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5303271-72.2021.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5303271-72.2021.8.09.0137 Requerente: Luiz Carlos Neumann CPF/CNPJ: 255.243.130-53 Requerido(a): Bradesco Auto/re Companhia De Seguros CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Luiz Carlos Neumann contra Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, ambos qualificados nos autos. O autor narrou que celebrou com a requerida contrato de seguro facultativo de automóvel, sob a apólice nº 0835.990.0244.494121, com vigência entre 20/02/2021 e 20/02/2022, para cobertura de seu veículo Fiat Strada Working Hard 1.4 Fire, placa ECN-8404. No dia 14/04/2021, o veículo segurado envolveu-se em acidente de trânsito enquanto trafegava por estrada vicinal não pavimentada, quando, após transpor uma lombada e acionar os freios, o condutor perdeu o controle direcional, colidiu contra uma cerca de arame e adentrou em área de pastagem. Acionada a cobertura securitária, o automóvel foi encaminhado à oficina credenciada pela seguradora, sendo orçados os custos de reparo no montante de R$ 13.847,46. A requerida recusou a indenização sob a alegação de que as circunstâncias fáticas divergiam do relato inicial. Por meio de emenda à petição inicial, o requerente manifestou concordância com o abatimento do valor da franquia contratual de R$ 1.991,52, pleiteando o pagamento da quantia líquida devida (mov. 19). Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de laudo pericial unilateral, alegando a inexistência de nexo causal entre o acidente informado e as avarias apresentadas pelo veículo, atribuindo os danos a desgaste e falhas de manutenção (mov. 21). Impugnação à contestação apresentada pelo autor, rechaçando a conclusão do laudo unilateral e instruindo o feito com fotografias do veículo no local do acidente (mov. 24). Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (mov. 28) e a ré postulou a realização de perícia de engenharia mecânica (mov. 29). O juízo deferiu a inversão do ônus da prova e nomeou perito judicial (mov. 32). O requerente noticiou a venda do veículo no curso da lide (mov. 36). Após substituição de peritos, o perito informou a impossibilidade da diligência presencial (mov. 92), ocasião em que a prova pericial foi julgada prejudicada (mov. 98). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 105). Interposta apelação pelo autor (mov. 111), o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos para a colheita da prova oral (mov. 126). Com o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 154). Na audiência, foram ouvidos o informante William Lemes e a testemunha Diego Parro Lopes (mov. 170). As partes apresentaram alegações finais escritas (mov. 177 e 178). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, verifico que a relação jurídica firmada entre o segurado e a sociedade seguradora submete-se integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal. A atividade securitária envolve a prestação de serviços no mercado de consumo mediante remuneração, configurando o autor como consumidor final e a seguradora como fornecedora. Nesse sentido, a responsabilidade civil do prestador de serviços é de natureza objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade, cabendo à seguradora responder pela garantia do risco contratado, independentemente da demonstração de culpa. Outrossim, os contratos de seguro possuem natureza de adesão, impondo-se a interpretação de suas cláusulas restritivas da forma mais favorável ao consumidor, com fulcro no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E DA RECUSA INJUSTIFICADA Versa a lide sobre cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro facultativo de automóvel, em que o autor teve negada a cobertura dos reparos sob o argumento de que os danos constatados divergiam da dinâmica relatada no aviso de sinistro, atribuindo as avarias a defeitos de manutenção e desgaste. A existência do vínculo contratual é incontroversa e está comprovada pela apólice de seguro nº 0835.990.0244.494121 (mov. 1, arq. 5), contendo cobertura compreensiva para o veículo segurado, com vigência integral na data do acidente. A ocorrência do sinistro em 14/04/2021 e a compatibilidade dos danos materiais com o evento restaram amplamente demonstradas no caderno processual. O aviso de sinistro (mov. 1, arq. 6) descreveu que o veículo trafegava em estrada de terra quando, ao transpor uma lombada e frear na via de cascalho, perdeu o controle, colidiu contra a cerca de arame e adentrou em terreno de pastagem irregular. As fotografias acostadas aos autos corroboram que o automóvel foi imobilizado em desnível no pasto, com deformações na lateral dianteira, para-lama, para-brisa, rodas e na parte inferior do chassi (mov. 24). A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 170) confirmou a dinâmica dos fatos de forma harmoniosa e verossímil. O informante William Lemes declarou que compareceu ao local imediatamente após ser acionado pelo motorista no dia do acidente, presenciando o veículo acidentado dentro da pastagem com as avarias retratadas nas fotografias. Por sua vez, a testemunha Diego Parro Lopes, corretor de seguros responsável pela intermediação da apólice, atestou que também esteve no local no dia do sinistro, providenciou o guincho e constatou que os estragos na lataria, no para-lama e na parte inferior do automóvel decorreram do impacto e do atrito contra o terreno acidentado da pastagem. A testemunha confirmou, ademais, que o veículo foi submetido a regular vistoria prévia no momento da contratação, cerca de dois meses antes do acidente, ocasião em que o seguro foi integralmente aceito pela ré sem nenhuma ressalva de avarias preexistentes ou defeitos estruturais. Na esteira desse raciocínio, a recusa administrativa manifestada pela seguradora embasou-se exclusivamente em laudo pericial unilateral produzido por técnico contratado pela própria ré, sem o crivo do contraditório e sem qualquer inspeção presencial no local do sinistro. O referido parecer limitou-se a cogitar falta de manutenção mecânica, hipótese que não se sustenta diante de danos visíveis de impacto, amolgaduras, ruptura de componentes e esfoliações externas decorrentes de colisão e choque contra o solo irregular. A par disso, a seguradora ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando configurada a abusividade da negativa de cobertura securitária, nos moldes do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O montante necessário à reparação dos danos materiais foi devidamente apurado na ordem de serviço emitida pela oficina credenciada Paetto Veículos, no valor total de R$ 13.847,46 (mov. 1, arq. 8). Desse total, deve ser deduzida a quantia de R$ 1.991,52, referente à franquia estipulada na apólice (mov. 1, arq. 5), em consonância com a expressa concordância do segurado na emenda à petição inicial (mov. 19). Sendo assim, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento do valor líquido de R$ 11.855,94 (onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da apuração da ordem de serviço (quando foi estabelecido o valor) e juros de mora pela SELIC a partir da citação (incidindo apenas a SELIC no período comum). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de condenar a requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a pagar ao autor Luiz Carlos Neumann a quantia de R$ 11.855,94 (onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização securitária, já abatida a franquia contratual. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, calculada desde a data da apuração da ordem de serviço (quando foi estabelecido o valor), e juros de mora pela SELIC a partir da citação (incidindo apenas a SELIC no período comum). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Demais providências Transcorrido o prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5303271-72.2021.8.09.0137 Requerente: Luiz Carlos Neumann CPF/CNPJ: 255.243.130-53 Requerido(a): Bradesco Auto/re Companhia De Seguros CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Luiz Carlos Neumann contra Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, ambos qualificados nos autos. O autor narrou que celebrou com a requerida contrato de seguro facultativo de automóvel, sob a apólice nº 0835.990.0244.494121, com vigência entre 20/02/2021 e 20/02/2022, para cobertura de seu veículo Fiat Strada Working Hard 1.4 Fire, placa ECN-8404. No dia 14/04/2021, o veículo segurado envolveu-se em acidente de trânsito enquanto trafegava por estrada vicinal não pavimentada, quando, após transpor uma lombada e acionar os freios, o condutor perdeu o controle direcional, colidiu contra uma cerca de arame e adentrou em área de pastagem. Acionada a cobertura securitária, o automóvel foi encaminhado à oficina credenciada pela seguradora, sendo orçados os custos de reparo no montante de R$ 13.847,46. A requerida recusou a indenização sob a alegação de que as circunstâncias fáticas divergiam do relato inicial. Por meio de emenda à petição inicial, o requerente manifestou concordância com o abatimento do valor da franquia contratual de R$ 1.991,52, pleiteando o pagamento da quantia líquida devida (mov. 19). Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de laudo pericial unilateral, alegando a inexistência de nexo causal entre o acidente informado e as avarias apresentadas pelo veículo, atribuindo os danos a desgaste e falhas de manutenção (mov. 21). Impugnação à contestação apresentada pelo autor, rechaçando a conclusão do laudo unilateral e instruindo o feito com fotografias do veículo no local do acidente (mov. 24). Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (mov. 28) e a ré postulou a realização de perícia de engenharia mecânica (mov. 29). O juízo deferiu a inversão do ônus da prova e nomeou perito judicial (mov. 32). O requerente noticiou a venda do veículo no curso da lide (mov. 36). Após substituição de peritos, o perito informou a impossibilidade da diligência presencial (mov. 92), ocasião em que a prova pericial foi julgada prejudicada (mov. 98). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 105). Interposta apelação pelo autor (mov. 111), o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos para a colheita da prova oral (mov. 126). Com o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 154). Na audiência, foram ouvidos o informante William Lemes e a testemunha Diego Parro Lopes (mov. 170). As partes apresentaram alegações finais escritas (mov. 177 e 178). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, verifico que a relação jurídica firmada entre o segurado e a sociedade seguradora submete-se integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal. A atividade securitária envolve a prestação de serviços no mercado de consumo mediante remuneração, configurando o autor como consumidor final e a seguradora como fornecedora. Nesse sentido, a responsabilidade civil do prestador de serviços é de natureza objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade, cabendo à seguradora responder pela garantia do risco contratado, independentemente da demonstração de culpa. Outrossim, os contratos de seguro possuem natureza de adesão, impondo-se a interpretação de suas cláusulas restritivas da forma mais favorável ao consumidor, com fulcro no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E DA RECUSA INJUSTIFICADA Versa a lide sobre cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro facultativo de automóvel, em que o autor teve negada a cobertura dos reparos sob o argumento de que os danos constatados divergiam da dinâmica relatada no aviso de sinistro, atribuindo as avarias a defeitos de manutenção e desgaste. A existência do vínculo contratual é incontroversa e está comprovada pela apólice de seguro nº 0835.990.0244.494121 (mov. 1, arq. 5), contendo cobertura compreensiva para o veículo segurado, com vigência integral na data do acidente. A ocorrência do sinistro em 14/04/2021 e a compatibilidade dos danos materiais com o evento restaram amplamente demonstradas no caderno processual. O aviso de sinistro (mov. 1, arq. 6) descreveu que o veículo trafegava em estrada de terra quando, ao transpor uma lombada e frear na via de cascalho, perdeu o controle, colidiu contra a cerca de arame e adentrou em terreno de pastagem irregular. As fotografias acostadas aos autos corroboram que o automóvel foi imobilizado em desnível no pasto, com deformações na lateral dianteira, para-lama, para-brisa, rodas e na parte inferior do chassi (mov. 24). A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 170) confirmou a dinâmica dos fatos de forma harmoniosa e verossímil. O informante William Lemes declarou que compareceu ao local imediatamente após ser acionado pelo motorista no dia do acidente, presenciando o veículo acidentado dentro da pastagem com as avarias retratadas nas fotografias. Por sua vez, a testemunha Diego Parro Lopes, corretor de seguros responsável pela intermediação da apólice, atestou que também esteve no local no dia do sinistro, providenciou o guincho e constatou que os estragos na lataria, no para-lama e na parte inferior do automóvel decorreram do impacto e do atrito contra o terreno acidentado da pastagem. A testemunha confirmou, ademais, que o veículo foi submetido a regular vistoria prévia no momento da contratação, cerca de dois meses antes do acidente, ocasião em que o seguro foi integralmente aceito pela ré sem nenhuma ressalva de avarias preexistentes ou defeitos estruturais. Na esteira desse raciocínio, a recusa administrativa manifestada pela seguradora embasou-se exclusivamente em laudo pericial unilateral produzido por técnico contratado pela própria ré, sem o crivo do contraditório e sem qualquer inspeção presencial no local do sinistro. O referido parecer limitou-se a cogitar falta de manutenção mecânica, hipótese que não se sustenta diante de danos visíveis de impacto, amolgaduras, ruptura de componentes e esfoliações externas decorrentes de colisão e choque contra o solo irregular. A par disso, a seguradora ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando configurada a abusividade da negativa de cobertura securitária, nos moldes do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O montante necessário à reparação dos danos materiais foi devidamente apurado na ordem de serviço emitida pela oficina credenciada Paetto Veículos, no valor total de R$ 13.847,46 (mov. 1, arq. 8). Desse total, deve ser deduzida a quantia de R$ 1.991,52, referente à franquia estipulada na apólice (mov. 1, arq. 5), em consonância com a expressa concordância do segurado na emenda à petição inicial (mov. 19). Sendo assim, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento do valor líquido de R$ 11.855,94 (onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da apuração da ordem de serviço (quando foi estabelecido o valor) e juros de mora pela SELIC a partir da citação (incidindo apenas a SELIC no período comum). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de condenar a requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a pagar ao autor Luiz Carlos Neumann a quantia de R$ 11.855,94 (onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização securitária, já abatida a franquia contratual. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, calculada desde a data da apuração da ordem de serviço (quando foi estabelecido o valor), e juros de mora pela SELIC a partir da citação (incidindo apenas a SELIC no período comum). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Demais providências Transcorrido o prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. 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