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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5303326-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: LUIS ANTONIO BENETTI BOFF ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUÍS ANTÔNIO BENETTI BOFF contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava ao imediato restabelecimento de suas contas nas plataformas Instagram e Facebook, inclusive à página vinculada ao estabelecimento comercial denominado Tenda Cerrito (evento 10, DESPADEC1). O agravante alegou que: (1) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais postulando o restabelecimento de suas contas nas plataformas Instagram e Facebook, bloqueadas de forma abrupta e unilateral pela agravada, sem indicação específica do conteúdo, publicação ou comportamento que teria dado causa à penalidade, sendo que as tentativas administrativas de esclarecimento não resultaram em justificativa concreta; (2) as contas são utilizadas predominantemente para fins pessoais, reunindo anos de registros, contatos, fotografias, memórias e conexões pessoais e profissionais, embora também possuam relevância profissional e comercial, especialmente em razão da página vinculada à Tenda Cerrito, estabelecimento comercial da família, utilizada para divulgação de produtos e comunicação com clientes e potenciais consumidores; (3) o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender que não foram apresentados elementos objetivos suficientes para demonstrar a extensão dos prejuízos comerciais, destacando a ausência de comprovação de faturamento, de vendas realizadas pela plataforma, de declarações de clientes ou fornecedores e de dependência econômica concreta em relação ao canal digital; (4) a decisão agravada confundiu indevidamente a demonstração da extensão do prejuízo patrimonial — que é questão de instrução — com a demonstração do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, não sendo legítimo exigir, como condição para a tutela provisória, que o agravante antecipe toda a prova destinada à quantificação de prejuízos de difícil mensuração; (5) a justificativa atribuída ao bloqueio faz referência a suposta violação relacionada à exploração sexual, abuso e nudez infantil, imputação de extrema gravidade, sem que tenha sido apresentado qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a prática de conduta dessa natureza pelo agravante, e a própria jurisprudência reconhece que a mera invocação genérica dos termos de uso não é suficiente para legitimar a desativação de uma conta; (6) a petição inicial jamais afirmou que a Tenda Cerrito dependia exclusivamente do Facebook para suas vendas, mas que a página constitui importante instrumento de divulgação e comunicação, não podendo ser descartada sua relevância apenas pela ausência de transações formalmente registradas na plataforma; (7) o perigo de dano não decorre exclusivamente do uso comercial, pois o perfil pessoal reúne extensa rede de contatos, registros fotográficos e memórias construídas progressivamente, cujo valor não se mede por movimentações bancárias; (8) o perigo de dano é continuado e se renova a cada dia, sendo que a eventual procedência futura da ação não permitirá reconstruir retroativamente o período de indisponibilidade; (9) a medida postulada é plenamente reversível, e há evidente desproporção entre os riscos, pois o restabelecimento provisório poderá ser revisto, enquanto os prejuízos decorrentes da manutenção prolongada do bloqueio podem não ser integralmente recompostos. Pediu: a) a concessão de efeito suspensivo ativo para deferir, desde logo, a tutela de urgência postulada na origem, determinando o restabelecimento dos ativos digitais e acessos indicados na petição inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00; b) ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. 1. Contextualização. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada ao restabelecimento de contas bloqueadas em plataformas digitais. Na inicial, o agravante narrou que mantinha perfil pessoal no Instagram (@luis_benetti) e no Facebook (Luís Antonio Benetti), além de administrar a página da Tenda Cerrito, estabelecimento comercial da família, utilizada para divulgação de produtos e contato com clientes (evento 1, INIC1). Em junho de 2026, as contas foram suspensas pela plataforma, que atribuiu a medida à suposta violação dos padrões da comunidade relacionados à exploração sexual, abuso e nudez infantil (evento 1, DECL9). O agravante tentou reverter a situação pelos canais administrativos disponibilizados pela própria plataforma e registrou reclamação no Consumidor.gov.br, mas não obteve resposta concreta ou o restabelecimento das contas (evento 1, DECL9). Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de origem indeferiu a liminar por entender que a documentação acostada não apresentava elementos objetivos aptos a evidenciar a extensão ou a gravidade dos prejuízos comerciais decorrentes do bloqueio, destacando a ausência de comprovação de faturamento, de vendas realizadas pela plataforma e de dependência econômica concreta em relação ao canal digital (evento 10, DESPADEC1). 2. O agravo de instrumento. Sustenta o agravante que o Juízo de origem confundiu a demonstração do perigo de dano com a comprovação da extensão do prejuízo material, exigindo prova que só seria produzida ao final da instrução. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos precisam estar demonstrados de forma suficiente nos autos ao tempo do exame da medida. Quanto à probabilidade do direito, é verdade que o bloqueio foi acompanhado de justificativa genérica, sem indicação do conteúdo específico que teria motivado a medida, o que, em princípio, pode configurar falha na prestação do serviço. Contudo, neste momento, tem-se apenas a versão do agravante. A agravada ainda não foi citada e não teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos ou de demonstrar a existência de causa concreta para o bloqueio. Isso é especialmente relevante porque a justificativa associada à suspensão — violação dos padrões relacionados à exploração sexual, abuso e nudez infantil — é de extrema gravidade. Precisamente por isso, não se pode, em cognição sumária e sem o contraditório da plataforma, afirmar com suficiente probabilidade que o bloqueio foi indevido. O esclarecimento da conduta que motivou a restrição depende de elementos que somente a agravada pode fornecer, e que ainda não constam dos autos. O agravante argumenta que o perigo de dano não se resume ao aspecto comercial, alcançando também o perfil pessoal, o acervo digital e a rede de contatos construída ao longo dos anos. No plano material, os extratos bancários juntados ao processo originário (evento 1, EXTR6 e evento 1, EXTR7) revelam movimentações de pequena monta, com saldo disponível de R$ 420,74 e entradas que se limitam a transferências via Pix entre particulares, em valores que variam entre R$ 9,99 e R$ 115,00. Não há qualquer entrada que possa ser associada a receitas comerciais provenientes da Tenda Cerrito ou de qualquer outra atividade vinculada às plataformas. A própria petição complementar juntada no processo originário (evento 8, PET1) informa que o agravante está desempregado e obtém apenas rendimentos esporádicos de diárias na agricultura. Além disso, não há nos autos nenhum documento da Tenda Cerrito — sequer registro de CNPJ, faturamento, nota fiscal ou declaração de terceiros — que demonstre a existência de atividade comercial relevante e efetiva, a operação regular da loja ou qualquer vínculo concreto entre a página bloqueada e a sustentabilidade econômica do estabelecimento. No plano pessoal, o dano ao acervo digital — fotos, memórias, contatos — é real e compreensível. Contudo, esse dano, por sua própria natureza, não é agravado de forma determinante pela espera da citação e do contraditório. A eventual recomposição desse acervo ou a reparação dos danos dele decorrentes não se torna materialmente inviável pelo transcurso do tempo necessário à regular tramitação do processo. O agravante sustenta que a medida pleiteada é reversível, o que, segundo argumenta, justificaria sua concessão. A reversibilidade é, de fato, requisito a ser considerado, mas não é suficiente, por si só, para justificar a tutela antecipada na ausência dos demais pressupostos legais. A concessão da tutela, sem o prévio contraditório e diante da incerteza sobre a causa do bloqueio, obrigaria a plataforma a reativar contas que ela mesma vincula, ainda que genericamente, a conteúdo de extrema gravidade. Esse resultado pode ser tão ou mais problemático do que a manutenção do bloqueio, especialmente enquanto não se tem qualquer esclarecimento sobre os fatos que motivaram a restrição. Há, portanto, uma assimetria relevante: de um lado, o risco de que a manutenção do bloqueio prolongue os efeitos de uma eventual restrição indevida; de outro, o risco de que a reativação imediata, sem contraditório, produza consequências não controláveis caso o bloqueio seja posteriormente confirmado como legítimo. Diante desse quadro, a prudência recomenda aguardar o estabelecimento do contraditório. Não estão demonstrados, com a densidade exigida para a concessão da tutela de urgência em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é incerta diante da ausência de contraditório e da gravidade da imputação associada ao bloqueio. O perigo de dano concreto e imediato não está objetivamente comprovado, considerando a situação de desemprego do agravante, a ausência de qualquer evidência de atividade comercial efetiva da Tenda Cerrito e a natureza dos prejuízos alegados, que não se demonstram irreversíveis ou de difícil reparação no prazo necessário ao estabelecimento do contraditório. A decisão do Juízo de origem, ao indeferir a tutela, atuou com a cautela que o momento processual exige. Com a citação da agravada e a apresentação de sua resposta, será possível examinar os fundamentos concretos do bloqueio e decidir com maior segurança sobre a tutela provisória. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.
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