrição dos bens (gleba rural de 17,0412 ha e direitos possessórios sobre o imóvel urbano) e à quitação integral dos tributos incidentes (ITCD das duas sucessões), passo à parte dispositiva. III – DISPOSITVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil e art. 1.793 do Código Civil, HOMOLOGO o plano de partilha e a cessão de direitos hereditários apresentados (evento 299) e, consequentemente, EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC. EXPEÇAM-SE os Formais de Partilha em favor de Eleuza Vieira Rezende, Wallyson Rangel Vieira Ferreira, Clesley Arnaldo Vieira de Rezende Chaveiro e Romes Alves da Silva, na forma da partilha ora homologada, após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas remanescentes. As custas processuais remanescentes, cujo recolhimento fora diferido para o final (evento 4), deverão ser recolhidas pelos herdeiros na proporção de seus respectivos quinhões, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, comprovando-se o pagamento nos autos. CIENTIFIQUE-SE a Fazenda Pública Estadual. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento conduzido em consenso entre os interessados. Transitada em julgado e comprovado o recolhimento das custas, expeça-se o formal de partilha e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência - Decreto n.º 4.188/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

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