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5303299-70.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5303299-70.2022.8.09.0051 Requerente(s): Margareth Aparecida Peixoto Requerido(s): Xp Investimentos Corretora De Cambio Titulos E Valores Mobiliarios Sa DECISÃO Na inicial, a autora MARGARETH APARECIDA PEIXOTO pretende a condenação da requerida XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada falha na prestação de serviços de assessoria de investimentos, sob a alegação, em síntese, de que buscava aplicações seguras, com liquidez imediata e preservação do capital, circunstâncias que informou ao assessor Mário M. C. de Mello Neto. Sustenta, contudo, que este lhe recomendou investimentos de elevado risco, sem os esclarecimentos necessários, ocasionando perdas patrimoniais. Postula o ressarcimento dos prejuízos e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 15.000,00. Na contestação do evento 77, a requerida suscita inépcia da inicial e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta que a autora possui perfil agressivo e que recusou proposta de carteira com maior concentração em renda fixa, buscando rentabilidade superior. Atribui as perdas aos resgates antecipados solicitados pela própria investidora, defende a regularidade das autorizações e das informações prestadas e se opõe à inversão do ônus da prova. A autora apresenta réplica no evento 82, reiterando que as orientações recebidas não correspondiam à sua necessidade de segurança e liquidez. Intimadas para especificação de provas, a requerida pugna pelo julgamento antecipado, enquanto a autora manifesta pela oitiva do assessor e o fornecimento de seus dados de qualificação e endereço (eventos 86 e 87). Sobreveio decisório no evento 89, em que este juízo, acolhendo as preliminares arguidas pela contestante, determina à autora a emenda da inicial para individualização dos investimentos questionados, do período dos prejuízos e do valor pretendido, bem como a correção do valor da causa. No evento 94, a autora, para efeito de emenda da inicial, indica operações relacionadas a soja, MGLU3, PETR4, dólar, VALE3 e NGH2, em 2021, quantificando os danos materiais em R$ 112.297,35. A emenda é recebida no evento 96, que mantém a decisão anterior e determina a retificação do valor da causa para R$ 127.297,35, com recolhimento das custas complementares, posteriormente parceladas. Brevemente relatado, DECIDO. As questões relativas à deficiência da inicial e à incorreção do valor da causa já foram objeto das decisões dos eventos 89 e 96, tendo sido recebida a emenda e determinada a adequação do valor atribuído à demanda. Não cabe renovar sua apreciação pelos mesmos fundamentos. A controvérsia não comporta julgamento antecipado. Embora a documentação registre o perfil agressivo da autora e a requerida sustente a existência de autorizações para as operações, permanece controvertido o conteúdo das orientações prestadas pelo assessor, especialmente quanto à liquidez, aos riscos de perda e à compatibilidade dos investimentos com os objetivos que lhe teriam sido comunicados. A autorização de uma operação e a suficiência das informações que a antecedem são aspectos distintos, cuja apreciação depende das circunstâncias concretas da contratação. Além disso, a emenda do evento 94 individualiza operações com derivativos, enquanto a contestação desenvolve sua explicação sobre os prejuízos principalmente a partir de resgates antecipados de títulos, fundos e certificados de operações estruturadas. É necessário esclarecer a correspondência entre essas alegações e as operações efetivamente controvertidas. Registre-se que o documento identificado pelo código informado na emenda corresponde ao evento 1, arquivo 8, especialmente às páginas 50, 61, 67, 73 e 79. As referências serão consideradas segundo esse documento, sem alteração do objeto da demanda. A relação discutida envolve a prestação de serviços financeiros à autora como destinatária final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A classificação de perfil de risco, por si só, não afasta essa condição nem dispensa o exame do cumprimento do dever de informação. Quanto ao ônus probatório, a requerida possui maior facilidade de acesso aos registros de avaliação do perfil da cliente, às recomendações transmitidas e às autorizações das operações intermediadas. Essa assimetria justifica a inversão do ônus da prova limitada à regularidade das informações e da adequação dos serviços prestados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, à requerida demonstrar a avaliação do perfil da autora no período controvertido, as informações prestadas sobre os riscos e a liquidez dos investimentos e as autorizações correspondentes às operações individualizadas no evento 94. Permanece com a autora o encargo de demonstrar a existência e a extensão dos prejuízos que atribui a essas operações, bem como as circunstâncias concretas invocadas para fundamentar o pedido de danos morais. A redução do patrimônio mantido na corretora não será automaticamente equiparada a perda indenizável, devendo ser distinguida dos valores resgatados e disponibilizados à própria investidora. Fixo como pontos controvertidos: (1) a adequação das recomendações de investimento ao perfil e aos objetivos comunicados pela autora, inclusive quanto às informações sobre riscos e liquidez; (2) a origem e a extensão dos prejuízos relacionados às operações especificadas no evento 94, distinguindo-os dos efeitos de resgates e retiradas; e (3) a existência de repercussões extrapatrimoniais decorrentes da alegada falha do serviço. As questões jurídicas relevantes consistem no cumprimento dos deveres de informação e adequação dos serviços financeiros e na presença dos pressupostos da responsabilidade civil da requerida. Sendo assim, DEFIRO a prova testemunhal pugnada pela autora, consistente na oitiva do assessor Mário M. C. de Mello Neto, por sua participação direta no assessoramento discutido. Para tanto, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 dias, fornecer o nome completo, CPF e endereço profissional ou residencial conhecido do assessor identificado pelo código A26804. No mesmo prazo, OPORTUNIZO à requerida complementar sua manifestação defensiva especificamente quanto à individualização e à quantificação apresentadas na emenda da inicial do evento 94 e juntar os registros de avaliação do perfil da autora, recomendações, informações sobre riscos e liquidez e autorizações referentes às operações ali indicadas. Quanto aos documentos já juntados, poderá indicar precisamente o evento, arquivo e página em que se encontram. Apresentados documentos, INTIME-SE a autora para manifestação em 15 dias. A audiência de instrução será designada oportunamente, após o fornecimento dos dados da testemunha pela requerida. Paralelamente, certifique a UPJ a situação das custas complementares e da guia mencionada no evento 116. Constatada pendência, INTIME-SE a autora para comprovar ou regularizar o recolhimento em 15 dias, com indicação precisa das guias e valores, retornando os autos conclusos em caso de descumprimento. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito YS(MP)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5303299-70.2022.8.09.0051 Requerente(s): Margareth Aparecida Peixoto Requerido(s): Xp Investimentos Corretora De Cambio Titulos E Valores Mobiliarios Sa DECISÃO Na inicial, a autora MARGARETH APARECIDA PEIXOTO pretende a condenação da requerida XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada falha na prestação de serviços de assessoria de investimentos, sob a alegação, em síntese, de que buscava aplicações seguras, com liquidez imediata e preservação do capital, circunstâncias que informou ao assessor Mário M. C. de Mello Neto. Sustenta, contudo, que este lhe recomendou investimentos de elevado risco, sem os esclarecimentos necessários, ocasionando perdas patrimoniais. Postula o ressarcimento dos prejuízos e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 15.000,00. Na contestação do evento 77, a requerida suscita inépcia da inicial e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta que a autora possui perfil agressivo e que recusou proposta de carteira com maior concentração em renda fixa, buscando rentabilidade superior. Atribui as perdas aos resgates antecipados solicitados pela própria investidora, defende a regularidade das autorizações e das informações prestadas e se opõe à inversão do ônus da prova. A autora apresenta réplica no evento 82, reiterando que as orientações recebidas não correspondiam à sua necessidade de segurança e liquidez. Intimadas para especificação de provas, a requerida pugna pelo julgamento antecipado, enquanto a autora manifesta pela oitiva do assessor e o fornecimento de seus dados de qualificação e endereço (eventos 86 e 87). Sobreveio decisório no evento 89, em que este juízo, acolhendo as preliminares arguidas pela contestante, determina à autora a emenda da inicial para individualização dos investimentos questionados, do período dos prejuízos e do valor pretendido, bem como a correção do valor da causa. No evento 94, a autora, para efeito de emenda da inicial, indica operações relacionadas a soja, MGLU3, PETR4, dólar, VALE3 e NGH2, em 2021, quantificando os danos materiais em R$ 112.297,35. A emenda é recebida no evento 96, que mantém a decisão anterior e determina a retificação do valor da causa para R$ 127.297,35, com recolhimento das custas complementares, posteriormente parceladas. Brevemente relatado, DECIDO. As questões relativas à deficiência da inicial e à incorreção do valor da causa já foram objeto das decisões dos eventos 89 e 96, tendo sido recebida a emenda e determinada a adequação do valor atribuído à demanda. Não cabe renovar sua apreciação pelos mesmos fundamentos. A controvérsia não comporta julgamento antecipado. Embora a documentação registre o perfil agressivo da autora e a requerida sustente a existência de autorizações para as operações, permanece controvertido o conteúdo das orientações prestadas pelo assessor, especialmente quanto à liquidez, aos riscos de perda e à compatibilidade dos investimentos com os objetivos que lhe teriam sido comunicados. A autorização de uma operação e a suficiência das informações que a antecedem são aspectos distintos, cuja apreciação depende das circunstâncias concretas da contratação. Além disso, a emenda do evento 94 individualiza operações com derivativos, enquanto a contestação desenvolve sua explicação sobre os prejuízos principalmente a partir de resgates antecipados de títulos, fundos e certificados de operações estruturadas. É necessário esclarecer a correspondência entre essas alegações e as operações efetivamente controvertidas. Registre-se que o documento identificado pelo código informado na emenda corresponde ao evento 1, arquivo 8, especialmente às páginas 50, 61, 67, 73 e 79. As referências serão consideradas segundo esse documento, sem alteração do objeto da demanda. A relação discutida envolve a prestação de serviços financeiros à autora como destinatária final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A classificação de perfil de risco, por si só, não afasta essa condição nem dispensa o exame do cumprimento do dever de informação. Quanto ao ônus probatório, a requerida possui maior facilidade de acesso aos registros de avaliação do perfil da cliente, às recomendações transmitidas e às autorizações das operações intermediadas. Essa assimetria justifica a inversão do ônus da prova limitada à regularidade das informações e da adequação dos serviços prestados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, à requerida demonstrar a avaliação do perfil da autora no período controvertido, as informações prestadas sobre os riscos e a liquidez dos investimentos e as autorizações correspondentes às operações individualizadas no evento 94. Permanece com a autora o encargo de demonstrar a existência e a extensão dos prejuízos que atribui a essas operações, bem como as circunstâncias concretas invocadas para fundamentar o pedido de danos morais. 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Para tanto, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 dias, fornecer o nome completo, CPF e endereço profissional ou residencial conhecido do assessor identificado pelo código A26804. No mesmo prazo, OPORTUNIZO à requerida complementar sua manifestação defensiva especificamente quanto à individualização e à quantificação apresentadas na emenda da inicial do evento 94 e juntar os registros de avaliação do perfil da autora, recomendações, informações sobre riscos e liquidez e autorizações referentes às operações ali indicadas. Quanto aos documentos já juntados, poderá indicar precisamente o evento, arquivo e página em que se encontram. Apresentados documentos, INTIME-SE a autora para manifestação em 15 dias. A audiência de instrução será designada oportunamente, após o fornecimento dos dados da testemunha pela requerida. Paralelamente, certifique a UPJ a situação das custas complementares e da guia mencionada no evento 116. 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